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sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
terça-feira, 15 de março de 2011
A decisão da Suprema Corte dos EUA sobre manifestação contra homossexuais em funeral
A Primeira Emenda protege os protestos contra os homossexuais mesmo durante um funeral. A Suprema Corte dos Estados Unidos, em Snyder v. Phelps, decidido na data de 2/3/2011, reafirmou a compreensão de que a liberdade de expressão é tão fundamental para o país que ampara manifestações inconvenientes e crueis realizadas em momento de mais profunda tristeza e consternação de uma família.
Tudo por causa de protestos realizados por uma Igreja Batista de Westboro, formada basicamente por uma família do Texas, no funeral de um soldado morto no Iraque. De acordo com os manifestantes, as mortes de militares a exemplo dos desastres naturais seriam castigos divinos pela tolerância do país da homossexualidade.
Aos gritos de ordem, o grupo empunhava cartazes a dizer "Obrigado Deus pelos Soldados Mortos", "Deus Odeia Bichas" e "A América Está Condenada." O pai do soldado morto ajuizou ação pedindo indenização alegando que o grupo tinha transformado o funeral do filho em um "circo".
Em primeira instância, a indenização de mais US$10 milhões foi condedida por agressão moral intencional, violação à intimidade e por queixa decorrente de conspiração civil. O valor foi, em seguida, reduzido pela metade, sendo depois anulada pela Corte de Apelação do Quarto Circuito. A Suprema Corte manteve o entendimento da Corte Apelação.
O presidente da Corte, John G. Roberts Jr., disse que a manifestação, durante o funeral, "era certamente dolorosa [para a família]". Entretanto, não poderia haver "punição do orador."
"Como nação, nós escolhemos um caminho diferente - proteger até mesmo o discurso chocante sobre questões de interesse público para garantir que reprimamos o debate público", disse Roberts. Havia, nas manifestações, a veiculação de questões de relevância pública: a conduta política e moral dos Estados Unidos e dos seus cidadãos, o destino da nação, a homossexualidade nas forças armadas e os escândalos envolvendo o clero católico. Ademais, o protesto ocorrera em espaço público.
Ficou vencido apenas o juiz Samuel A. Alito Jr., alegando que a Primeira Emenda não englobava o direito de "violentar", por meio de palavras e gestos, o sentimento das pessoas. "O nosso profundo compromisso nacional para o debate livre e aberto não é uma licença para a agressão verbal viciosa como sucedeu neste caso", escreveu ele.
Para Alito, a decisão só iria estimular padrões "ultrajantes" de agressões verbais, equiparáveis a agressões físicas, a uma lista crescente de vítimas inocentes.
sábado, 25 de setembro de 2010
Liberdade de expressão artística e a Bienal de São Paulo
Um artista pode ter seu trabalho, exposto num museu, censurado? Em princípio, não, a menos que viole, mais que viole, violente outros direitos fundamentais. Um ator não pode, por exemplo, matar alguém na plateia ou seu companheiro de palco para imprimir mais realismo à cena. Mas parece que não chegamos a extremos como esse nos casos recentes de censura a artistas na XXIX Bienal de São Paulo. Acompanhe a reportagem, de autoria de Silas Martí, publicada na FSP em 15/9/2010.
"A 29ª Bienal, que discute a natureza política da arte, teve uma obra censurada após um alerta da Justiça Eleitoral e um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil para a remoção de outra peça. Roberto Jacoby, artista argentino que fez em pleno pavilhão uma espécie de campanha por Dilma Rousseff, candidata petista à Presidência, teve o trabalho tapado.
Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, é proibido fazer campanha em prédios públicos e em eventos que recebem dinheiro do governo, caso da Bienal de São Paulo. 'Não se pode fazer política na Bienal de política', disse Jacoby no dia em que cobriram seu trabalho. 'Talvez a Bienal devesse falar de decoração, seria mais sincero.'
