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terça-feira, 25 de setembro de 2012

A herança maldita do admirável mundo virtual

O mundo virtual trouxe ao nosso cotidiano recursos que sequer imaginávamos há menos de quinze anos. E também muitos problemas. Estamos em contato permanente e em tempo real com o que sucede do Japão ao Piauí, descobrimos amigos extraviados nas corredeiras da vida, outros que sequer imaginávamos conhecer; pesquisamos com uma facilidade incomum, rimos, nos emocionamos com filmes, músicas, livros, tudo, literalmente, na palma da mão.

A conta do almoço tem sido, todavia, salgada. (continue a ler aqui)

domingo, 10 de junho de 2012

Liberdade de expressão online e bullying nos EUA

A Suprema Corte dos EUA Supremo Tribunal não conheceu de apelos a decisões de tribunais inferiores, que discutiam se as escolas poderiam censurar os estudantes que, de fora do campus, fossem responsáveis por ataques online contra os funcionários e os outros estudantes da escola.


A Corte, assim, deixou intacta a suspensão de um estudante de uma escola de West Virginia, que criara uma página Web, sugerindo que um colega era portador de uma doença sexualmente transmissível, estimulando os demais colegas a comentar.



Mas a Corte também deixou incólumes decisões que não reconheciam o poder sancionatório das escolas no caso de piadas e paródias feitas por alunos, utilizando-se de computadores de suas casas. Afirmou-se que tais paródias, mesmo que envolvessem a diretoria e professores, não causariam perturbações substanciais no ambiente escolar. 

Um deles dizia que o seu professor fumava maconha e mantinha cervejas escondidas em sua mesa. A suspensão do aluno, determinada pela escola, foi revogada por um juiz distrital e pelo tribunal do terceiro circuito. Noutro, criou-se um perfil falso para um dos docentes, descrito como pedófilo. A responsável pegou 10 dias de suspensão.  "Apesar de perturbador, o registro indica que o perfil era tão ultrajante que ninguém o levaria a sério o seu conteúdo," disse a corte de circuito.


Advogados de ambos os lados ficaram desapontados, pois a incerteza sobre o tema continuará a existir


Fonte: Fox

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Internet: direito e risco

O acesso à internet é um direito humano, de acordo com um relatório das Nações Unidas divulgado no último 30 de abril. Direito de todos e para todos.
"Dado que a Internet se tornou uma ferramenta indispensável para a realização de uma gama de direitos humanos, para o combate à desigualdade e para acelerar o desenvolvimento e progresso humanos, a garantia do acesso universal à Internet deve ser uma prioridade para todos os estados". É a observação do relatório, intitulado "sobre a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão." Frank La Rue, designado "relator especial das Nações Unidas", foi quem o apresentou.
O documento ressalta que a internet é um dos instrumentos mais poderosos do século XXI para aumentar a transparência dos governos, difusão do conhecimento e informação e para facilitar a participação ativa das pessoas na construção de sociedades democráticas. Lembra, por exemplo, da recente onda de manifestações em países de todo o Oriente Médio e Norte Africano, como poderia ter mencionado o movimento dos indignados espanhóis, a demonstrar o papel fundamental que a internet pode desempenhar na mobilização da população para pedir justiça, igualdade e maior respeito pelos direitos humanos. O relatório critica a adoção por alguns países de criminalização da manifestação de pensamento pela internet, violando a obrigação internacional dos Estados de respeito aos direitos humanos. A pretexto de proteger a honra das pessoas, a segurança nacional e o combate ao terrorismo, tais leis são usadas, na prática, como forma de censura e controle da opinião pública.

O direito humano ao acesso à internet certamente sofre limitação de recursos para plena efetivação. Por isso, é mais que um direito de defesa, é um direito de prestação continuada. Como explica o relatório:

Dado que o acesso a produtos básicos como a eletricidade ainda é difícil em muitos Estados em desenvolvimento, o Relator Especial tem plena consciência de que o acesso universal à Internet para todos os indivíduos em todo o mundo não pode ser alcançado instantaneamente.
No entanto, o Relator Especial recorda a todos os Estados a sua obrigação positiva de promover ou facilitar o exercício do direito à liberdade de expressão e aos meios necessários para exercer esse direito, incluindo a Internet.
Assim, os Estados devem adotar políticas eficazes e concretas, bem como estratégias - desenvolvidas em consulta com os indivíduos de todos os segmentos da sociedade, incluindo o setor privado, bem como ministérios governamentais relevantes - para tornar a Internet amplamente disponível, acessível e disponível a todos.
Não há dúvida de que a internet é um poderoso meio de comunicação social. Seu uso tem propiciado mudanças importantes nas formas de interação humana e mesmo de fazer política. É possível que seus impactos em longo prazo sejam ainda mais significativos. Impactos de natureza antropológica, social e, evidentemente, política. Algo que se assemelhe à abertura das mentes induzida pelas grandes navegações do século XV e XVI.
Pode acontecer de os próprios Estados e as organizações internacionais perderem, pelo menos, parte do poder que hoje possuem. A capacidade cada vez maior de grandes conglomerados como Google, Apple e Facebook acumularem informações privadas e públicas, espionando silenciosamente a vida e os perfis pessoais, pode anunciar um outro arranjo de forças e organização social num futuro próximo. Claro que a comunidade internacional deve lutar pelo acesso universal e igualitário aos meios internáuticos. Entretanto, a preocupação com a saúde democrática do mundo deve também ser a sua tônica, sob pena de acordarmos tarde demais.
Leia o documento da ONU aqui

