Acertamente o STF tem dado interpretação ampliada à legitimidade ativa do mandado de injunção. A disposição constante no artigo constitucional 5o, LXXI, prescreve: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
Houve quem confundisse "direitos constitucionais" com "direitos fundamentais individuais", desconhecendo a existência de outros direitos constitucionais capazes de gerar direitos subjetivos e, para quem prefere, interesses legítimos. No MI 833/DF, discutía-se a viabilidade de conhecimento do mandado para suprir a omissão da disciplina legal para aplicação do art. 40, § 4º, da Constituição, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. O Tribunal por ampla maioria afastou a alegação de inadmissibilidade da injunção.
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