Outro artista, Gil Vicente, mostra uma série de autorretratos em que aparece assassinando líderes políticos e religiosos, entre eles o presidente Lula e George Bush. 'Minha questão era muito direta, era expurgar a raiva que tinha', diz Vicente. 'Não entendo de arte e também não leio nada sobre arte.' No caso, a OAB de São Paulo acusou o artista de fazer apologia ao terrorismo.
É uma discussão que ronda até agora só a casca polêmica dessas obras, mas turbinou o debate sobre o que significa arte política hoje. Passada essa barreira do óbvio, outros artistas, que por enquanto chamaram menos a atenção, mostram que política se traduz em estética de outros modos.
'É óbvio para qualquer débil mental que um desenho numa Bienal não incita o terrorismo', diz Nuno Ramos, artista que montou um viveiro de urubus no vão central do pavilhão de Niemeyer."
E você o que acha?
domingo, 12 de setembro de 2010
Liberdade de expressão - há limites prévios?
A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão de modo enfático. Mas expressamente prevê a sua convivência com outros direitos e interesses constitucionais. De um lado, parece assumir os chamados limites internos que, em tese, autorizariam medidas preventivas para evitar estragos irreversíveis às pessoas: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV" (art. 220, § 1º). Nem toda violação à intimidade, à imagem ou à honra é compensada por dinheiro ou prisão do responsável.
Por outro lado, parece recusar a interferência prévia à expressão manifestada: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5o, IX) e "é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística" (art. 220, § 2º). Há censura que não seja política, ideológica ou artística? Para rádio e tevê sua linguagem é mais restritiva: "Compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (art. 220, § 3º). Destaco apenas um inciso IV do art. 221 que estabelece deveres à produção e a programação das emissoras de rádio e televisão: "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família".
Que devemos entender dentro desse emaranhado todo de normas constitucionais? Juridicamente parece defensável a possibilidade excepcional de decisões judiciais impedirem a circulação de certas matérias que flagrantemente atentem contra a intimidade de uma pessoa, por exemplo. A menos que tais decisões tenham clara intenção de valoração política, artística ou ideológica. Politicamente, há um risco sério de a autorização de "flagrância" e de a inevitabilidade da "valoração" darem espaço para instauração da censura judicial, em especial num país de histórico recente de censores.
O STF tem assumido essa orientação como no caso da revogação da Lei de Imprensa (ADPF 130/DF) e mais recentemente na suspensão do inciso 2 do art. 45 da Lei eleitoral (9.504/1997), que vedava, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degrada[ss]em ou ridiculariza[ss]em candidato, partido ou coligação". Pôs fim ao fim da piada com candidatos.
A imprensa aplaudiu as duas decisões. Neste domingo,12/9/2010, Elio Gaspari escreveu a respeito: A campanha eleitoral está nos seus últimos dias e o estrago que a censura podia ter feito já se consumou. Nos próximos meses o debate poderá ser retomado. Se a Constituição diz que não há censura e se o Supremo já decidiu que é assim, falta terminar a faxina. Todo mundo defende a liberdade de expressão, salvo quando ela se torna incômoda, ou mesmo abusiva, criminosa. O remédio para as malfeitorias não está na tesoura, mas nas leis que protegem os cidadãos e penalizam aqueles que as violam. A ideia segundo a qual "algo deve ser feito" embute um drible na Constituição. O que deve ser feito está há tempo nas leis, basta aplicá-las.
Durante dez anos, de 1968 a 1978, a imprensa brasileira foi submetida a formas variáveis e seletivas de censura. O principal responsável pelo fim da censura foi um general que, sinceramente, condenava o voto direto para a escolha de governantes, a interferência do Congresso em matéria orçamentária e a liberdade de imprensa. Chamava-se Ernesto Geisel. Tendo governado o país de 1974 a 1979, aprendeu que ela não funcionava, contaminando o governo ao encobrir corruptos.
