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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Copyright, copswriter e a piratia

Leia a defesa dos direitos autorais, escrita por Scott Turow, Paul Aiken e James Shapiro, publicada na Folha de S. Paulo:
Arqueólogos concluíram uma escavação notável na zona leste de Londres no verão britânico passado. Entre os artefatos que encontraram, estavam sete puxadores de cerâmica, evidências físicas de um experimento quase perfeito realizado no século 16 sobre o vínculo entre comércio e cultura.
Quando William Shakespeare estava crescendo em Stratford-upon-Avon, na zona rural, carpinteiros naquele local de Londres estavam construindo os muros daquele que alguns consideram ter sido o primeiro teatro erguido na Europa desde a Antiguidade.
Em pouco tempo, outros teatros foram surgindo pela cidade. Quem podia pagar tinha direito de entrar e assistir à peça; quem não podia, não assistia. Quando Shakespeare começou a escrever, essas "paywalls culturais" já eram abundantes em Londres.
Trabalhadores com urnas para dinheiro (ostentando os puxadores singulares encontrados pelos arqueólogos) nas mãos ficavam na entrada de um número crescente de teatros ao ar livre, recolhendo um "penny" de ingresso.
Com essa renda, dramaturgos eram pagos para escrever novas peças. Pela primeira vez na história, tornou-se possível ganhar a vida escrevendo para o público. Uma onda de dramaturgos brilhantes surgiu quase da noite para o dia, entre eles Christopher Marlowe, Thomas Kyd, Ben Jonson e Shakespeare.
Esses talentos tinham encontrado a oportunidade, as condições e o dinheiro para exercer seu ofício.
Qual foi a constatação simples desse experimento? Como é o caso de muitas outras coisas, o talento literário permanece sem se desenvolver, a não ser que os mercados o recompensem. No auge do Iluminismo, o "paywall cultural" tornou-se virtual, quando autores britânicos conquistaram o direito de criar mercados legalmente protegidos para suas obras.
Em 1709, a Inglaterra promulgou a primeira lei do "copyright", com o objetivo expresso de combater a pirataria de livros e "para incentivar homens eruditos a compor e escrever livros úteis". Os direitos autorais, agora vinculando fortemente os autores, as gráficas (e tecnologias posteriores) e o mercado, mostrariam ser um dos grandes sucessos de política pública da história.
Os livros iriam atrair investimentos de trabalho de autores e capital de editores em escala colossal. Hoje, porém, esses mercados estão se desfazendo. A pirataria tornou-se um empreendimento lucrativo, inovador e global. A ascensão da internet levou à visão, por parte de muitos usuários e empresas que operam na rede, de que os direitos autorais são uma relíquia adequada apenas às necessidades de gigantes corporativos que estão fora de sintonia com a atualidade.
Basta pensar nos dedicados "compartilhadores de arquivos" que transmitem e recebem material protegido sem o menor sentimento de culpa. Eles são encorajados e assistidos por um punhado de professores de direito e outros especialistas que se tornaram peritos em formular argumentos contraintuitivos segundo os quais os direitos autorais constituem empecilhos à criatividade e ao progresso.
A teoria deles é que, se enfraquecermos gravemente as proteções dos direitos autorais, a inovação irá florescer de fato. É uma ideia sedutora, mas que ignora séculos de progresso científico. Uma cultura rica requer contribuições de autores e artistas que dediquem milhares de horas a uma obra e a vida inteira a seu trabalho.
Desde o Iluminismo, as sociedades ocidentais acostumaram-se a acreditar que o progresso é inevitável. Ele nunca o foi. O progresso é decorrente da obediência a regras que foram construídas cuidadosamente e práticas que foram iniciadas por pessoas que viviam sob a sombra comprida da Idade das Trevas. Quando mudamos essas regras, corremos riscos.
Em julho passado, um público pequeno reuniu-se naquela escavação arqueológica em Londres para ouvir dois atores ler trechos de "Sonho de Uma Noite de Verão" no lugar onde a peça estreou, no ponto onde ficavam as paredes mais valiosas do teatro.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Em 12 de junho de 2009, o presidente francês, Nicolas Sarkosy, promulgou a nova lei sobre antipirataria na internet do país, a chamada Lei Hadopi (Alta autoridade para difusão de obras e proteção dos direitos na internet) ou, oficialmente, "La loi Droit d'auteur et droits voisins dans la société de l'information (DADVSI)".
