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sábado, 9 de abril de 2011

Os juízes erram: Associações podem demitir homossexuais

Em Boy Scouts of America et al. v. Dale (530 US 640, 2000), a Suprema Corte dos Estados Unidos reformou a decisão da Suprema Corte de Nova Jersey que obrigara ao Boy Scouts of America (BSA), uma associação civil sem fins lucrativos, a readmitir o assistente de Escoteiro-Chefe James Dale. Ele havia sido demitido ao assumir publicamente sua homossexualidade, o que fora tido por incompatível com os valores do BSA. A Corte Suprema entendeu que a decisão do tribunal inferior violara os direitos da BSA, especificamente a liberdade de associação. Uma organização privada, segundo o entendimento dos juízes, poderia excluir de seus quadros uma pessoa cuja "presença afetasse de forma significativa a capacidade do grupo para defender seus pontos de vista públicos ou privados. " A maioria dos juizes disse que a oposição à homossexualidade fazia parte da mensagem que o BSA visava transmitir para os jovens. A presença de homossexuais entre seus integrantes comprometeria os propósitos da organização, possibilitando que os que assumissem essa condição fossem demitidos de seus cargos. Um livro publicado em 2009, pelos professores Andrew Koppelman e Tobias Barrington Wolff, A Right to Discriminate? critica a decisão, afirmando, dentre outras coisas, que o tribunal adotou uma política discriminatória e semelhante ao racismo em relação aos homossexuais.

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Vitória dos transexuais no TC alemão

O Tribunal Constitucional alemão declarou que a exigência de esterilização ou Cirurgia de Redesignação de Sexo (CRS), previstas na legislação do país (especialmente na Transsexuellengesetz), são inconstitucionais, por violar o direito à autodeterminação sexual, à integridade física e à privacidade.
A decisão foi tomada a partir da irresignação de uma mulher transexual de 62 anos de idade, que tinha adotado a chamada "pequena solução": mudança de nome, mas sem alteração do estado civil, e do género devido à obrigação de se submeter à cirurgia de esterilização. Essa conduta terminou por impedi-la de estabelecer uma união civil com a sua parceira.
Decisões semelhantes foram tomadas pelo Supremo Tribunal Administrativo da Áustria. Como a maioria dos países da Europa têm exigências semelhantes às da Alemanha, são esperadas modificações futuras.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

França: Proibir casamento entre pessoas do mesmo sexo não é inconstitucional

O Conselho Constitucional recebeu, em 16 de novembro de 2010, da Corte de Cassação, uma questão prioritária de constitucionalidade (QPC), suscitada pelas Sras. Corinne Cestino e Sophie Hausslauer. A Jurisprudência da Corte, a seguir os artigos 75 e 144 do Código Civil daquele país, autorizava apenas o casamento entre “un homme et une femme”.

Corinne e Sophie vivem juntas há mais de dez anos e criam quatro filhos. Um foi concebido por uma delas com um homem; os outros três foram resultado de inseminação artificial com doador anônimo.

Elas argumentaram que a proibição do casamento entre pessoas do mesmo sexo contrariava o artigo 66 da Constituição, a liberdade de casamento, o direito de levar uma vida familiar normal e o princípio da igualdade perante a lei.
O Conselho negou o pedido em 18 de janeiro último. Em primeiro lugar, afirmou que o artigo 66 da Constituição proíbia a detenção arbitrária. Portanto, não era aplicável ao casamento.
Em segundo lugar, a liberdade de casamento não vedava o legislador de definir as condições para o casamento quando tais condições não violassem outras normas constitucionais como o direito de levar uma vida familiar normal e o princípio da igualdade.
O direito de levar uma vida familiar normal decorria do preâmbulo da Constituição de 1946. No entanto, esse direito não significava que casais do mesmo sexo poderiam casar-se. Esses casais poderiam muito bem viver como parceiros ou firmar um pacto de solidariedade civil (PACS).
O Conselho considerou ainda que, ao manter o princípio de que o casamento era união entre um homem e uma mulher, o legislador, no exercício de sua competência de definir as regras do direito de família, poderia estabelecer tratamento diferenciado entre casais do mesmo sexo e casais compostos por um homem e uma mulher. Não cabia ao Conselho Constitucional substituí-lo nessa tarefa.

domingo, 14 de novembro de 2010

Suprema Corte dos EUA se recusa a bloquear a política "Don't ask, don't tell"

A Suprema Corte dos EUA recusou nesta sexta-feira, 12/10/2010, um pedido do grupo de direitos homoafetivos, Log Cabin Republicans, para por fim ao embargo militar aos assumidamente gays nas forças armadas dos EUA.
A controversa judicial permanecerá porém, enquanto um tribunal federal de apelação analisa um recurso contra a decisão da juíza federal, Virginia Phillips, que considerou a política "Don't ask, Don't Tell" (os membros homossexuais do serviço militar não podem assumir publicamente sua condição) como inconstitucional, por violar os direitos de gays, impedindo o Pentágono de aplicá-la. No entanto, o recurso do Governo contra a decisão, deixa, por enquanto, intacta a política. A eficácia da sentença de primeiro grau durou apenas oito dias. Para o grupo, a decisão foi uma decepção, embora mantenha viva a esperança de vitória judicial:
"Com a probabilidade cada vez menor de a política "Don't Ask, Don't Tell" ser revogada pelo Congresso, o recurso ao Judiciário continua a ser, talvez, a avenida mais viável para acabar com essa política inconstitucional. Nós dos Log Cabin Republicans vamos continuar a lutar para proteger os direitos constitucionais de todos os americanos que querem prestar o serviço militar independente de sua orientação sexual".

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STF abre caminho para adoção por casal gay

AE - Agência Estado. O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso do Ministério Público do Paraná e abriu caminho para a adoção de crianças, de qualquer sexo e idade, por dois homens que vivem juntos em Curitiba há 20 anos. A decisão, que beneficia Toni Reis e o inglês David Harrad, foi tomada pelo ministro Marco Aurélio Mello no dia 16 e publicada ontem. A Justiça paranaense havia restringido a adoção a crianças maiores de 10 anos.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Direitos homoafetivos no STJ