domingo, 5 de setembro de 2010

Google quer acordo para indenizar violações à intimidade informática

A Google concordou em pagar uma multa no valor de 8,5 milhões de dólares para por fim a uma ação coletiva que discute violação do direito à intimidade por parte da Google Buzz. De acordo com os termos do acordo, os advogados que patrocinaram a causa ficarão com de 30% do valor, enquanto os sete autores ficarão com apenas 2.500 dólares cada um. O restante do dinheiro será investido em um fundo destinado às organizações dedicadas à educação informática e à política de privacidade na internet. Há uma cláusula ainda que exige da Google mais esforços para ensinar a seus usuários boas práticas no uso dos serviços e dados à disposição, principalmente sobre a intimidade na internet. Alguns já estão em operação. Por exemplo, hoje o usuário pode bloquear acesso à sua conta na rede social. As críticas que são feitas aos termos propostos se referem tanto ao valor da indenização, quanto à sua partilha. O acordo depende ainda da homologação do Tribunal Federal sediado em San Francisco.

domingo, 15 de novembro de 2009

Informação e internet

O editorial da Folha de 15/11/2009, intitulado "direito à informação", revela os conflitos entrelaçados entre a liberdade de e o direito à informação e os interesses econômicos, induzidos pelos portais de notícias na internet. O tema é premente e, noves fora eventual nódoa corporativista, a mensagem foi bem passada.
Embora sem autorização expressa, mas, em virtude do interesse do assunto ao debate que está muito além dos bancos escolares, reproduzo o seu teor.
DEMOCRACIAS tradicionais aprenderam a defender-se de duas fontes de poder que ameaçam o direito à informação.Contra a tendência de todo governo de manipular fatos a seu favor, desenvolveram-se mecanismos de controle civil -caso dos veículos de comunicação com independência, financeira e editorial, em relação ao Estado.
Contra o risco de que interesses empresariais cruzados ou monopólios bloqueiem o acesso a certas informações, criaram-se dispositivos para limitar o poder de grupos econômicos na mídia.
Essas salvaguardas tradicionais se veem desafiadas pelo avanço da internet e da convergência tecnológica nas comunicações -paradoxalmente, pois esse mesmo processo abre um campo novo ao jornalismo.
Apesar da revolução tecnológica e do advento de plataformas cooperativas, a produção de conteúdo informativo de interesse público continua, majoritariamente, a cargo de organizações empresariais especializadas. O acesso sistemático a informações exclusivas, relevantes, bem apuradas e editadas sempre implica a atuação de grandes equipes de profissionais dedicados apenas a isso. Essas equipes precisam ser remuneradas -ou o elo se rompe.
Quando um serviço de internet que visa ao lucro toma, sem pagar por isso, informações produzidas por empresas jornalísticas, as edita e as difunde a seu modo, não só fere as leis que resguardam os direitos autorais. Solapa os pilares financeiros que têm sustentado o jornalismo profissional independente.
Quando um país como o Brasil admite um oligopólio irrestrito na banda larga -a via para a qual converge a transmissão de múltiplos conteúdos, como os de TVs, revistas e jornais-, alimenta um Leviatã capaz de bloquear ou dificultar a passagem de dados e atores que não lhe sejam convenientes. A tendência a discriminar concorrentes se acentua no caso brasileiro, pois os mandarins da banda larga são, eles próprios, produtores de algum conteúdo jornalístico.
Quando autoridades se eximem de aplicar a portais de notícias o limite constitucional de 30% de participação de capital estrangeiro, abonam um grave desequilíbrio nas regras de competição. Veículos nacionais, que respeitam a lei, têm de concorrer com conglomerados estrangeiros que acessam fontes colossais e baratas de capital. Tal permissividade ameaça o espírito da norma, comum nas grandes democracias do planeta, de proteger a cultura nacional.
Contra esse triplo assédio, produtores de conteúdo jornalístico e de entretenimento no Brasil começam a protestar.
Exigem a aplicação, na internet, das leis que protegem o direito autoral. Pressionam as autoridades para que, como ocorre nos EUA, regulamentem a banda larga de modo a impedir as práticas discriminatórias e ampliar a competição. Requerem ao Ministério Público ação decisiva para que empresas produtoras de jornalismo e entretenimento na internet se ajustem à exigência, expressa no artigo 222 da Carta, de que 70% do controle do capital esteja com brasileiros.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Proteção de dados: Canadá

