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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

O suicídio assistido e a vida digna

O Conselho Federal da Suíça iniciou uma consulta que deverá se alongar até março de 2010 sobre duas propostas de combate ao chamado, pelo governo e organizações pró-vida, "turismo do suicídio".
Segundo informações divulgadas por essas organizações, só em 2007 ocorreram 1.360 suicídios naquele país, 400 deles com assistência. Da Grã-Bretanha vieram, pelo menos, cento e noventa pessoas em 2008, embora a Alemanha continue sendo o país com maior número de gente que procura pelas clínicas suíças.
A Suíça condena a eutanásia, quer dizer, a abreviação, sem dor, da vida de doente incurável, mas admite o suicídio assistido: o auxílio para que uma pessoa ponha termo à própria vida, com apoio em laudo médico da doença e do estado de consciência do paciente.
A primeira proposta governamental propõe o fim da prática admitida por lá."O suicídio é o último recurso do ser humano. O Conselho Federal crê na importância crucial de proteger a vida humana", justifica, em comunicado, o Ministério da Justiça.
A segunda proposta, em lugar de proibir a prática, restringe-a, por exemplo, a pacientes terminais que, em gozo de suas faculdades mentais, tiverem feito a opção por uma "morte com dignidade". Ficariam de fora os doentes crônicos, clientela grande do expediente final.
Além do mais, seriam necessários dois atestados médicos fornecidos por profissionais sem vínculos com as clínicas de suicídio, um declarando o gozo das faculdades mentais; outro, da condição terminal do paciente.
Em terceiro lugar, proibir-se-iam os lucros com o que chamam de "indústria da morte". Nenhuma clínica poderá cobrar nada além dos gastos com o tratamento. Para os organismos que defendem a "morte digna", tais medidas trocarão o fim assistido pela tragédia do suicídio solitário "em pontes, estradas e trilhos".
A clínica Dignitas, uma das que mais promovem a assistência ao suicídio, defende a convocação de um referendo sobre o tema. Acredita que a população é contra as duas propostas governamentais.
O assunto inflama as opiniões em qualquer lugar. Na maioria dos países, eutanásia ou suicídio assistido são crimes. A Corte Européia de Direitos do Homem chegou a afirmar em 2002, no caso Diane Pretty c. U.K., que não haveria, no direito europeu, um "direito à morte", mas, ao contrário, um direito à vida, consagrado pelo artigo 2o da Convenção Européia de Direitos do Homem. As exceções ainda são raras, mas bem sólidas.
O modelo suíço, por exemplo, é previsto também na Holanda. Na Bélgica, como no Distrito norteámericano de Colúmbia e em Luxemburgo, há a legalização tanto da eutanásia, quanto do suicídio assistido. Mesmo que a legislação não permita, algumas decisões judiciais recentes autorizaram, direta ou indiretamente, a prática. Nos Estados Unidos, o caso Terri Schiavo é o mais lembrado.
Na Itália, semelhantemente ao que se deu nos EUA, a Corte de Cassação autorizou a não alimentação de Eluana Englaro como forma de ajudá-la a morrer, depois de um coma de dezessete anos.
Seria possível, do ponto de vista constitucional, a adoção da medida no Brasil? A tese é problemática, mas sem fugir da pergunta: sim, é possível. Poderíamos, para justificar, recorrer ao direito à vida que, não é só ou qualquer vida, mas a digna de ser vivida.
Essa não é uma definição externa ou de Estado, como fora adotada pelos nazistas, por exemplo, mas um julgamento individual ou familiar que, com alguns cuidados, deve ser respeitado pela sociedade.
O tema já chamava a atenção dos parlamentares brasileiros antes da Constituição de 1988. O PL-732/1983, de iniciativa do deputado Inocêncio de Oliveira, permitia ao médico assistente o desligamento dos aparelhos de um paciente em estado de coma terminal ou a omissão de um medicamento que fosse prolongar inutilmente uma vida vegetativa, sem possibilidade de recuperar condições de vida sofrivel, em comum acordo com os familiares. Sem apoio, o projeto foi arquivado no mesmo ano de sua proposição.
Depois de outubro de 1988, a tendência especialmente dos deputados é não só manter a proibição como pesar a mão punitiva do Estado sobre a conduta. Exceção se faça ao parlamentar paulista Gilvam Borges e ao seu colega fluminense Hugo Leal. Gilvam não apenas formulou o PL-1989/1991, dispondo sobre a prática, que foi, todavia, arquivado dois anos depois de sua apresentação, como ainda propôs um plebiscito sobre a matéria (PDC-244/1993), igualmente frustado.
A proposta de Leal continua a tramitar na Câmara. De acordo com ela, haverá a liberação da ortotanásia, abreviação da morte de um paciente, por meio do desligamento de aparelhos ou cessação de procedimentos que o mantenham vivo artificialmente. É de se lembrar que a ortonásia havia sido liberada pelo Conselho Federal de Medicina em 2006, cuja resolução foi, em seguida, suspensa pela Justiça Federal.
No Senado Federal, há o PL n. 125/96, que estabelece critérios para a legalização da "morte sem dor". De acordo com a proposição, pessoas com sofrimento físico ou psíquico ou seus familiares, em caso de impossibilidade de expressar a vontade, poderão solicitar autorização judicial para que sejam realizados procedimentos que visem a abreviar a própria morte. O pedido deverá ser embasado em laudos firmados por uma junta médica, composta por 5 membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante.
Diversos projetos, entretanto, tendem a incluir expressamente a eutanásia, juntamente com o aborto provocado, como crime hediondo (PL-3207/2008, PL-2283/2007, PL-5058/2005). Lúgrube ou sombrio, esse é um tema que, mais cedo ou mais tarde, o país terá de resolver.
Não é preciso pressa qualquer que seja a orientação, mas é necessário que todas as vozes se façam ouvidas. Audiências públicas, como a realizada em 10 de setembro passado, na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, devem ser repetidas. A sociedade, inclusive as escolas de ensino superior, deve estimular e promover o debate plural sobre a questão.