Em decisão unânime, a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um casal homossexual adotar um filho. A decisão foi tomada no último dia 27/4, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que em 2006 autorizara duas mulheres que viviam em união homoafetiva a serem as responsáveis legais por duas crianças.
O STJ tem sido simpático aos direitos sexuais dos homoafetivos. Já havia se manifestado favorável ao reconhecimento de direitos previdenciários, como mostram os três julgados que seguem.
Direito civil. Previdência privada. Benefícios. Complementação. Pensão post mortem. União entre pessoas do mesmo sexo. Princípios fundamentais. Emprego de analogia para suprir lacuna legislativa. Necessidade de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável, com a evidente exceção da diversidade de sexos. Igualdade de condições entre beneficiários.
- Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante a necessidade de tutela, circunstância que não pode ser ignorada, seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparados para atender às demandas surgidas de uma sociedade com estruturas de convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais.
- O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas, o que não permite que a própria norma, que veda a discriminação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos.
- Enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos Tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
- O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente aceitável para alavancar, como entidade familiar, na mais pura acepção da igualdade jurídica, as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidades familiares, de referidas uniões patenteadas pela vida social entre parceiros homossexuais, é de rigor a demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável, com a evidente exceção da diversidade de sexos.
- Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos.
- A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito de procriação da entidade familiar. Hoje, muito mais visibilidade alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas de mesmo sexo, sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão de vida e de interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes.
- Deve o juiz, nessa evolução de mentalidade, permanecer atento às manifestações de intolerância ou de repulsa que possam porventura se revelar em face das minorias, cabendo-lhe exercitar raciocínios de ponderação e apaziguamento de possíveis espíritos em conflito.
- A defesa dos direitos em sua plenitude deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade, não podendo o Poder Judiciário esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável. A temática ora em julgamento igualmente assenta sua premissa em vínculos lastreados em comprometimento amoroso.
- A inserção das relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no Direito de Família, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhada da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não-discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual.
- Com as diretrizes interpretativas fixadas pelos princípios gerais de direito e por meio do emprego da analogia para suprir a lacuna da lei, legitimada está juridicamente a união de afeto entre pessoas do mesmo sexo, para que sejam colhidos no mundo jurídico os relevantes efeitos de situações consolidadas e há tempos à espera do olhar atento do Poder Judiciário.
- Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável.
- Se por força do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares.
- “A proteção social ao companheiro homossexual decorre da subordinação dos planos complementares privados de previdência aos ditames genéricos do plano básico estatal do qual são desdobramento no interior do sistema de seguridade social” de modo que “os normativos internos dos planos de benefícios das entidades de previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos beneficiários a serem designados pelos participantes”.
- O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que se colocam sob o seu manto protetor. Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo, seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas.
- Incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque “a previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares”.
- Mediante ponderada intervenção do Juiz, munido das balizas da integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência geral e seguindo os princípios que dão forma à Direito Previdenciário como um todo, dentre os quais se destaca o da solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas amparadas em ausência de disposição legal.
- Registre-se, por fim, que o alcance deste voto abrange unicamente os planos de previdência privada complementar, a cuja competência estão adstritas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Recurso especial provido.
3a Turma. REsp 1026981/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010.

########################################################### PLANO DE SAÚDE. COMPANHEIRO. "A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica" (REsp nº 238.715, RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 02.10.06). Agravo regimental não provido. 3a Turma. Ag-AgRg 971.466/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, julgado em 02/09/2008, DJe 05/11/2008.

###########################################################

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. (...) 3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. " (Rocha, Daniel Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251). (...) 5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. 6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 - Recurso Especial não provido. 6a Turma. Esp 395.904/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 365.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Gritos durante o sexo dão cadeia no Reino Unido

A britânica Caroline Cartwright, de 48 anos, foi condenada por um tribunal de Newcastle (Newcastle Crown Court) a pagar multa de £515 mais custas processuais de £200 por não controlar o volume de seus ruídos durante o sexo.
Não valeram os argumentos de que os barulhos do amor faziam parte de sua identidade e estilo de vida, estando, portanto, amparados pelo artigo 8 da Lei de Direitos Humanos que lhe assegura o direito ao "respeito à vida privada e familiar".
A condenação apenas reiterou decisão tomada em primeira instância que ordenara o fim da algazarra sexual. Como a tentação falou mais alto do que a voz do juiz e os gritos voltaram, determinou-se a prisão de Caroline por desobediência.
De acordo com ela, não havia como controlar os sons que fazia durante o sexo: "Eu não entendia por que as pessoas me pediam para ficar mais quieta, pois para mim aquilo era normal.... Até tentei amenizar a situação, fazendo sexo pela manhã e não à noite, pois assim o barulho não acordaria ninguém".
A Corte, em grau de apelação, baseou-se nas informações da vizinhança de que as relações sexuais de Caroline com seu marido, Steve Cartwright, eram "anormais" e "histéricas", entre gritos e grunidos insistentes. De acordo com os relatos constantes dos autos, os jogos de amor começavam em torno da meia-noite e prolongavam-se até três horas da manhã, noite após noite.
Entre incomodados e, quem sabe, invejosos, os vizinhos pediram ao governo que instalasse equipamentos especializados para captação dos níveis do som produzido. Os registros médios de ruído ficaram entre 30 e 40 decibéis, com seu um pico chegando a 47 decibéis. Esses números convenceram o juiz de que o amor dos Cartwrights perturbava a tranquilidade e paz públicas.
Segundo a Corte, o ruído era especialmente perturbador pela sua persistência: "não se trata de um único episódio, pois se prolonga por várias horas a cada vez". E era ainda mais agravado "pela frequência do episódio, quase todas as noites". Não havia direito humano que protegesse o que reputou excessos do prazer.

sábado, 17 de outubro de 2009

Transexual consegue alteração de nome e gênero, sem registro da decisão judicial na certidão

De acordo com noticiário do Superior Tribunal de Justiça, um transexual ingressou, no Tribunal, com pedido para retificação de seus registros civis após cirurgia de mudança de sexo. Em seus fundamentos, ele afirmou que crescera e se desenvolvera como mulher, com hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos. Submeteu-se a tratamento multidisciplinar que diagnosticou o transexualismo. Passou pela cirurgia de mudança de sexo no Brasil. Alega que seus documentos lhe provocam grandes transtornos, já que não condizem com sua atual aparência, que é completamente feminina.
A defesa do transexual identificou julgamentos no Tribunal de Justiça do Amapá, do Rio Grande do Sul e de Pernambuco, nos quais questões idênticas foram resolvidas de forma diferente do tratamento dado a ele pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesses estados, foi considerada possível a alteração e retificação do assento de nascimento do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo. Em primeira instância, o transexual havia obtido autorização para a mudança de nome e designação de sexo, mas o Ministério Público estadual apelou ao TJSP, que reformou o entendimento, negando a alteração. O argumento foi de que “a afirmação dos sexos (masculino e feminino) não diz com a aparência, mas com a realidade espelhada no nascimento, que não pode ser alterada artificialmente”.
O STJ determinou a alteração do pré-nome e da designação de sexo de um transexual de São Paulo que realizou cirurgia de mudança de sexo. Ele não havia conseguido a mudança no registro junto à Justiça paulista e recorreu ao Tribunal Superior. A decisão da Terceira Turma do STJ é inédita porque garante que nova certidão civil seja feita sem que nela conste anotação sobre a decisão judicial.
O registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente poderá figurar apenas nos livros cartorários. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, a Terceira Turma analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil.
A cirurgia de transgenitalização foi incluída recentemente na lista de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o Conselho Federal de Medicina reconhece o transexualismo como um transtorno de identidade sexual e a cirurgia como uma solução terapêutica. De acordo com a ministra relatora, se o Estado consente com a cirurgia, deve prover os meios necessários para que a pessoa tenha uma vida digna. Por isso, é preciso adequar o sexo jurídico ao aparente, isto é, à identidade, disse a ministra.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fator biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas. Ela citou casos dos tribunais alemães, portugueses e franceses, todos no sentido de permitir a alteração do registro. A decisão foi unânime.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Flaubert e Machado são fundamentos da decisão: "solene corno" não tem reparo