A lei de proteção de dados do Canadá, aprovada em 1998, procurou um meio termo entre a tendência regulatória européia e o modelo de mercado norte-americano. Previu, por exemplo, uma série de princípios regulamentares e um órgão de proteção da privacidade (privacy commissioner), embora submetidos à flexibilidade normativa.
Se havia ceticismo em relação aos êxitos da lei, dois casos recentes parecem ter afastado os incrédulos. A competência do comissário canadense para fiscalizar e impor sanções às empresas internacionais que ofereçam seus serviços no Canadá ou sobre os canadenses foi recentemente reconhecida pela Justiça.
A empresa Abika.com, que oferecia um leque extenso de serviços dessa natureza, envolvendo desde registros policiais até preferências de consumo, foi investigada pelo Comissário. O mesmo está se dando com o Facebook.
Para muitos, a lei está a mostrar seus dentes, para o bem (proteção dos dados pessoais). E para o mal (invasão estatal na privacidade). O caso do Facebook desperta temores, mas é cedo para conclusões.
Em 12 de junho de 2009, o presidente francês, Nicolas Sarkosy, promulgou a nova lei sobre antipirataria na internet do país, a chamada Lei Hadopi (Alta autoridade para difusão de obras e proteção dos direitos na internet) ou, oficialmente, "La loi Droit d'auteur et droits voisins dans la société de l'information (DADVSI)".
O projeto, aprovado pelas duas casas parlamentares, foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Conselho Constitucional, principalmente nos pontos em que previa a possibilidade de a autoridade pública independente criada pela lei, a Hadopi, suspender o acesso do internauta que ilicitamente tivesse baixado ou trocado documentos sujeitos a direitos autorais.
Além da crítica interna, a própria Comissão Européia havia feito, em 27/11/2008, uma lista ampla de observações sobre pontos do projeto que vulneravam os direitos fundamentais. Além da possibilidade de suspensão, a Comissão denunciara os riscos de uma vigilância generalizada na rede dos franceses.
A Lei foi aprovada sem contemplar os artigos considerados inconstitucionais pelo Conselho. Manteve-se a possibilidade de acompanhamento, por meio da Hadopi, das informações trocadas na internet e o poder de requisitar aos provedores a identificação dos internautas que descumprirem com suas obrigações autorais.
Em 24/06/2009, Michèle Alliot-Marie, Ministra da Justiça, apresentou ao Conselho de ministros o projeto de lei complementar destinado a retificar as inconstitucionalidades perpetradas pelo projeto anterior. Esse novo projeto foi batizado de lei Hadopi 2.
Não mais se confere à autoridade pública a competência para interromper o acesso do internauta. A medida, entretanto, pode ser determinada pelo prazo de até um ano, por um juiz penal, se entender demonstrada a violação autoral. A pena de três anos de prisão e multa 300.000 Euros, para quem realizar downloads ilegais, continua em vigor.
O projeto ainda prevê o delito culposo ou "negligência caracterizada" de um assinante que deixar a sua linha ser utilizada para downloads ilegais (art. 8). A Hadopi deve, primeiramente, alertar os assinantes via e-mail e, depois, por carta. A terceira etapa será uma pena a suspensão de um mês de internet e uma multa de 3.750 €.
Para evitar o congestionamento nos tribunais, o projeto prevê um procedimento penal simplificado. O corte do acesso à internet será decidido por um juiz singular, mas as partes podem opor-se a este procedimento. Neste caso, o processo será julgado pelo tribunal penal em sua formação clássica de três juízes.
Os especialistas apontam, entretanto, outros vezos constitucionais. O projeto inclui o monitoramento de e-mails, por exemplo. O texto foi aprovado, depois de as duas Casas parlamentares chegarem a um acordo, por meio de uma comissão paritária que equacionou as divergências entre elas, em 22 de setembro de 2009.
Como era de se esperar, os deputados socialistas voltaram a provocar, em 28/9/2009, o Conselho Constitucional, especialmente em relação a dois pontos.
O primeiro, evidentemente, refere-se à inconstitucionalidade da sanção de suspensão de acesso à internet. Argumenta-se: "Il est manifestement contraire au principe d'égalité devant la loi pénale d'établir une sanction dont la mise en œuvre ne sera pas la même sur l'ensemble du territoire national et dépendra des contingences techniques". Mas não são problemas técnicos apenas que mobilizam os deputados.
Segundo eles, a exigência de ordem judicial, sem assegurar as garantias de um devido processo, tenta apenas contornar o obstáculo anteriormente criado pelo Conselho, continuando a ferir a presunção de inocência e a liberdade de expressão: "cette intervention judiciaire ne constitue qu’un habillage commode pour contourner la décision."
Impugna-se também o disposto no artigo 7 e 8 da Hadopi II. O primeiro impõe ao internauta suspenso a continuidade de pagamento da tarifa de acesso, atentando-se também a igualdade: "Plaise au Conseil, compte tenu de la gravité de la sanction consistant en une suspension de l'accès à Internet, d'exclure que le prononcé de cette peine complémentaire soit effectué dans le cadre de la procédure des ordonnances pénales".
O artigo 8 trata da "negligência caracterizada" seria medida excessiva, a considerar-se o acesso por Wi-Fi. De acordo com a peça, "le législateur n'a pas renoncé à mettre en place un système disproportionné et approximatif de sanctions incompatible avec nos principes constitutionnels".