sábado, 15 de agosto de 2009

O direito a uma morte doce.

A eutanásia ou, etimologicamente, "boa", "suave", "doce" ou "digna morte", continua a dividir opiniões. Para alguns, é uma aberração às leis de Deus e da natureza, um atentado à moralidade, uma disposição de um bem indisponível e sagrado. Para outros, é a realização da autonomia e dignidade humanas. Ninguém é obrigado a continuar a viver se conscientemente deseja morrer ou, no caso de inconsciência, se o diagnóstico médico é de irreversibilidade e os parentes decidirem abreviar a dor. Em muitos casos, é exigência humanitária em vista do sofrimento extremo.
As situações definidas como eutanásia são distintas e envolvem uma sistema de classificação, desenvolvido desde o seminal estudo de Franz Neukamp, que toma a ação do agente ou a vontade do paciente como critérios. De acordo com a ação, podemos falar em "eutanásia ativa", se há a intenção do agente de provocar a morte para fins misericordiosos e sem sofrimento do paciente.
A "eutanásia passiva" ou "indireta" é a que se verifica quando deliberadamente não se inicia um tratamento ou se interrompe o que esteja em andamento diante de um quadro terminal e sempre com o objetivo de minorar a dor. Há ainda a "eutanásia de duplo efeito" com a aceleração da morte em decorrência indireta das intervenções médicas executadas com o intuito de reduzir o sofrimento de um doente terminal.
Em relação ao querer do paciente, diz-se "eutanásia voluntária" quando há livre manifestação nesse sentido. Se a ação se der contra a sua vontade expressa, diz-se "eutanásia involuntária", para diferenciar dos casos de "eutanásia não voluntária", quando não há registros dessa vontade em um ou noutro sentido. A combinarmos os critérios, poderemos ter uma eutanásia ativa e voluntária ou outra passiva voluntária ou involuntária.
Em geral, essas duas últimas espécies são denominadas de "suicídio assistido". Há uma tendência a se admitir a assistência à morte, mas não a intervenção ativa dos médicos, embora, para muita gente, a distinção não tenha moralmente relevo. A Holanda, a propósito, é um dos poucos países onde não há uma distinção legal entre as duas modalidades de abreviação da morte.
Com registros na Antiguidade (os estóicos, por exemplo, diziam que era decorrência da liberdade do homem a sua escolha entre a vida e a morte), a prática só foi legalizada com o "homicídio piedoso", previsto pelo art. 37 do Código Penal do Uruguai em 1934, e, tempos depois, pela Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais dos Territórios do Norte da Austrália e pela Lei do suicídio assistido do Estado norte-americano do Oregon (The Death with Dignity Act), já em 1995 e 1997, respectivamente. Uma lei do gênero, intitulada "Death with Dignity Act"[Lei sobre Morte com Dignidade], foi aprovada no Estado de Washington em 4 de novembro de 2008, por meio de referendo popular.
