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domingo, 1 de abril de 2012

El lugar de la verdad, la justicia y la reparación por Baltazar Garzón



Una sociedad se fortalece a sí misma reconociendo lo que aconteció en un momento dramático de su historia, así como los hechos que propiciaron su ruptura y la sumisión a la voluntad del dictador. Y, en este sentido, no son el silencio y el olvido, ni la impunidad surgida de esa impúdica unión, los que deben prevalecer en la memoria de un pueblo, sino las decisiones que hicieron posible, la verdad, la justicia y la reparación de quienes sufrieron la represión y el dolor por parte de quienes tenían la obligación de protegerles y no lo hicieron.

Las generaciones que vivimos el franquismo le debemos este esfuerzo a los que no lo conocieron y no saben el precio que se pagó
La búsqueda de 500.000 firmas para hacer la petición al Congreso es el mínimo ético que debe mover a un pueblo para reencontrarse con la dignidad que otros le robaron y debe ser la piedra de toque para comprobar hasta dónde estamos preparados para afrontar con firmeza los tiempos difíciles que nos han tocado vivir, en forma diferente a la del seguidismo que otros nos marcan. Las generaciones que vivimos, en todo o en parte, el franquismo, le debemos este esfuerzo a los que no lo conocieron y que aún no saben el precio que se pagó, ni pueden valorar la pérdida de dignidad que supone la indiferencia de la que se hace gala con demasiada frecuencia.

Texto na íntegra aqui

sexta-feira, 4 de junho de 2010

As mudanças trazidas pela Lei da Ficha Limpa

O Estadão fez um resumo interessante sobre as mudanças trazidas pela Lei da Ficha Limpa:
1. QUEM FICA INELEGÍVEL
Como é hoje: só os condenados com sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recurso) ficam inelegíveis.
Como fica: condenação decidida por órgão jurisdicional colegiado deixa o político inelegível. Porém, ele pode recorrer e, se conseguir liminar, poderá inscrever-se na eleição.
2. TEMPO DE INEGIBILIDADE
Como é hoje: o período de inelegibilidade varia de três a oito anos, a depender do crime.
Como fica: o político condenado pela Justiça fica oito anos inelegível.
3. CRIMES PREVISTOS NA LEI
Como é hoje: ficam inelegíveis condenados sem possibilidade de recurso pelos crimes contra economia popular, mercado financeiro, administração pública, fé pública, patrimônio público, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais.
Como fica: além dos crimes já previstos hoje, ficam inelegíveis também os condenados, em decisão de colegiado jurisdicional, por crimes de abuso de autoridade, lavagem ou ocultação de bens; racismo; tortura; terrorismo; crimes hediondos; trabalho escravo; crimes contra a vida; abuso sexual; formação de quadrilha ou bando; ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público; e enriquecimento ilícito.
4. CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO PODER
Como é hoje: quem tem cargo público na administração pública direta ou indireta e for condenado por abuso de poder econômico ou político fica inelegível por três anos. É comum que as decisões da Justiça saiam no final do mandato de quatro anos do político. Assim, na eleição seguinte, ele pode se reeleger.
Como fica: ficam inelegíveis por oito anos seguintes à decisão.
5. POLÍTICOS QUE RENUNCIAM PARA NÃO SEREM CASSADOS
Como é hoje: o político ameaçado de ser processado e renuncia para não ter o mandato cassado pode se candidatar na eleição seguinte
Como fica: presidente da República, governadores, prefeitos, deputados federais e estaduais, senadores e vereadores que renunciam para não perder o mandato ficam inelegíveis nos oito anos subsequentes.
6. PROFISSIONAIS PROCESSADOS
Como é hoje: o político que tenha sido demitido do cargo profissional por decorrência de infração ética e profissional não tem impedimento para se candidatar.
Como fica: profissional excluído da profissão por infração ética fica inelegível. Funcionários públicos demitidos após processo administrativo ou judicial também. Ainda membros do Ministério Público que tenham perdido o cargo por processo disciplinar ficam fora das eleições.
Para recordar: a Lei da Ficha Limpa foi de iniciativa do povo, tendo sido aprovada às pressas pelo Congresso Nacional por pressão da sociedade civil. Claro que às custas de algumas modificações. O texto original previa, por exemplo, a condenação em primeira instância. A Câmara aprovou emenda que exigia decisão de órgão colegiado. Vale dizer, tribunal.
No Senado, houve uma alteração no tempo verbal de um enunciado que poderá trazer graves consequências. O impedimento de elegibilidade se aplicava aos candidatos que tivessem condenação. Emenda introduzida pelo senador Francisco Dornelles, sob argumento de tornar o texto mais coerente, substituiu "que tenham sido condenados" por candidatos "que forem condenados". Segundo o presidente da CCJ do Senado e relator do projeto, Demóstenes Torres, “Tínhamos, quando o texto chegou [da Câmara], nove disposições das quais quatro tinham a expressão 'os que forem' e quatro com a expressão 'os que tenham sido' – além de uma que não continha nenhuma das duas expressões. Ora, a lei não pode ser aprovada desta forma porque vai dar a impressão, ao julgador, que num caso só se abarcam os casos do futuro, em outros casos só abarcará o passado”. Como o Senado entendeu que a emenda não alterara o sentido da Lei, enviou-a para sanção presidencial.
São, pelo menos, três os problemas que a interpretação da norma lança: a) suas disposições valerão para as eleições de 2010? Sim. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não considera "processo eleitoral", sujeitas à anualidade do artigo constitucional 16, regras sobre registro de candidaturas; b) a mudança do Senado exigia volta do texto à Câmara? Embora tenha, aparentemente, afetado os destinatários da norma, especialmente os condenados em segunda instância, a alteração foi meramente gramatical, sem afetar substancialmente a disciplina legal. Não precisaria mesmo retornar à Câmara; c) apenas os que forem condenados a partir da publicação (ou da sanção, para alguns) da lei ficarão proibidos de candidatar-se? Não. A mudança redacional não pode ser desligada da finalidade normativa e do texto em sua sistematicidade constitucional. Não há violação a situações consolidadas ou retroatividade constitucionalmente vedada. A própria Constituição já determinava que fossem criadas hipóteses de inelegibilidade com base na vida pregressa do candidato, além de reiteradamente prescrever o dever de lealdade e de probidade administrativa de todo agente público, notadamente o político. A Lei apenas aclarou aquelas hipóteses, atendendo aos reclames constitucionais. Nenhum candidato pode falar em direito adquirido fundado em ato ilícito. Já não podia. Agora, tampouco. Enfim, a máxima efetividade da Constituição em favor da democracia e a lisura do processo político exigem tais respostas.
Ao Tribunal Superior Eleitoral caberá dirimir tais dúvidas em consultas que lhe foram formuladas recentemente. É provável que o assunto acabe na pauta do Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