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Intimidade na internet - O caso canadense

Duas recentes decisões da Suprema Corte de Ontário, Canadá, R. v. Wilson e R. v. Vasic, declararam que os usuários dos provedores de internet e seus familiares não possuem "razoável expectativa de privacidade", garantida pela Seção 8a da Carta Canadense de Direitos e Liberdades, de modo a impedir que a autoridade policial possa requisitar diretamente aos provedores o nome do assinante e seu endereço residencial. A requisição está prevista na Seção 7(3)(c.1) da Lei federal sobre documentos eletrônicos e proteção de informação pessoal (PIPEDA em inglês abreviado).
Em R. v. Wilson, concluiu-se que a intimidade protegia apenas as informações que eram, por natureza, biográficas, revelando especificidades sobre a vida e os interesses de um indivíduo. Não era o caso das informações requisitadas pela polícia.
Em R. v. Vasic, reconheceu-se que o nome e o endereço de uma pessoa podem revelar detalhes sobre seu estilo de vida e sua biografia. Entretanto, essa expectativa de reserva não poderia ser considerada razoável em face da proteção social e da segurança coletiva, especialmente para combater o crime, ambas consideradas relevantes pelo legislador. Esse argumento já fora exposto pela Suprema Corte canadense em R. v. A.M., 2008 SCC 19 [para 68].

Direitos autorais na internet: a solução francesa

Em 12 de junho de 2009, foi publicada na França a Lei sobre Criação e Internet, também conhecida como "Lei Hadopi" e "Lei Olivennes", destinada a combater as trocas e disponibilização ilegais de obras pela internet.
Em seu texto original, a lei previa a criação de uma autoridade pública independente (Haute autorité pour la diffusion des œuvres et la protection des droits sur Internet - Hadopi), com poderes de investigação dos acessos à intenet e de impor sanções administrativas contra os responsáveis pela violação de direitos autorais. Havia a previsão de, antes de promover o corte de acesso ao usuário infrator à internet, a autoridade enviar-lhe comunicação, solicitando a suspensão da prática ilegal.
O Conselho Constitucional declarou, entrentanto, que o corte de acesso à web só poderia ser determinado por uma autoridade judiciária após um procedimento em que se garantisse a ampla defesa e o contraditório ao acusado, por se tratar de um direito fundamental:
"A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem", disseram os conselheiros, "e, em vista do desenvolvimento generalizado dos serviços de comunicação pública e da importância desses serviços à participação na vida democrática e à expressão de idéias e opiniões, tal direito implica a liberdade de acesso àqueles serviços" (ponto 12).
O Conselho seguiu a risca uma resolução de 10 de abril de 2008, adotada pelo Parlamento europeu, que orientou os Estados membros a "evitar a adoção de medidas, a exemplo da interrupção de acesso à internet, que violem os direitos do homem e os direiros cívicos além dos princípios da proporcionalidade, da eficiência e do efeito dissuasivo".

Publicidade de álcool na internet

A internet trouxe mais lenha à fogueira das restrições à liberdade de expressão. Há os que defendem a criação de mecanismos regulatórios adequados aos domínios da rede e os que, por entenderem-nos tecnicamente inúteis ou ética, democrática e juridicamente reprováveis, recusam-nos.
O Conselho Constitucional francês contribuiu em parte com o segundo grupo, ao reputar válida a publicidade de álcool veiculada pelos meios eletrônicos em 16 de julho de 2009. Não podem fazê-la, entretanto, os sites editados por associações, sociedades e federações ou ligas profissionais ligadas ao esporte, bem como os que se destinem principalmente aos jovens.
Além do mais, as publicidades não poderão ser invasivas da intimidade e vida privada, evitando pop-ups ou o envio de e-mails não solicitados.