Em que pese o discurso universalista, os direitos fundamentais ainda são basicamente direitos dos nacionais. É certo que o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos procura atenuar essa falha Westphaliana, mas seus resultados ainda estão mais por vir do que efetivamente já realizados, sobretudo em vista da proporção do desrespeito aos direitos humanos em todos os locais do planeta.
No plano interno, o estrangeiro ainda é assimilado ao “outro” ou ao “inimigo” schmittiano, sofrendo discriminações jurídicas e políticas injustificáveis. Argumentos econômicos e de segurança interna são utilizados para adoção de medidas que restringem os seus direitos, reduzindo-os a uma classe inferior de seres humanos. De fato – e, em parte, de direito – o estrangeiro é uma capitis diminutio da já precária condição humana. Nas linhas de fronteira, os senhores da imigração exercem um poder arbitrário de mando, transformando os espaços de acesso aos Estados numa zona de direitos humanos zero. Os limites geográficos são também as divisas do Estado de Direito.
Dentro do território nacional, os sistemas constitucionais graduam a proteção jusfundamental de acordo com a nacionalidade. Têm mais direitos ou direitos plenos, os nacionais, seguidos dos estrangeiros residentes ou legais, dos não residentes e, no fundo do poço, dos estrangeiros ilegais. A estes são negados o status libertatis, os direitos trabalhistas e o acesso ao sistema público de ensino e saúde.
Os países têm ademais criado mecanismos de persuasão, premial e coercitiva, para que os habitantes, nacionais ou estrangeiros regulares, denunciem a presença dos ilegais, a lembrar os métodos nazistas de convencimento da população para entrega ou identificação de judeus, homossexuais e portadores de necessidades especiais. Não há câmaras de gás, mas um subsistema administrativo-penal, em que são gravemente atenuadas as garantias processuais e os direitos civis básicos, com vistas à deportação dos corpos estranhos à sociedade civilizada.
O Brasil adota uma política mais liberal em vista desse cenário. De maneira expressa, a Constituição praticamente equipara nacionais e estrangeiros residentes. São ressalvados os direitos políticos e de nacionalidade, além da propriedade de alguns objetos destacados como os meios de comunicação social. A jurisprudência constitucional tem, ao longo do tempo, estendido aos não domiciliados no país o sistema de proteção jusfundamental, especialmente no tocante aos direitos de índole processual.