O destino de Cesare

As decisões recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o caso “Cesare Battisti” mostram como é difícil angariar consenso numa sociedade pluralista. Elas desagradaram a gregos e troianos, aos defensores e aos acusadores de Cesare, por mais que a Itália a tenha, de público, aplaudido. Entretanto, o Tribunal, a meu ver, errou duas vezes e acertou uma.
Errou ao denominar comuns os crimes praticados por Battisti. Por mais que reprovemos atos de violência e os delitos de sangue, não se pode deixar de avaliar o contexto em que ocorreram e o nítido objetivo de desestabilizar o regime italiano. Eram tempos de desespero de uma esquerda que premonizava o desfecho de seu ideal de jutiça.
Os crimes políticos, reiteradamente assim definidos, impedem a extradição (art. 5º, LII). Curiosamente, o ministro Gilmar Mendes reconheceu esse ambiente e o dolo do autor, mas preferiu uma qualificação escorregadia: crime relativamente político. Noves fora o subjetivismo, a decisão contrariou julgamentos anteriores do Tribunal.
Equivocou-se uma segunda vez, ao rever a concessão de refúgio. Trata-se de ato de natureza diplomática, situado no âmbito da política externa brasileira e, portanto, de atribuição privativa do presidente da República e de seus ministros (art. 84, VI, VIII, XIX e XX, CRFB). E mais (queiram o não): de caráter humanitário.
O artigo 4º da Constituição nem a Lei n. 9474/1997 autorizam o seu controle judicial. Mas o Tribunal pensou diferente e anulou o ato do ministro da Justiça. De novo, desdisse decisões tomadas há pouco tempo pelo próprio colegiado.
Que haveria de diferente no caso Cesare para exigir esse desapego aos precedentes? A pressão italiana? O novo ativismo da Corte? A falibilidade humana? Talvez nunca venhamos a saber. Mas o Tribunal acertou ao afirmar que o ato final de extradição cabe, de maneira discricionária, ao presidente da República.
Os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie se basearam no artigo constitucional 102, I, g, para afirmar que caberia ao STF essa tarefa. Peluso, que foi o relator, achava incoerente que fosse outra a interpretação: "A Suprema Corte se ocupa de um tema para depois dizer não, nós estávamos brincando, se trata de um rematado absurdo". Gilmar, por sua vez, afirmou com voz solene “o Supremo não é órgão de consulta".
Porém, ao contrário do que defenderam e como em outras tantas competências (basta lembrar a representação interventiva do arts. 34, VII e 36, III), a decisão do Tribunal não passa de um ato-condição para exercício de um ato final num processo administrativo, político e judicial complexo. Ela não o esgota.
Quando a Corte julga casos de extradição, apenas declara se a pessoa é ou não extraditável. Em caso afirmativo, cabe ao presidente da República, segundo a conveniência e oportunidade política, promover o ato. Aqui e no resto do mundo.
O ministro Ayres Britto que havia manifestado voto contra o refúgio deu-se conta do disparate: a competência de manter as relações internacionais é do presidente e não do Supremo. Os atos extradicionais, ele disse, "começam e acabam no Executivo". Poderia, pela mesma razão, ter pensado diferente no caso de refúgio.
O presidente da República tem diante de si um problema político. Desagradará o governo italiano e alguns ministros do STF se não conceder a extradição de Battisti. Se resolver enfrentar o duplo descontentamento, encontrará fundamento jurídico, mesmo que dominado por uma pré-compreensão e ideologia, mas que interpretação do direito se isenta dessa contribuição incomôda?
Do ponto de vista constitucional, sua decisão, já dissemos, é discricionária: é ele quem decide livremente se entrega ou não Battisti. Quanto ao direito internacional, poderá basear-se no artigo 3º do tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Itália na cidade de Roma em 1989, e ratificado pelo Congresso em 1993.
A alínea f do tratado admite a recusa de extradição "se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados".
Com a palavra (e a responsabilidade) o presidente