Seus dois maiores reveses se deram em 1987, quando a Associação Mundial de Medicina aprovou a Declaração de Madrid, contrária à prática. E, em 1980, com a Declaração do Vaticano sobre Eutanásia, embora haja neste último caso apoio à interrupção de tratamento considerado inútil, ainda que venha a causar a morte do paciente:
"Na iminência de uma morte inevitável, apesar dos meios usados, é lícito em consciência tomar a decisão de renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes. Por isso, o médico não tem motivos para se angustiar, como se não tivesse prestado assistência a uma pessoa em perigo" .
Nos Territórios do Norte da Austrália, a Lei dos Direitos dos Pacientes Terminais, que autorizava a eutanásia ativa, foi revogada pelo Parlamento federal em março de 1997 contra um sólido apoio da opinião pública: 74% dos australianos eram favoráveis a ela. Mesmo em seu curto tempo de vida, a lei possibilitou a Robert Dent e outros três pacientes receberem autorização para suspender o tratamento médico que os mantinha vivo.
Na Holanda, a prática era tolerada, mas somente foi legalizada em 1o. de Abril de 2002. Também na Suíça, em Luxemburgo, na Bélgica e na Tailândia, ela é permitida, embora os registros, não oficiais, obviamente, de sua ocorrência em unidades de terapia intensiva sejam quase uma constante nos países ocidentais e mesmo orientais. Mais recentemente, outro Estado da Austrália voltou a validar o procedimento médico pouco depois do que, em parte, fizera a Grã-Bretanha.
Na Terra da Rainha, a história remonta à primeira metade do século XX com a iniciativa do Dr. Millar de legalização da eutanásia voluntária, que foi discutida por cinco anos até ser rejeitada pela Câmara dos Lordes em 1936. Desde então a eutanásia e o suicídio assistidos passaram a ser considerados crimes.
Mas foram os próprios Lordes que, na última sessão antes de suas funções como tribunal de apelação (Law Lords) serem transferidas para uma Suprema Corte, em vista da reforma constitucional de 2005, atenderam a um pedido de Debbie Purdy, portadora de esclerose múltipla em fase terminal, para que seu marido não seja acusado de auxiliar um suicida no caso de levá-la à Suíça para submeter-se ao procedimento médico.
Mais que atender à demanda, os Law Lords reconheceram que o tema é lacunoso na legislação britânica, o que pode significar um reexame do assunto. Na verdade, não havia registros de condenações ou mesmo de ações movidas contra as pessoas que transportavam os doentes terminais para a Suíça, algo, até certo ponto, recorrente na Grã-Bretanha. Segundo Debbie, a decisão lhe trouxe a vida de volta:

Pois bem, na esteira desse precedente britânico, a Suprema Corte do Estado da Austrália Ocidental decidiu, em 14/8/2009, que os responsáveis pelo asilo, onde Christian Rossiter vive, poderão parar de alimentá-lo, não sendo, por isso, acusados de homicídio ou de auxílio ao suicídio. De acordo com a legislação em vigor, os pacientes podem recusar um tratamento que seja indispensável à vida, mas quem ajudar de algum modo o suicida a consumar o ato responde por crime punido com pena privativa de liberdade.