Uma relação extraconjugal da esposa de um policial federal deu pano para manga. Foram sete meses de paixão arrebatadora até o marido descobrir. Veio o salseiro. Brigou com a mulher e ameaçou o amante. Amante que nada aprendeu sobre as artes do amor, denunciou o caso à Corregedoria da Polícia Federal. Foi a publicidade que faltava: a notícia vazou e os colegas passaram a chamar o agente de "corno conformado". Foi demais.
Ajuizou ação indenizatória contra o traidor. Perdeu e ainda recebeu aulas de sexologia e literatura. Um pouco de psicologia. O nobiliárquico magistrado usou Capitu e Madame Bovary para justificar a conduta desleixada do marido, que tornou a relação tão fria quanto o zero absoluto e deixou a mulher com o sentimento de perda ou, pior, de desprezo. “Alguns homens, no início da ‘meia idade’, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ‘plugada’ 24hs, começam a descarregar sobre elas suas frustrações, apontando celulite, chamando-as de gordas (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual”, diz, na sentença, o juiz Paulo Mello Feijó.
as mulheres na fase pré-menopausa “desejam sexo com maior frequência, melhor qualidade e mais carinho – que não dure alguns minutos apenas”. Mulheres nessa situação, diz o magistrado, têm dois caminhos: ou se fecham deprimidas ou “buscam o prazer em outros olhos, outros braços, outros beijos (...) e traem de coração”. Nesses casos, o pensamento nada pode ser outro: “Meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma ‘baranga’ - (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico para me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!!”
“Um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno!”. “Portanto, ao réu também deve ser estendido (...) perdão, porque as provas nos autos demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa do autor.”
Como o adultério não é mais crime, aconselha a vítima de infidelidade a procurar um psiquiatra. E cita ainda a música Ninguém Tasca (O Gavião), de Pedrinho Rodrigues: "'A nega é minha, ninguém tasca, eu vi primeiro'. É apenas a letra de um samba em que o pássaro que aprende a voar livremente não se adapta mais à gaiola".

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Movimento pela legalização do abortamento

Notícia da BR Press: Nesta segunda-feira (28/09), algumas capitais do país foram palco de atos e manifestações contra a criminalização das mulheres e pela legalização do aborto. Em São Paulo, manifestantes, organizações feministas e movimentos sociais se reunirams 15h, na Praça da Sé. A data é celebrada em todo o continente latino-americano.
De acordo com a reportagem, no Brasil, centenas de mulheres sofrem desde humilhações até a morte, passando por dificuldades financeiras e sérios problemas de saúde, por recorrerem à prática do aborto. Cerca de 1.4 milhão de abortos clandestinos realizados no país por ano - destes, 140 são feitos diariamente por meninas de 14 aos 17 anos -, segundo estimativas do Ministério da Saúde.
"A maternidade deve ser uma decisão livre e desejada e não uma obrigação das mulheres. Deve ser compreendida como função social e, portanto, o Estado deve prover todas as condições para que as mulheres decidam soberanamente se querem ou não ser mães, e quando querem", dizem representantes da Frente Nacional pelo Fim da Criminalização das Mulheres e pela Legalização do Aborto.
Lei dos anos 40
A legislação brasileira, de 1940, criminaliza a mulher e quem a ajuda a interromper uma gravidez indesejada. Essa criminalização condena as mulheres a praticarem o aborto de forma clandestina, resultando em riscos altíssimos para suas vidas, sua saúde física e psíquica, além de não contribuir para a redução de um grave problema de saúde pública.
As mulheres pobres, negras e jovens, do campo e da periferia das cidades, são as que mais sofrem. Para denunciar esta situação e lutar por mudanças na legislação brasileira, foi criada a Frente Nacional pelo Fim da Criminalização das Mulheres e pela Legalização do Aborto.
Desde o final da década de 90, a estratégia de setores ultraconservadores e religiosos tem sido o "estouro" de clínicas que fazem aborto. O resultado de tal prática é que, em diferentes estados, os Ministérios Públicos, em vez de garantiram a proteção das cidadãs, têm levado a cabo investigações contra as mulheres, levando muitas delas a responderem pela prática na Justiça. Processadas
Em Mato Grosso do Sul, cerca de 10 mil mulheres estão ameaças de indiciamento. Muitas já foram processadas e condenadas a realizarem trabalhos em creches, cuidando de bebês, num flagrante ato de violência psicológica. Às ações do Judiciário somam-se os maus tratos e humilhação que as mulheres sofrem em hospitais quando, em processo de abortamento, procuram atendimento.
Democracia
No Congresso Nacional, tramitam diversos projetos de lei que criminalizam cada vez mais as mulheres pela prática do aborto. "Nenhuma mulher deve ser impedida de ser mãe. E nenhuma mulher pode ser obrigada a ser mãe", afirmam integrantes da Frente Nacional pelo Fim da Criminalização das Mulheres e pela Legalização do Aborto. "Defendemos a democracia e o princípio constitucional do Estado laico, que deve atender a todas e todos, sem se pautar por influências religiosas e com base nos critérios da universalidade do atendimento da saúde".
Atendimento
"Querem retirar direitos conquistados e manter o controle sobre as pessoas, especialmente sobre os corpos e a sexualidade das mulheres. Ao contrário da prisão e condenação das mulheres, o que necessitamos e queremos é uma política integral de saúde sexual e reprodutiva que contemple todas as condições para uma prática sexual segura", diz um trecho do manifesto do movimento.
No Dia de Luta pela Descriminalização do Aborto na América Latina e no Caribe, a coordenadora da Rede Feminista de Saúde do Distrito Federal, Karen Lúcia Borges Queiroz, defendeu, em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, que a saúde reprodutiva tem de ser encarada como um direito da mulher. (...).
Segundo estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS), no Brasil, ocorrem aproximadamente 1 milhão de abortos espontâneos e inseguros, com uma taxa de 3,7 abortos para cada grupo de 100 mulheres de 15 a 49 anos. Esses números não abrangem os abortos por razões médicas e legais, ou seja, aqueles permitidos pelo Artigo 128 do Código Penal Brasileiro, que tratam de risco de morte para a mulher e de gravidez resultante de estupro. De acordo com informações do Ministério da Saúde, de janeiro a junho deste ano, foram realizadas cerca de 112.834 internações no Sistema Único de Saúde (SUS) para procedimentos de pós-abortos ilegais (curetagens), que geraram um custo aos cofres públicos de R$ 22,8 milhões. Só no estado de São Paulo, nesse período, foram autorizadas mais de 20 mil internações em hospitais públicos para essa finalidade, enquanto no Distrito Federal aconteceram 2.094.
Na Expresso: Peru e Nicarágua saem à rua pelo aborto, que tem mais adeptos no México Mulheres peruanas e nicaraguenses saíram na segunda-feira à rua em defesa do aborto, que colhe cada vez mais adeptos na Cidade do México desde que foi despenalizado há dois anos.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

