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sábado, 23 de abril de 2011

A resolução da ONU contra críticas às religiões

A Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas aprovou em 26/6/2009 uma resolução não vinculante, considerando a "difamação da religião" como uma violação dos direitos humanos. Há sérias preocupações de que o texto seja usado para justificar restrições à liberdade de expressão, principalmente nos países muçulmanos.
Segundo os críticos, ademais, o texto aprovado ampliaria o conceito de direitos humanos para proteger comunidades, neste caso, de crentes, em vez de proteger os indivíduos. De acordo com o Paquistão, proponente da medida, entretanto, "a difamação religiosa é uma séria afronta à dignidade humana, levando a uma restrição da liberdade dos seus adeptos e à incitação da violência religiosa".
A resolução instou os Estados a assegurar que santuários, locais e símbolos religiosos sejam protegidos, por meio de ações que impeçam a impunidade daqueles que se mostrarem intolerantes com as minorias étnicas e religiosas.
Leia a resolução na íntegra aqui
Veja abaixo a repercussão negativa nos Estados Unidos

domingo, 12 de setembro de 2010

Liberdade de expressão - há limites prévios?

A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão de modo enfático. Mas expressamente prevê a sua convivência com outros direitos e interesses constitucionais. De um lado, parece assumir os chamados limites internos que, em tese, autorizariam medidas preventivas para evitar estragos irreversíveis às pessoas: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV" (art. 220, § 1º). Nem toda violação à intimidade, à imagem ou à honra é compensada por dinheiro ou prisão do responsável. Por outro lado, parece recusar a interferência prévia à expressão manifestada: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5o, IX) e "é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística" (art. 220, § 2º). Há censura que não seja política, ideológica ou artística? Para rádio e tevê sua linguagem é mais restritiva: "Compete à lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (art. 220, § 3º). Destaco apenas um inciso IV do art. 221 que estabelece deveres à produção e a programação das emissoras de rádio e televisão: "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família". Que devemos entender dentro desse emaranhado todo de normas constitucionais? Juridicamente parece defensável a possibilidade excepcional de decisões judiciais impedirem a circulação de certas matérias que flagrantemente atentem contra a intimidade de uma pessoa, por exemplo. A menos que tais decisões tenham clara intenção de valoração política, artística ou ideológica. Politicamente, há um risco sério de a autorização de "flagrância" e de a inevitabilidade da "valoração" darem espaço para instauração da censura judicial, em especial num país de histórico recente de censores. O STF tem assumido essa orientação como no caso da revogação da Lei de Imprensa (ADPF 130/DF) e mais recentemente na suspensão do inciso 2 do art. 45 da Lei eleitoral (9.504/1997), que vedava, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degrada[ss]em ou ridiculariza[ss]em candidato, partido ou coligação". Pôs fim ao fim da piada com candidatos. A imprensa aplaudiu as duas decisões. Neste domingo,12/9/2010, Elio Gaspari escreveu a respeito: A campanha eleitoral está nos seus últimos dias e o estrago que a censura podia ter feito já se consumou. Nos próximos meses o debate poderá ser retomado. Se a Constituição diz que não há censura e se o Supremo já decidiu que é assim, falta terminar a faxina. Todo mundo defende a liberdade de expressão, salvo quando ela se torna incômoda, ou mesmo abusiva, criminosa. O remédio para as malfeitorias não está na tesoura, mas nas leis que protegem os cidadãos e penalizam aqueles que as violam. A ideia segundo a qual "algo deve ser feito" embute um drible na Constituição. O que deve ser feito está há tempo nas leis, basta aplicá-las. Durante dez anos, de 1968 a 1978, a imprensa brasileira foi submetida a formas variáveis e seletivas de censura. O principal responsável pelo fim da censura foi um general que, sinceramente, condenava o voto direto para a escolha de governantes, a interferência do Congresso em matéria orçamentária e a liberdade de imprensa. Chamava-se Ernesto Geisel. Tendo governado o país de 1974 a 1979, aprendeu que ela não funcionava, contaminando o governo ao encobrir corruptos. Não sei se há exatamente um "drible" constitucional na tentativa de conciliar direitos fundamentais que possam entrar em conflito. Mas que é perigosa a iniciativa, não tenha dúvidas

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Direitos autorais na internet: a solução francesa

Em 12 de junho de 2009, foi publicada na França a Lei sobre Criação e Internet, também conhecida como "Lei Hadopi" e "Lei Olivennes", destinada a combater as trocas e disponibilização ilegais de obras pela internet.
Em seu texto original, a lei previa a criação de uma autoridade pública independente (Haute autorité pour la diffusion des œuvres et la protection des droits sur Internet - Hadopi), com poderes de investigação dos acessos à intenet e de impor sanções administrativas contra os responsáveis pela violação de direitos autorais. Havia a previsão de, antes de promover o corte de acesso ao usuário infrator à internet, a autoridade enviar-lhe comunicação, solicitando a suspensão da prática ilegal.
O Conselho Constitucional declarou, entrentanto, que o corte de acesso à web só poderia ser determinado por uma autoridade judiciária após um procedimento em que se garantisse a ampla defesa e o contraditório ao acusado, por se tratar de um direito fundamental:
"A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem", disseram os conselheiros, "e, em vista do desenvolvimento generalizado dos serviços de comunicação pública e da importância desses serviços à participação na vida democrática e à expressão de idéias e opiniões, tal direito implica a liberdade de acesso àqueles serviços" (ponto 12).
O Conselho seguiu a risca uma resolução de 10 de abril de 2008, adotada pelo Parlamento europeu, que orientou os Estados membros a "evitar a adoção de medidas, a exemplo da interrupção de acesso à internet, que violem os direitos do homem e os direiros cívicos além dos princípios da proporcionalidade, da eficiência e do efeito dissuasivo".