Não sei se há exatamente um "drible" constitucional na tentativa de conciliar direitos fundamentais que possam entrar em conflito. Mas que é perigosa a iniciativa, não tenha dúvidas
terça-feira, 22 de junho de 2010
Paraísos da liberdade de expressão
Algumas legislações estão adotando leis que ampliam a liberdade de expressão e imprensa, criando verdadeiros "paraísos de liberdade de expressão". São exemplos uma recente lei do Estado de Nova York que impede a aplicação de julgamentos tomados pelo Reino Unido, restringindo a liberdade de imprensa, a lei belga de 2005 de proteção às comunicações dos jornalistas e suas fontes, bem como a Lei Constitucional Sueca sobre Liberdade de Imprensa. Também está em exame da Islândia uma lei que reforça o sistema de liberdade de comunicação. No caso "Cicero", julgado em 2007, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha voltou a reforçar essa liberdade.
Em contrapartida, jornalistas têm sido obrigados judicialmente a revelar suas fontes nos Estados Unidos. Alguns foram presos por se recusarem a fazê-lo. Em diversos outros países, conforme levantamento feito pela OCDE, a moda pegou. Embora, em nenhum se tenha dado condenação. No máximo, detenções provisórias. O que é, de toda forma, grave. A justificativa é, em regra, dada pela segurança nacional ou interesse público. Perigosas cláusulas abertas que comprometem a democracia.
Chips de Identificação Veicular e Intimidade
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizará no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para contestar a validade da Resolução n. 212/2006, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que instituiu o Sistema Nacional de Identificação de Veículos (Siniav).
A instalação obrigatória de chips de identificação em todos os veículos em circulação no País, permitindo conhecer a exata localização do veículo, fere o direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, CRFB).
terça-feira, 10 de novembro de 2009
Gritos durante o sexo dão cadeia no Reino Unido
A britânica Caroline Cartwright, de 48 anos, foi condenada por um tribunal de Newcastle (Newcastle Crown Court) a pagar multa de £515 mais custas processuais de £200 por não controlar o volume de seus ruídos durante o sexo.
Não valeram os argumentos de que os barulhos do amor faziam parte de sua identidade e estilo de vida, estando, portanto, amparados pelo artigo 8 da Lei de Direitos Humanos que lhe assegura o direito ao "respeito à vida privada e familiar".
A condenação apenas reiterou decisão tomada em primeira instância que ordenara o fim da algazarra sexual. Como a tentação falou mais alto do que a voz do juiz e os gritos voltaram, determinou-se a prisão de Caroline por desobediência.
De acordo com ela, não havia como controlar os sons que fazia durante o sexo: "Eu não entendia por que as pessoas me pediam para ficar mais quieta, pois para mim aquilo era normal.... Até tentei amenizar a situação, fazendo sexo pela manhã e não à noite, pois assim o barulho não acordaria ninguém".
A Corte, em grau de apelação, baseou-se nas informações da vizinhança de que as relações sexuais de Caroline com seu marido, Steve Cartwright, eram "anormais" e "histéricas", entre gritos e grunidos insistentes. De acordo com os relatos constantes dos autos, os jogos de amor começavam em torno da meia-noite e prolongavam-se até três horas da manhã, noite após noite.
Entre incomodados e, quem sabe, invejosos, os vizinhos pediram ao governo que instalasse equipamentos especializados para captação dos níveis do som produzido. Os registros médios de ruído ficaram entre 30 e 40 decibéis, com seu um pico chegando a 47 decibéis. Esses números convenceram o juiz de que o amor dos Cartwrights perturbava a tranquilidade e paz públicas.
Segundo a Corte, o ruído era especialmente perturbador pela sua persistência: "não se trata de um único episódio, pois se prolonga por várias horas a cada vez". E era ainda mais agravado "pela frequência do episódio, quase todas as noites". Não havia direito humano que protegesse o que reputou excessos do prazer.
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