A prostituição como escolha

“La femme est obligée de choisir entre acheter un homme, ce qui s'appelle le mariage, ou se vendre aux hommes, ce qui s'appelle la prostitution.”
(Victor Hugo. Océan Prose, 1854)
Existem quatro formas básicas de o direito tratar a prostituição. A indiferença, a proibição, a abolição e a regulamentação. A indiferença lida com uma ficção: o fenômeno não existe. A invisibilidade social, além de hipócrita, possibilita a violência impune cometida por meio de agentes do Estado, intermediários e clientela. Raros (não encontrei um sequer) os sistemas que a adotam hoje como política estatal explícita.
Na proibição, as práticas são crimes puníveis com prisão, por ser a prostituição uma conduta moral e socialmente reprovável. Estados Unidos, países do Leste europeu e China são os grandes exemplos. Em alguns lugares islâmicos, a conduta é punível com a pena de morte. Curiosa é a legislação do Japão: a prostituição vaginal é ilegal, o mesmo não se dando com o sexo oral pago. Com o surgimento da Aids, alguns países, até mesmo abolicionistas, passaram a tipificar uma espécie de crime de prostituição. De acordo com essas leis, qualquer pessoa que tenha sido presa por prostituição deve ser submetida a testes de HIV.
Em caso de resultado positivo, a suspeita será informada de que a reincidência terá a pena seriamente agravada, podendo gerar até condenação por tentativa de homicídio. Também aqui há espaços para corrupção e desrespeito a direitos, embora menos sistemáticos do que no primeiro caso. A abolição, terceiro modelo jurídico, reconhece a sua existência sem puni-la ou, quando muito, punindo quem a promove ou consome.
Argumentos humanistas e de vitimização da mulher estimulam políticas públicas de erradicação do problema, não se punindo a prostituta, mas fazendo-o em relação aos instigadores, rufiões e donos de prostíbulos. É o caso brasileiro e da maior parte dos países da Europa, incluindo França e Reino Unido, além de ser a política oficial das Nações Unidas. Na Suécia, na Noruega e na Islândia há uma inversão. Além dos intermediários da prostituição, quem se vale dos serviços de sexo pago é que vai para a cadeia.
A ênfase também de repressão ao cliente, conhecida como “John Schools” e “Projetos de Reeducação de Clientes Sexuais”, é encontrada em diversas cidades dos Estados Unidos, do Canadá e do Reino Unido. Por meio dela, promove-se uma verdadeira campanha de desestímulo ao consumo do sexo comercial, valendo-se da divulgação, pelos meios de comunicação de massa, de nomes, fotos e filmes da clientela do sexo.
Na regulamentação ou neorregulamentação (neo, apenas para diferenciá-la do intervencionismo estatal por meio de uma disciplina higienista que vigorou na Europa no século XIX e parte do século XX, e que, de certa maneira, ainda vigora na Áustria e na Grécia), a atenção se volta ora para as especificidades da profissão, procurando dotá-la de um estatuto próprio que assegure às profissionais garantias trabalhistas e previdenciárias, embora possam atribuir-lhes deveres como exames médicos periódicos, incorporando elementos da velha regulamentação, como ocorrem no Estado norte-americano de Nevada; ora querem ver as prostitutas como uma atividade laboral comum e, portanto, submetidas ao mesmo regime dos trabalhadores em geral (versão regulatória denominada por alguns como “descriminalização”), como, em parte, verifica-se na Nova Zelândia.
As prostitutas, nos dois recortes, deixam de ser escórias, pecadoras ou vítimas, para serem vistas como agentes morais (e jurídicas) livres. Os clientes passam a ser tratados, por sua vez, como contratantes ou consumidores. Bordeis são legalizados, por exemplo, na Austrália (Estados de New South Wales, Queensland e Vitória mais o Território da Capital Australiana), na Alemanha e, de forma mais ampla, na Holanda, embora esses dois países adotem a (neo)regulamentação com estatuto específico.
Mas será que a prostituição é mesmo uma escolha pessoal? A pesquisadora da Universidade do Porto, Alexandra Oliveira, disse que sim numa entrevista concedida ao Jornal de Notícias. Para ela, as mulheres procuram a prostituição como um meio de ganhar dinheiro, senão de maneira mais fácil, pelo menos de modo mais rápido e lucrativo. Em determinado momento da vida, certas mulheres se colocam diante da questão: prostituírem-se ou não."Após equacionarem vantagens e desvantagens, optam pela prostituição".
Porquê? Normalmente, por conhecerem mulheres relativamente bem sucedidas, que já o faziam. Nem sempre há a presença de alguém, cafetão ou cafetina, a coagi-las. "Talvez no passado fosse mais notório mas, neste momento, não me parece", disse a pesquisadora. Ela fez questão de excepcionar o que ocorre nas redes de tráfico e exploração sexual existentes. Em regra, estão lá, porque querem autonomia, independência e mesmo porque gostam do que fazem: "Há mulheres que dizem que não trocam a actividade por outro emprego com remuneração igual".
Mesmo que o companheiro possua condições financeiras que as possam sustentar, elas fogem da dependência econômica. E, o mais curioso, valem-se do que fazem para compensar eventuais inferioridades sentidas em sua vida cotidiana: "Muitas prostitutas têm relações de grande dependência de homens (maridos, pais, outros familiares); mas, com os clientes, isso inverte-se, o poder é delas."
Esse é um ponto interessante da pesquisa: as prostitutas não são agentes passivos na relação com o cliente. Em geral, ele tem o poder de escolha da mulher, mas, depois, disso, são elas que ditam as regras como o preço (nem sempre negociável), o que faz ou não, se usará ou não preservativo: "Não encontrei evidências que provem a ideia de que se lhes oferecerem dinheiro, farão qualquer coisa". Isso, em parte, desfaz a ideia corrente de que os clientes são uns pervertidos.
Segundo ela, são homens de todas as classes sociais, idades, estatuto civil e experiência de vida que procuram as profissionais do sexo. "Os abolicionistas, que acham que a profissão é uma forma de violência sobre a mulher, chamam aos clientes 'prostituidores', porque, na sua óptica, a mulher é uma vítima passiva tanto do chulo como do cliente - a lógica é: se não houvesse clientes, não havia prostitutas. E fazem deles seres perversos. Não são".
Outro dado que surpreende é a forma como as prostitutas lidam com a atividade sexual e com seus próprios valores morais. Para elas, o que fazem é de natureza profissional, sem vínculos emocionais. Por isso não se sentem infieis com seus companheiros. Segundo a pesquisadora, elas são até moralmente conservadoras.
Acreditam na monogamia, por exemplo: "Estas técnicas [de neutralização e racionalização do seu agir] ajudam a minimizar o impacto [moral e social], mas não são completamente eficazes, designadamente em relação ao estigma, que é muito forte, e leva a que ocultem o que fazem. Geralmente, os familiares mais próximos, como o marido, os irmãos, sabem, mas o resto da família não."
As portas para o envolvimento afetivo não estão fechadas, todavia. Em primeiro lugar, nem sempre o que sentem na relação é só fingimento. Muitas delas têm prazer sexual. E, às vezes, evolui para sentimentos mais fortes. Clientes habituais podem muito bem se converter em amigos e, em muitos casos, em paixão, amor, união.
O trabalho sexual não é inerentemente explorador, em resumo. O que o torna assim é o modo como é exercido naqueles países que o tratam com indiferença ou como se fosse uma chaga social a ser curada na base da força ou da "erradicação piedosa". Nestes, as mulheres vivem na clandestinidade e submetidas, muitas vezes, a chantagens de cafetões e do próprio Estado:
"O discurso das autoridades - policiais, judiciais e políticas - da luta contra o tráfico e a exploração sexual, é aparentemente humanista, mas, na prática, trata estas mulheres não como vítimas mas como delinquentes". Ela dá exemplos de como as imigrantes ilegais são tratadas em Portugal, como, de resto, na Europa: são presas e deportadas, quando não violentadas pelos próprios agentes públicos.
Mesmo as nacionais padecem de uma exclusão social crônica e, ao mesmo tempo, compulsiva. Quando procuram serviços públicos, são tratadas com preconceito, se forem identificadas como prostitutas. "Quando vão levar um filho à escola", ela diz, "as prostitutas têm de esconder o que fazem por temerem que os colegas do filho o rejeitem".
Mas nem só de mulheres vive a prostituição. Com os homens, ainda mais invisíveis aos olhos da sociedade, o quadro chega a ser pior, pois se soma a repulsa do sexo a retalho ao estigma da homossexualidade. Essa "violência institucional” é tão ou mais grave do que a violência física, exatamente porque é uma de suas causas.
Um estudo parecido foi realizado, no Brasil, entre outubro de 2000 a março de 2001, pelo Núcleo de Estudos em Saúde Pública (NESP), da Universidade de Brasília (UnB). As conclusões sobre afetividade, riscos e preconceitos não foram diferentes. Constatou-se, ademais, que a identidade e autossignificação da prostituta alteraram-se com o tempo, deixando de ser uma determinação das necessidades de sobrevivência ou de chantagens de “senhorios” para revelar-se como uma alternativa de trabalho (“um trabalho como outro qualquer” como respondeu uma entrevistada) rentável e com flexibilidade de horário.
Isso não significa dizer que não existam as que vendem o prazer pelo império da fome, especialmente em espaços rurais e urbanos mais pobres. Muitas, entretanto, adotaram a vida por opção própria. Em comum, ainda, os relatos de violência eventual de clientes e policiais e, constante, da sociedade.
A necessidade de regulamentação seria a forma mais adequada de tratamento da questão. Sem preconceitos, sem hipocrisias. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 98/2003, de autoria do deputado federal Fernando Gabeira, PV/RJ, que legaliza a prostituição, assegurando às profissionais o direito à assistência médica e aposentadoria.
De quebra, revoga os tipos penais previstos pelos artigos 228, 229 e 231 do Código Penal, este último de complicada repercussão. Na mesma linha, o deputado federal pelo PT/RO, Eduardo Valverde, propôs o projeto de lei n. 4244/2004, que considera trabalhador da sexualidade a prostituta, prostituto, dançarino, garçom, garçonete, atriz, ator, acompanhante, massagista que trabalhem expondo o corpo, em caráter profissional, em locais ou condições de provocar apelo sexual e erótico, e o gerente de casa de prostituição.
Em contrapartida, o deputado Elimar Máximo Damasceno, do PRONA/SP, apresentou projeto de lei n. 2169/2003, na linha da política sueca, que tipifica o crime de contratação de serviço sexual, incluindo na mesma pena quem aceita a oferta de prestação de serviço de natureza sexual, sabendo que o serviço está sujeito à remuneração. Outros tantos projetos restringem, proíbem ou incriminam o uso de meios de comunicação, inclusive internet, para promover ou fazer propaganda do sexo (PL-1983/1999, PL-3303/2000, PL-3330/2000, PL-3357/2000, PL-3605/2000, PL-3872/2000 e PL-5348/2001, v.g.).
É certo que a regulamentação da atividade suscita muitas dúvidas e não resolve alguns problemas associados à prostituição. Deve, no mínimo, ser considerada com seriedade por todos.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Espanha estuda legalizar a prostituição

