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terça-feira, 30 de abril de 2013

Os pecados da PEC 37


Quando pensamos que a política no Brasil chegou ao fundo do poço e que tende a se levantar com uma agenda positiva, somos surpreendidos com iniciativas que nos deixam incrédulos. Dois episódios recentes mostram isso.

O primeiro deles, a insistência parlamentar de aprovação da PEC 37, que atribui o monopólio da investigação à polícia. Uma proposta que fere o bom senso e a inteligência. Uma proposta que, atendendo a interesses corporativos e a móveis políticos nem sempre bem esclarecidos, revela como Sérgio Buarque de Holanda Raymundo Faoro (mais Sérgio que Raymundo) estavam certos sobre a tendência patrimonialista de extratos da burocracia brasileira. 

Não se cuida de uma mudança que vise a dar celeridade e eficiência à investigação criminal; tampouco está imbuída de propósitos garantistas, como propalam seus defensores. Trata-se antes de um projeto de afirmação do querer corporativa da classe de delegados de polícia, amparado por segmentos da classe política, em detrimento do interesse público (ou de “interesse objetivo”, para usar a expressão de Sérgio). Não é à toa que diversas associações da própria polícia, exceto obviamente as dos delegados, estão contra a aprovação da proposta.

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sexta-feira, 4 de junho de 2010

Lei da Ficha Limpa e os condenados pelo TCU

De acordo com a Lei de Inelegibilidade (LC 64/1990), são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (art. 1, I, g). Para que haja incidência da norma é necessário que a Justiça Eleitoral reconheça a causa impeditiva de elegibilidade em ação movida pelo Ministério Público com base na decisão dos tribunais de contas. Na prática, as cortes de contas, especialmente o TCU, enviavam ao MP lista com os nomes das pessoas que tinham as suas contas rejeitadas. A Lei da Ficha Limpa, recentemente aprovada, passou a prever, no entanto, que, para ter o registro de candidatura negado, a condenação deverá "configurar ato doloso de improbidade administrativa, em decisão irrecorrível". Textualmente, o dispositivo exige mais que pronunciamento do tribunal de contas. Será necessário haver uma condenação judicial. Essa modificação foi introduzida por emenda parlamentar, assinada pelos deputados José Eduardo Cardoso e Antônio Carlos Biscaia. A "Ficha Limpa" sujou em sua literalidade. A única forma de fugir ao aterro é dar a ela uma interpretação mais adequada à sua teleologia. Para que seja declarada a inelegibilidade bastará que o TCU indique se tratar de improbidade administrativa praticada dolosamente. Resta saber como a Justiça Eleitoral irá se comportar. Espera-se que de acordo com os anseios populares pela moralidade pública.

domingo, 7 de fevereiro de 2010

AGU ameaça MPF

Ainda com relação ao artigo de Jânio de Freitas, há uma passagem que considero assustadora: a ameaça que o chefe da Advocacia Geral da União (AGU) faz aos Procuradores da República, principalmente, ao que atuam no caso da usina hidrelétrica de Belo Monte, Jirau e Santo Antônio. Responsabilização pessoal pelo fato de os Procuradores terem obtido na Justiça ordens de suspensão do empreendimento, em virtude de irregularidades no processo de seu licenciamento ambiental. Escreve o jornalista:
A AGU adota a coerção e a impropriedade jurídica como instrumentos para reprimir a ação de procuradores da República contra decisões, ilegais ou polêmicas, do governo. A AGU comunica que vai processar já os procuradores que acusam falhas no processo de autorização para a usina hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. E o fará, em outros assuntos, daqui para a frente. À parte o fato de que Belo Monte e as usinas de Jirau e Santo Antonio estão cercadas de atos no mínimo suspeitos, por parte do governo federal, a AGU adota a pressão intimidatória em lugar do procedimento apropriado: o confronto das alegações divergentes perante o Judiciário.
Esse tipo de comportamento não é compatível com o regime democrático e o Estado constitucional. Terá a AGU que mover também ações de responsabilização civil e penal contra os juízes que decidiram contra as obras de tais usinas, por identificarem nos autos do processo, elementos comprovadores de irregularidades? Não existe outra palavra ao disparate: intimidação.