terça-feira, 2 de outubro de 2012

Corrupção e os ossos do ofício


Sempre achei paradoxal o entendimento de que, para a existência da corrupção passiva, fosse necessária a demonstração de que o agente público praticara ou deixara de praticar ato de ofício.  O Código Penal define o crime como a “solicitar ou o receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (art. 317).

Não há menção expressa a que se pratique ou se omita um ato que esteja na órbita de competência do agente como contrapartida pela vantagem indevida solicitada, recebida ou apenas prometida. Pela literalidade, basta que se peça ou se receba a vantagem em razão da função pública. Ou aceite a promessa de recebê-la. Apenas nas formas qualificada e privilegiada, previstas nos §§ 1° e 2° daquele artigo, é que se exige o tal ato de ofício.

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