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sábado, 28 de abril de 2012

STF: Imprensa e Eleições


O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de “outorga” do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofrequências), têm um dever que não se estende à mídia escrita: o dever da imparcialidade ou da equidistância perante os candidatos. Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda às emissoras de rádio e televisão encamparem, ou então repudiarem, essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo.
Suspensão de eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/1997 e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, incluídos pela Lei 12.034/2009. Os dispositivos legais não se voltam, propriamente, para aquilo que o TSE vê como imperativo de imparcialidade das emissoras de rádio e televisão. Visa a coibir um estilo peculiar de fazer imprensa: aquele que se utiliza da trucagem, da montagem ou de outros recursos de áudio e vídeo como técnicas de expressão da crítica jornalística, em especial os programas humorísticos. 
Suspensão de eficácia da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, contida no inciso III do art. 45 da Lei 9.504/1997. Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto. 
ADI- MC-REF  4451/ DF

domingo, 5 de setembro de 2010

Os controles da Justiça Eleitoral são falhos?

Janio de Freitas revela, em seu artigo "Eleições Criminais", publicado pela FSP em 5/9/2010, um aspecto preocupante no caso da quebra ilegal do sigilo fiscal de Verônica Serra, filha do candidato à Presidência, José Serra: Por que a Justiça Eleitoral demorou seis anos para indeferir o registro de filiação partidária por irregularidade? A filiação de Atella ao PT traz para o caso mais uma peça amorfa, sujeita a questionamento: a Justiça Eleitoral. Como é possível que só seis anos depois da filiação o Tribunal Regional Eleitoral-SP a tenha "excluído" por incorreção no registro?
No intervalo 2003-2009, houve eleições para prefeito, governo do Estado, presidente da República e ainda para vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores. Em São Paulo, a maior concentração da Justiça Eleitoral no país não sabia quais filiações partidárias eram corretas ou não? Logo, não seria estranho haver irregulares entre os candidatos e até entre os eleitos.
E quanto a Atella Ferreira, como e por que veio a saber da incorreção, afinal? Descoberta havida em momento tão propício para engrossar o caso, dois meses depois da quebra do sigilo de Verônica Serra em que é coautor, com o próprio nome a indicá-lo na fraude. A Justiça Eleitoral deve explicações.