Deu no Libertad Digital do dia 7/9/2009: "El líder de ERC [Esquerra Republicana de Catalunya] en el Congreso, Joan Ridao, anunció este lunes que instarán al Gobierno a regular la prostitución a través de una ley estatal que recoja 'derechos, libertades y garantías'. El apoyo parlamentario de ERC es clave para que el Gobierno saque adelante los Presupuestos".
Entretanto, lia-se n'El Pais, na mesma data, que estão do lado da regulamentação o ICV [Iniciativa per Catalunya Verds] e CiU [Convergència i Unió], também da Catalunha. E conclui: "Estos partidos se suman así a una demanda ampliamente respaldada esta semana por la sociedad civil, de la que el PSC [Partit dels Socialistes de Catalunya] se mantiene al margen. Los socialistas no tienen decidido qué se debe hacer a largo plazo, reconoció ayer su portavoz, Miquel Iceta."

Foi o bastante para o tempo esquentar... em Portugal. Retirei os seguintes extratos de uma página de internet, cujo autor temia que a "onda socialista" de legalizar a prostituição atingisse terras lusitanas: "Os socialistas espanhóis encarnam a contradição ideológica. Ao mesmo tempo que fazem do feminismo mais radical uma bandeira, defendem a transformação da prostituição em negócio com recibos verdes e IRS. Pela mesma ordem de ideias, já estou a ver o cliente do prostíbulo exigir o recibo da prostituta para o juntar às despesas para o 'subsídio de coito' lá da empresa. (...). Dizem os socialistas que o exercício da prostituição é um 'direito feminista'; aquilo que é a negação intrínseca da dignidade da mulher passa a ser um dos esteios da sua dignidade. Temos aqui um exemplo concreto da inversão revolucionária da moral. (...). Parece-me que os socialistas vivem obcecados com o sexo do cidadão através de um Estado que é uma espécie de voyeur político."

