O Estadão fez um resumo interessante sobre as mudanças trazidas pela Lei da Ficha Limpa:
1. QUEM FICA INELEGÍVEL
Como é hoje: só os condenados com sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recurso) ficam inelegíveis.
Como fica: condenação decidida por órgão jurisdicional colegiado deixa o político inelegível. Porém, ele pode recorrer e, se conseguir liminar, poderá inscrever-se na eleição.
2. TEMPO DE INEGIBILIDADE
Como é hoje: o período de inelegibilidade varia de três a oito anos, a depender do crime.
Como fica: o político condenado pela Justiça fica oito anos inelegível.
3. CRIMES PREVISTOS NA LEI
Como é hoje: ficam inelegíveis condenados sem possibilidade de recurso pelos crimes contra economia popular, mercado financeiro, administração pública, fé pública, patrimônio público, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais.
Como fica: além dos crimes já previstos hoje, ficam inelegíveis também os condenados, em decisão de colegiado jurisdicional, por crimes de abuso de autoridade, lavagem ou ocultação de bens; racismo; tortura; terrorismo; crimes hediondos; trabalho escravo; crimes contra a vida; abuso sexual; formação de quadrilha ou bando; ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público; e enriquecimento ilícito.
4. CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO PODER
Como é hoje: quem tem cargo público na administração pública direta ou indireta e for condenado por abuso de poder econômico ou político fica inelegível por três anos. É comum que as decisões da Justiça saiam no final do mandato de quatro anos do político. Assim, na eleição seguinte, ele pode se reeleger.
Como fica: ficam inelegíveis por oito anos seguintes à decisão.
5. POLÍTICOS QUE RENUNCIAM PARA NÃO SEREM CASSADOS
Como é hoje: o político ameaçado de ser processado e renuncia para não ter o mandato cassado pode se candidatar na eleição seguinte
Como fica: presidente da República, governadores, prefeitos, deputados federais e estaduais, senadores e vereadores que renunciam para não perder o mandato ficam inelegíveis nos oito anos subsequentes.
6. PROFISSIONAIS PROCESSADOS
Como é hoje: o político que tenha sido demitido do cargo profissional por decorrência de infração ética e profissional não tem impedimento para se candidatar.
Como fica: profissional excluído da profissão por infração ética fica inelegível. Funcionários públicos demitidos após processo administrativo ou judicial também. Ainda membros do Ministério Público que tenham perdido o cargo por processo disciplinar ficam fora das eleições.
Para recordar: a Lei da Ficha Limpa foi de iniciativa do povo, tendo sido aprovada às pressas pelo Congresso Nacional por pressão da sociedade civil. Claro que às custas de algumas modificações. O texto original previa, por exemplo, a condenação em primeira instância. A Câmara aprovou emenda que exigia decisão de órgão colegiado. Vale dizer, tribunal.
No Senado, houve uma alteração no tempo verbal de um enunciado que poderá trazer graves consequências. O impedimento de elegibilidade se aplicava aos candidatos que tivessem condenação. Emenda introduzida pelo senador Francisco Dornelles, sob argumento de tornar o texto mais coerente, substituiu "que tenham sido condenados" por candidatos "que forem condenados". Segundo o presidente da CCJ do Senado e relator do projeto, Demóstenes Torres, “Tínhamos, quando o texto chegou [da Câmara], nove disposições das quais quatro tinham a expressão 'os que forem' e quatro com a expressão 'os que tenham sido' – além de uma que não continha nenhuma das duas expressões. Ora, a lei não pode ser aprovada desta forma porque vai dar a impressão, ao julgador, que num caso só se abarcam os casos do futuro, em outros casos só abarcará o passado”. Como o Senado entendeu que a emenda não alterara o sentido da Lei, enviou-a para sanção presidencial.
São, pelo menos, três os problemas que a interpretação da norma lança: a) suas disposições valerão para as eleições de 2010? Sim. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não considera "processo eleitoral", sujeitas à anualidade do artigo constitucional 16, regras sobre registro de candidaturas; b) a mudança do Senado exigia volta do texto à Câmara? Embora tenha, aparentemente, afetado os destinatários da norma, especialmente os condenados em segunda instância, a alteração foi meramente gramatical, sem afetar substancialmente a disciplina legal. Não precisaria mesmo retornar à Câmara; c) apenas os que forem condenados a partir da publicação (ou da sanção, para alguns) da lei ficarão proibidos de candidatar-se? Não. A mudança redacional não pode ser desligada da finalidade normativa e do texto em sua sistematicidade constitucional. Não há violação a situações consolidadas ou retroatividade constitucionalmente vedada. A própria Constituição já determinava que fossem criadas hipóteses de inelegibilidade com base na vida pregressa do candidato, além de reiteradamente prescrever o dever de lealdade e de probidade administrativa de todo agente público, notadamente o político. A Lei apenas aclarou aquelas hipóteses, atendendo aos reclames constitucionais. Nenhum candidato pode falar em direito adquirido fundado em ato ilícito. Já não podia. Agora, tampouco. Enfim, a máxima efetividade da Constituição em favor da democracia e a lisura do processo político exigem tais respostas.
Ao Tribunal Superior Eleitoral caberá dirimir tais dúvidas em consultas que lhe foram formuladas recentemente. É provável que o assunto acabe na pauta do Supremo Tribunal Federal.
Um comentário:
E chegou lá. Com liminares deferidas no apagar das luzes do semestre forense e até em processo em julgamento, com pedido de vista, mas devolvido há meses..
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