O presidente da Corte considerou que o caso não era propriamente de eutanásia: "Nem é sobre tratamentos médicos letais prescritos a pacientes que desejam morrer. Nem é sobre o direito de viver ou mesmo o direito de morrer. Nem foi chamada a corte para determinar o melhor curso da ação [médica] em função dos interesses do paciente. A única questão que se apresenta para decisão neste caso concerne à obrigação legal, sob o direito da Austrália Ocidental, de um provedor de serviços médicos, que assumiu a responsabilidade de cuidar de um paciente mentalmente capaz, diante da afirmação clara e inequívoca deste paciente de não querer mais receber os serviços médicos que, se interrompidos, causarão a ele inevitavelmente o óbito."

Rossiter é tetraplégico e havia feito o pedido de abreviação da morte por não poder realizar as "funções humanas mais elementares". Não pode, por exemplo, enxugar as lágrimas do próprio rosto, choradas pelo desespero de sua condição e pela dor de não mover a realidade um ínfimo centímetro na direção de seus sonhos e necessidades. Sua mente é tão lúcida e brilhante que o fundador da Exit International, organização de defesa da eutanásia voluntária, chegou a dizer: "Eu não sei se muitas pessoas desejarão morrer se estiverem nessas condições. Mas, para as pessoas que o quiserem, é uma decisão muito importante [a ser respeitada]".

Além de andar numa cadeira de rodas e respirar por meio de um tubo traqueostômico, são os enfermeiros quem o alimenta e hidrata por meio de outro tubo ligado ao estômago. Em entrevistas que concedeu à imprensa local, disse-se um alpinista e aventureiro aprisionado num corpo inútil, a morte não o amedronta, só o desespero e a dor que ora sente.

A Corte, embora não falasse expressamente na proteção à "morte digna", fez menção ao direito que tem o cidadão australiano a recusar conscientemente um tratamento médico, ainda que indispensável à sobrevivência, bem como o respeito à autonomia ou autodeterminação, inclusive nos domínios da própria vida.

O último desejo de Christian é, agora, receber analgésicos e ver televisão em paz antes do dormir: "I'm happy that I won my right to die" [Estou feliz por ter conseguido meu direito de morrer].

Peter Singer e a sacralidade da vida

Peter Singer é um expoente da chamada, por alguns, "bioética utilitarista". Sua precursora tese dos direitos dos animais se seguiu à defesa do direito da mulher a interromper a gravidez e da eutanásia. No breve texto "The Sanctity of Life", publicado originariamente na Foreign Policy, de setembro/outubro de 2005, por ocasião do debate em torno do desligamento dos aparelhos de Terri Schiavo, ele apresenta a sua leitura sobre esses dois últimos assuntos, abortamento e eutanásia. Destaquei dois parágrafos importantes do texto:
"Durante os próximos 35 anos, a visão tradicional da sacralidade da vida humana irá desabar sob a pressão do desenvolvimento científico, tecnológico e demográfico. Em torno de 2040, pode ser que apenas um grupo em extinção de radicais (rump of hard-core) e os desinformados fundamentalistas religiosos continuarão a defender a tese de que toda vida humana, desde a concepção até a morte, é sacrossanta". (...).
"Quando a ética tradicional da sacralidade da vida humana mostrar-se indefensável nos dois instantes da vida, no seu início e no seu fim, uma nova ética irá substituí-la. Ela reconhecerá que o conceito de pessoa é distinto do de membro da espécie Homo sapiens, e que é a personalidade, não [a qualidade de] membro da espécie, que é mais significante para determinar quando é errado por fim à vida. Entenderemos que mesmo se a vida de um organismo humano começar na concepção, a vida de uma pessoa—isso é, no mínimo, um ser com algum nível de autoconsciência - não começa assim tão cedo. E respeitaremos o direito de pessoas autônomas e capazes escolherem quando viver e quando morrer".