Em seguida, atribui a definição da moral conservadora: "Para o conservador, o sexo é coisa privada, e se há dinheiro envolvido nele é um facto que muitas vezes se passa dentro de quatro paredes de um local privado. Naturalmente que o conservador faz a crítica moral à prostituição ao mesmo tempo que considera que o Estado não deve invadir a privacidade dos cidadãos."

O arremate é quase perfeito, se não fosse irônico: "Pela sua natureza, a prostituição não pode ser nem apoiada nem perseguida pelo Estado: o apoio é o reconhecimento da validade da degradação feminina, e a perseguição um acto desumano. O papel do Estado deve limitar-se às medidas preventivas de manutenção da saúde pública, o que passa pelo apoio social às prostitutas (sociólogos, psicólogos e trabalho de recuperação para o verdadeiro mundo do trabalho) e não pela sua regulamentação perante o fisco."

Interessantes também os comentários feitos: "A prostituição foi legal em Portugal durante a Vigência da maior parte do Estado Novo. A ilegalização da Prostituição em Portugal foi obra de Marcelo Caetano." E, outro, em seguida: "A atitude de Salazar não foi a de legalizar a prostituição no sentido de a legitimar do ponto de vista ético e moral, nem quis regular a prostituição do ponto de vista económico. Estas são as duas grandes diferenças entre a atitude de Salazar e a atitude progressista dos socialistas espanhóis".
Esses patrícios!

A prostituição deve ser regulamentada?

"Temos raparigas para o prazer, amantes para o refrigério diário dos nossos corpos, mas esposas para nos darem filhos legítimos e olharem pela casa." (Apolodoro de Atenas)
A prostituição já foi motivo de riqueza e, de certo modo, de poder de algumas mulheres na Antiguidade. O Código de Hamurabi previa a possibilidade de herança por prostitutas. Na Grécia, muitas delas eram independentes e, principalmente as “heretas”, gozavam de respeito público por sua fortuna, educação e influência política. Em geral, tinham de se vestir de modo a identificar a sua atividade e pagavam tributos ao Estado. A prostituição masculina e juvenil era também corrente entre eles. Sólon teria criado o primeiro bordel em Atenas. Em Chipre e Corinto, havia templos de prostituição religiosa, que envolvia ritos sagrados de adorações ao sexo e favores sexuais, mediados por sacerdotisas ou por elas também praticados, como, em certos períodos, aconteceu na Mesopotâmia e no Egito.
Esse quadro se repetiu, inicialmente, em Roma. O direito pouco a pouco veio a regular a prostituição, impondo a sua prática apenas à noite e em lugares afastados da cidade, chamados de lupanários. Com o surgimento e apogeu do Império, as prostitutas passaram a ser, sobretudo, “despojo de guerras”. Surgiram, assim, as escravas sexuais. Passado algum tempo, escravas não eram apenas filhas dos conflitos armados, mas também aquelas que eram “abandonadas” por seus pais e criadas pelos seus senhores, as compradas a estrangeiros e até as nacionais que fossem punidas pela prática de crimes. Na Idade Média, seu estatuto oscilou entre a repreensão (e, às vezes, repressão) pública e a tolerância privada.
A defesa dessa dualidade era decorrência da necessidade de coexistência da proteção da moral pública e dos dogmas religiosos com a perpetuação das uniões inspiradas no amor cortês (casamentos arranjados em boa linguagem). As pulsões sexuais dos homens deveriam encontrar um escoadouro adequado e longe das donzelas de boa reputação e da própria esposa, para o desassossego desta e para controle do tamanho da prole oficial e do patrimônio da família, consequentemente. O que não mudou com a Reforma Protestante, não fosse pela retórica mais contundente e explícita contra ela. Tanto que Emma Goldman, contrária à sua prática, chegou a escrever que “a prostituição, embora perseguida, presa e acorrentada, é, não obstante, o triunfo maior de Puritanismo”.
A clandestinidade era, por conseguinte, o destino e a garantia das prostitutas. Mas a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis fez com que fosse adotado um sistema de regulação estatal nos países europeus, que exigia o registro das prostitutas e a sua submissão a exames médicos periódicos com a internação compulsória no caso de diagnóstico de doença venérea.
A Revolução Industrial ampliou o mercado do sexo. Foi nesse ambiente que Marx e Engels as viram como emblemas da coisificação capitalista da mão-de-obra assalariada. Com as transformações havidas no curso do século XX, passou-se a reivindicar um regime jurídico especial, ora motivado pelas críticas de algumas feministas que viam na prática um processo de “vitimização” (objetuação) da mulher, portanto, a apoiar o abolicionismo da prática, inclusive com a adoção da política de repressão ao consumo; ora como proposta de outras feministas de regulamentação das “trabalhadoras do sexo”.
As análises etiológicas da prostituição se tornaram cada vez mais profundas e diversificadas a partir da segunda metada do século passado. Por esse mesmo período, começaram a surgir abordagens menos preocupadas com a prostituta (suas razões, seu estatuto) e mais direcionadas para a definição de perfis e motivações da clientela do sexo profissional, geralmente, associados com os fenômenos de fragmentação das personalidades pós-modernas, dominada pela lógica do entretenimento e da experimentação de novas formas de lidar com a sexualidade (sem comprometer-se emocional ou socialmente) e pela orientação para o consumo (mercantilização do afeto), ligada ainda à confusão entre vida privada e vida pública. Tais estudos podem amparar tanto uma quanto outra perspectiva feminista.
A regulamentação profissional da prostituição é, por muitos, apontada como a alternativa jurídica, moral e socialmente mais aceitável. Advoga-se que a melhor forma de proteger a mulher que se dedica ao comércio do sexo é por meio da criação de um estatuto geral ou específico que lhe confira direitos trabalhistas e previdenciários. A sua invisibilidade jurídica, além de ser fruto de um preconceito, a reduz a uma condição humana inferior, o que é moralmente inaceitável. Muito mais do que a crítica ao ato de prostituir-se, definido, por alguns, como forma da escravidão feminina. Além do mais, a regularização de seu status reduziria os índices de violência perpetrados contra ela por agentes públicos e privados, inclusive o tráfico de mulheres.
Os pressupostos da regulamentação são objetos de crítica, todavia. Um evento realizado em 2003, no âmbito da Comissão das Nações Unidas sobre o Status da Mulher, CSW em inglês, deu oportunidade para que Melissa Farley, diretora de Pesquisa sobre Prostituição e Educação, um projeto desenvolvido pelo Centro de Mulheres de São Francisco, e Sheila Jeffreys, professora associada da Universidade de Melbourne e diretora da Coalisão contra o Tráfico de Mulheres na Austrália, procurassem demostrar que a prostituição está intimamente ligada a formas de opressão e violência contra a mulher.