O projeto, aprovado pelas duas casas parlamentares, foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Conselho Constitucional, principalmente nos pontos em que previa a possibilidade de a autoridade pública independente criada pela lei, a Hadopi, suspender o acesso do internauta que ilicitamente tivesse baixado ou trocado documentos sujeitos a direitos autorais.
Além da crítica interna, a própria Comissão Européia havia feito, em 27/11/2008, uma lista ampla de observações sobre pontos do projeto que vulneravam os direitos fundamentais. Além da possibilidade de suspensão, a Comissão denunciara os riscos de uma vigilância generalizada na rede dos franceses.
A Lei foi aprovada sem contemplar os artigos considerados inconstitucionais pelo Conselho. Manteve-se a possibilidade de acompanhamento, por meio da Hadopi, das informações trocadas na internet e o poder de requisitar aos provedores a identificação dos internautas que descumprirem com suas obrigações autorais.
Em 24/06/2009, Michèle Alliot-Marie, Ministra da Justiça, apresentou ao Conselho de ministros o projeto de lei complementar destinado a retificar as inconstitucionalidades perpetradas pelo projeto anterior. Esse novo projeto foi batizado de lei Hadopi 2.
Não mais se confere à autoridade pública a competência para interromper o acesso do internauta. A medida, entretanto, pode ser determinada pelo prazo de até um ano, por um juiz penal, se entender demonstrada a violação autoral. A pena de três anos de prisão e multa 300.000 Euros, para quem realizar downloads ilegais, continua em vigor.
O projeto ainda prevê o delito culposo ou "negligência caracterizada" de um assinante que deixar a sua linha ser utilizada para downloads ilegais (art. 8). A Hadopi deve, primeiramente, alertar os assinantes via e-mail e, depois, por carta. A terceira etapa será uma pena a suspensão de um mês de internet e uma multa de 3.750 €.
Para evitar o congestionamento nos tribunais, o projeto prevê um procedimento penal simplificado. O corte do acesso à internet será decidido por um juiz singular, mas as partes podem opor-se a este procedimento. Neste caso, o processo será julgado pelo tribunal penal em sua formação clássica de três juízes.
Os especialistas apontam, entretanto, outros vezos constitucionais. O projeto inclui o monitoramento de e-mails, por exemplo. O texto foi aprovado, depois de as duas Casas parlamentares chegarem a um acordo, por meio de uma comissão paritária que equacionou as divergências entre elas, em 22 de setembro de 2009.
Como era de se esperar, os deputados socialistas voltaram a provocar, em 28/9/2009, o Conselho Constitucional, especialmente em relação a dois pontos.
O primeiro, evidentemente, refere-se à inconstitucionalidade da sanção de suspensão de acesso à internet. Argumenta-se: "Il est manifestement contraire au principe d'égalité devant la loi pénale d'établir une sanction dont la mise en œuvre ne sera pas la même sur l'ensemble du territoire national et dépendra des contingences techniques". Mas não são problemas técnicos apenas que mobilizam os deputados.
Segundo eles, a exigência de ordem judicial, sem assegurar as garantias de um devido processo, tenta apenas contornar o obstáculo anteriormente criado pelo Conselho, continuando a ferir a presunção de inocência e a liberdade de expressão: "cette intervention judiciaire ne constitue qu’un habillage commode pour contourner la décision."
Impugna-se também o disposto no artigo 7 e 8 da Hadopi II. O primeiro impõe ao internauta suspenso a continuidade de pagamento da tarifa de acesso, atentando-se também a igualdade: "Plaise au Conseil, compte tenu de la gravité de la sanction consistant en une suspension de l'accès à Internet, d'exclure que le prononcé de cette peine complémentaire soit effectué dans le cadre de la procédure des ordonnances pénales".
O artigo 8 trata da "negligência caracterizada" seria medida excessiva, a considerar-se o acesso por Wi-Fi. De acordo com a peça, "le législateur n'a pas renoncé à mettre en place un système disproportionné et approximatif de sanctions incompatible avec nos principes constitutionnels".