terça-feira, 13 de março de 2012

A insustentável leveza de ser Supremo (O caso Instituto Chico Mendes)


Para conter o abuso da edição das medidas provisórias, pela caneta solitária mais poderosa da República, foi aprovada a Emenda Constitucional n. 32 em 11/9/2001. Entre os limites impostos pela Emenda havia a disciplina do rito de conversão das MPs em lei, prevista no § 9º do artigo 62: “Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.”

Em 8/5/2002, o Congresso baixou a Resolução n. 1, estipulando prazo improrrogável de 14 dias para a comissão mista apresentar parecer, sob pena de análise de a conversão iniciar-se pela Câmara dos Deputados, bastando o parecer individual do relator designado, vale dizer, sem manifestação da comissão mista (art. 5º, caput; art. 6º, §§ 1º e 2º). Esse dispositivo virou moda: todas as MPs passaram a ser debatidas da Câmara, sem manifestação do colegiado.

Em 26/4/2007, a MP nº 366 criou Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o ICMBio, ...

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