De acordo com Melissa, uma pesquisa realizada com 854 pessoas envolvidas com prostituição (782 mulheres adultas e adolescentes, 44 transexuais e 28 homens) na África do Sul, na Alemanha, no Canadá, na Colômbia, nos Estados Unidos, no México, na Tailândia, na Turquia e em Zâmbia, mostrou um quadro desalentador:

  • 89% gostariam de sair do ramo, mas não possuiriam outro meio de sobrevivência;
  • entre 65% e 95% tinham sido violentadas sexualmente quando eram crianças;
  • entre 70% e 95% eram fisicamente agredidas;
  • entre 60% e 75% eram estupradas;
  • 88% passaram por algum tipo de agressão verbal ou constrangimento social;
  • 68% apresentavam sintomas de estresse pós-traumático em graus semelhantes aos de veteranos de guerra e torturados.

Sheila, por sua vez, afirmou que a legalização da prática, em alguns Estados australianos, não resolveu os problemas da violência e da criminalidade, chegando até a crescer em alguns casos. A ampliação irregular da prostituição continuou a existir, assim como os abusos contra as mulheres que faziam ponto nas ruas.

O tráfico de mulheres aumentou com a criação de novos prostíbulos. Algo ainda mais perverso: a prostituição de crianças em Vitória, um dos Estados que legalizaram a prostituição, também cresceu, inclusive se comparada a outros Estados do país. Ex-cafetões e criminosos passaram a compor uma nova e respeitada classe econômica: a dos “homens de negócio do sexo” (sex businessmen). Por outro lado, o Estado ampliou suas receitas por meio da tributação da prática, das taxas de licença de funcionamento de bordéis e “night clubs”, além do incremento do turismo sexual.

As conclusões de Sheila foram ratificadas pelos estudos mais recentes de Melissa. Em alguns Estados norte-americanos, como nos condados rurais de Nevada e, em parte, em Rhode Island, as “night clubs” são legalizadas, o que não coibiu o tráfico de mulheres, a violência e abusos cometidos contra elas, incluindo o estupro (os índices de estupro em Las Vegas, Nevada, por exemplo, são três vezes o que apresenta a cidade de Nova Iorque), sua infecção pelo vírus HIV nem os seus relatos de continuarem na atividade por imposição de cafetões e proprietários das casas.

O pior de tudo é que a legalização promoveria uma espécie de “cultura da prostituição” que passaria a ser vista como algo natural ou um fato como outro qualquer da vida. A solução que aviltra seria a adotada pelos suecos com a incriminação dos clientes, escorando-se no fato de que a medida reduziu drastricamente, naquele país, não apenas a prostituição, mas os crimes com ela relacionados.

Essas pesquisas têm sido acusadas de contágio do radicalismo feminista, repercutindo na isenção para realizá-las adequadamente. Weitzer, por exemplo, aponta nos trabalhos de Melissa falta de transparência sobre os métodos empregados nas entrevistas, desde a seleção das pessoas, passando pelos tipos de perguntas formuladas, até a consolidação dos dados. Tudo a comprometer as conclusões que faz.

O exemplo sueco, visto por ela como ideal, também é questionado. O ministro da Justiça da Noruega encomendou a um grupo de trabalho um estudo sobre a efetividade da política adotada naquele país e os resultados não foram os propagados nem oficialmente nem por simpatizantes como Melissa. De acordo com o grupo, o governo sueco não conseguiu demonstrar que a prostituição e o tráfico de mulheres de fato diminuiram no país.

Sheila padeceria do mesmo problema. A sua visão sexista sobre as relações humanas a impediria de enxergar com mais exatidão a realidade. A radicalização de seu pensamento sobre o domínio machista e estetizante sobre a mulher, incluindo a tese de mutilação transexual como um prolongamento da indústria masculina de beleza que ofertaria soluções cosméticas para problemas profundos da sexualidade humana, levou-a, segundo Julie Bindel, ao paroxismo em seu recente livro “The Industrial Vagina: The Political Economy of the Global Sex Trade” [A Vagina Industrial: A Economia Política do Comércio Global do Sexo].

A principal tese, ou a mais polêmica do livro, faz lembrar Bertrand Russel, quando dizia que o casamento seria para mulheres o modo mais comum de sustento. Entretanto, “o volume de sexo indesejado suportado pelas mulheres seria provavelmente maior no casamento do que na prostituição”. Pois bem, para Sheila o casamento heterossexual não passaria de uma forma de prostituição, porque legitimaria o direito dos homens ao uso sexual do corpo da mulher (p. 178).

Entre tabus e preconceitos, a prostituição continua a dividir a humanidade. O grave no caso brasileiro, onde não se pune a prática, mas rarefeitamente quem a alicia ou promove, é que sua invisibilidade também se destaca nos meios acadêmicos, principalmente no âmbito do Direito. Raros são os trabalhos e debates a respeito, dificultando a definição clara e efetiva de políticas públicas em favor da mulher. Que só perde com essa clandestinidade.

domingo, 16 de agosto de 2009

Reportagens provocantes: Lei permite privação de comida a mulher por falta de sexo no Afeganistão

A condição da mulher em alguns países islãmicos é degradante. Elas ou não possuem direitos políticos ou, quando os detêm, são ameaçadas fisicamente para não exercê-los. Uma lei, em vigor no Afeganistão desde o dia 27 de julho, submete o corpo e a vontade da mulher xiita ao querer sexual do homem. Leia a reportagem da BBC Brasil, reproduzida pela Folha online de hoje:
"Uma nova lei afegã vem provocando polêmica ao permitir aos homens xiitas negar comida às suas mulheres se elas se recusarem a manter relações sexuais com eles. A lei, que também estabelece que as mulheres casadas precisam da permissão dos maridos para trabalhar e dá aos homens e aos avôs a custódia exclusiva dos filhos, foi promulgada e publicada apesar dos protestos da comunidade internacional. O presidente do Afeganistão, Hamid Karzai, já havia sido obrigado anteriormente a vetar uma versão original da lei após a pressão de organizações internacionais. Mas os críticos dizem que a nova versão da lei é igualmente repressiva e acusam Karzai de ter cedido em troca do apoio dos xiitas conservadores nas eleições presidenciais desta semana. A nova lei, aplicada apenas para a minoria xiita, estabelece normas para a vida familiar. A versão original da lei obrigava as mulheres xiitas a manter relações sexuais com seus maridos no mínimo a cada quatro dias e, na prática, aceitava o estupro ao remover a necessidade de consentimento para o sexo dentro do casamento. Líderes ocidentais e grupos de defesa dos direitos das mulheres afegãs se uniram para condenar a aparente reversão de direitos conquistados pelas mulheres do país após a queda do regime radical islâmico do Talebã, derrubado em 2001. Agora a versão atualizada da mesma lei foi aprovada sem estardalhaço e transformada em lei com a aparente aprovação de Karzai. "Houve um processo de revisão e Karzai sofreu pressão de todas as partes do mundo para mudar essa lei, mas muitas das normas repressivas permanecem", disse Rachel Reid, representante em Cabul da organização internacional Human Rights Watch. "O que importa mais para Karzai é o apoio dos fundamentalistas e dos linha-dura aqui no Afeganistão, de cujo apoio ele acha que precisa para as eleições", diz. Grupos de defesa dos direitos das mulheres afirmam que a formulação da nova lei viola o princípio de igualdade que está garantido pela Constituição afegã."

