A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão, nos Resp 1107201 e 1137595, que abalou os defensores dos direitos consumeristas. O prazo de prescrição para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos. Diferentemente, o prazo de prescrição das ações individuais sobre o mesmo assunto continuou nos esperados vinte anos.
O entendimento não é novo. No Resp n. 1.070.896/SC, julgado em maio último, a Segunda Seção já o havia firmado. A diferença agora é que a orientação deverá ser aplicada a todos recursos especiais sobre a matéria (art. 543C, § 7o, CPC).
Com isso, cerca de 1.015 das 1.030 ações coletivas, movidas pelo Ministério Público e por entidades de defesa do consumidor, serão extintas. Significa dizer que 99% dos 70 milhões de contas de poupanças que teriam direito à correção viram sua pretensão virar fumaça. 1% diz respeito às outras 15 ações coletivas e próximo de 800 mil ações individuais que ainda continuarão seu périplo judicial.
Para os felizardos, além dos bancos, claro, serão aplicados os índices de correção de 26,06%, relativos ao Plano Bresser; 42,72% do Plano Verão; 44,80% do Plano Collor 1; e 21,87% do Plano Collor 2. A diferença de tratamento da prescrição entre ação coletiva e ação individual é um retrocesso em matéria de direitos difusos, além de criar uma distinção injustificável entre jurisdicionados.
A Lei da Ação Civil Pública não trata do assunto. Aplicou-se disposição análoga referente à Lei de Ação Popular (art. 21). Entendeu-se que a Ação Civil Pública e a Ação Popular compunham um só microssistema de tutela dos direitos difusos, havendo razão para o mesmo tratamento da prescrição. Certo, entretanto, seria o emprego do antigo Código Civil (art. 177, por força do artigo 2028 do atual CC).
É inadmissível que se tenha desqualificado o meio processual mais adequado para enfrentar demandas de massas (as ações coletivas), preferindo-se a via individual, mais onerosa para os poupadores e para o próprio Judiciário. Os direitos do consumidor integram o catálogo de direitos fundamentais, exigindo o emprego da interpretação mais favorável em caso de dúvida. Argumentos de segurança jurídica ou raciocínio analógico não podem, como no caso, conspirar contra eles. Pela diversidade de tratamento entre jurisdicionados, a igualdade ficou comprometida. São essas as portas para provocação do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário.
A interpretação de que a decisão tem cheiro de mofo jurídico é preferível às que dizem que o poder econômico ainda exerce gravidade profunda nas decisões de nossos tribunais. Não quero crer.
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