sexta-feira, 10 de julho de 2009

União Homoafetiva: Suprema Corte indiana invalida lei penal sobre sodomia

A Suprema Corte de Nova Deli (Dehli High Court), em Naz Foundation v. Government of NCT of Delhi, declarou inconstitucional a seção 377 do Código Penal local que criminalizava a sodomia. Os juízes, após considerarem que os direitos fundamentais eram a "consciência da Constituição", afirmaram que a incriminação de práticas homossexuais era um atentado aos princípios da dignidade humana, da intidimidade, da vida privada e da igualdade.
"A inclusividade que a sociedade indiana tradicionalmente revela, literalmente em todos os aspectos da vida, expressamente reconhece a todos um papel [social]", escreveu o presidente da Corte. "Os que são percebidos pela maioria como 'desviantes' ou 'diferentes' não podem ser excluídos ou postos no ostracismo. (...). Em nossa visão, a Constituição indiana não permite que uma lei penal seja refém da falsa concepção popular sobre quem os LGBT são. Não se pode esquecer que a discriminação é a antítese da igualdade e que é o reconhecimento da igualdade que alimentará a dignidade de cada indivíduo" (pars. 130-131).
A Corte se valeu de decisões tomadas por tribunais estrangeiros e órgãos transnacionais. Fez menção expressa a Lawrence v. Texas, da Suprema Corte dos Estados Unidos; a Dudgeon v. UK e Norris v. Republic of Ireland, da Corte Européia de Direitos Humanos; a Toonen v. Australia, da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos; a National Coalition for Gay and Lesbian Equality v. Minister of Justice, da Corte Constitucional da África do Sul, e a Vriend v. Alberta, da Suprema Corte do Canadá.

sábado, 4 de julho de 2009

Direitos de Afrodite

“Direitos reprodutivos” é o nome dado à liberdade de autodeterminação reprodutiva. Trata-se do direito fundamental de indivíduos ou casais decidirem de forma livre e responsável a hora e vez de terem seus filhos. Aparentemente é um direito de não intervenção: o Estado não pode imiscuir-se no exercício do direito, por exemplo, estabelecendo número de filhos por casal, proibindo-os a pais solteiros ou mesmo vedando o abortamento. Não pode haver, portanto, coerção nem recursos discriminatórios que imponham aos titulares a adoção de um comportamento não desejado. Até aí, nada de novo.
Entretanto, na sua dimensão objetiva ou, segundo o linguajar corrente no direito, do lado dos deveres, encontram-se as tarefas de o Estado (e a sociedade) disponibilizar as informações necessárias e os meios adequados para suas decisões, incluindo, por óbvio, serviços de saúde sexual e reprodutiva, bem como uma política social e econômica inclusiva. A justiça social introduziu-se no discurso desses direitos como instrumento de garantia: a justiça na reprodução depende da justiça na vida.
Como vemos, é um direito fundamental que perpassa a classificação de direitos de defesa e de prestação. Sua aparição no rol de direitos humanos se deu com a Proclamação de Teerã de 1968, seguida da Declaração sobre o Progresso e Desenvolvimento Social, aprovada pela Assembléia da ONU em 1974. Foi no Programa de Ação da Cidade do Cairo, adotado em 1994 pelo Fundo das Nações Unidas para Atividades Populacionais, UNFPA na sigla inglesa, que os olhos se voltaram para a dimensão “positiva” ou prestacional dos direitos reprodutivos, exigindo-se ações afirmativas por parte da comunidade internacional e dos Estados.
A titularidade do direito inicialmente se restringia à família ou ao casal. Entretanto, diversos movimentos nacionais e externos, envolvendo até mesmo órgãos das Nações Unidas, como o próprio UNFPA e a OMS, passaram a dar prioridade às ações voltadas para a proteção dos direitos das mulheres. A razão é simples: é a mulher quem mais sofre com as políticas reprodutivas em todo o mundo, e é, sem dúvidas, a mais discriminada, seja no âmbito sexual e reprodutivo, seja nos domínios sociais e econômicos.
A ligação entre a sexualidade e o poder fica evidente: não se poderão efetivar os direitos reprodutivos sem que, simultaneamente, sejam adotadas as medidas necessárias para vencer o preconceito contra as mulheres e a discriminação que sofrem no trabalho, na política, no acesso à educação e cultura. Direitos reprodutivos e “justiça reprodutiva” são lados complementares da moeda jurídica e existencial.
Há, ademais, que fazer uma distinção bem pouco feita entre direitos reprodutivos e direitos sexuais. Embora relacionados, há diferentes conteúdos e ênfases. Enquanto a autodeterminação reprodutiva está associada ao planejamento familiar, família tomada em sentido amplo, como unidade formada inclusive entre pai ou mãe e seu descendente, os direitos sexuais se voltam mais para a autodeterminação sobre a sexualidade, importando dizer que ninguém pode ser obrigado, psicológica ou fisicamente, ao intercurso sexual. Mas não só: cabe ao Estado (e à sociedade) a adoção de uma série de medidas educacionais e de serviços de saúde destinadas a possibilitar o prazer sexual.
A distinção tem sido advogada pelos movimentos feministas, alertando para a invisibilidade dos direitos sexuais no temário dos direitos reprodutivos. A voz deles tem sido ouvida, pelo menos, em parte. A Declaração de Pequim, aprovada na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada na capital chinesa, pela ONU, no ano de 1995, por exemplo, reconheceu o direito de todas as mulheres a não sofrerem dano, violência ou coerção para, nas e em decorrência de suas relações sexuais.
A ampliação do conteúdo do direito, considerando-o como autodeterminação sexual atribuída a todo ser humano, foi defendida pela Federação Internacional de Paternidade Planejada, IPPF em inglês, organismo com representação em mais de 150 países, por meio da aprovação da primeira declaração mundial dos direitos sexuais no início de junho de 2009. No princípio quarto está escrito: “a sexualidade e o prazer dela derivado são aspectos centrais do ser humano, independente de a pessoa escolher reproduzir-se ou não.”
Evidente que a idéia de justiça e direitos reprodutivos, bem como de direitos sexuais não se circunscrevem apenas ao mundo feminino ou à terra de Afrodite. Onde houver opressão reprodutiva, ali se poderá falar de justiça e de direitos reprodutivos: a mulher negra ou cabocla é mais discriminada que a branca, diga-se o mesmo entre a pobre e a rica ou pense nas particulares situações dos portadores de necessidades especiais, dos homoafetivos, dos imigrantes, das crianças e adolescentes.