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terça-feira, 22 de maio de 2012

O preço do afeto


“É uma ação que eu movi para mostrar mesmo que não se deixa uma pessoa abandonada, rejeitada” (Luciane de Oliveira Souza)


Quanto vale o afeto? Não há preço. Nem se compra nas prateleiras da vida. O afeto ou é espontâneo. Ou não é. E, por mais que se tente descobrir de onde vem ou surge, ninguém conseguiu ainda demonstrar sua origem ou causa. Tampouco suas complexas regras. Apenas prenúncios de algumas delas. Mais até para perdê-lo do que para achá-lo.
Pois a Terceira Turma do STJ resolveu precificá-lo. O pai que não for afetuoso, na ausência da tutela específica, deve indenizar. Vejo, por todo lado, homenagens sinceras ao julgamento e o credo repetido de que é dever paterno cuidar. Foi assim que a relatora, Nancy Andrighi, a ele se referiu como um derivativo natural da paternidade responsável. Ou a expressão jurídica do ditado, “quem pariu Mateus, que o embale”. Parir como atitude e decorrência natural do conceber.
O cuidado de que falavam os membros do Tribunal ... continue lendo


sábado, 23 de outubro de 2010

Ministro acusado de agredir estagiário

Um estudante de administração prestou queixa anteontem contra o presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Ari Pargendler, dizendo ter sido vítima de agressão física e moral. No boletim de ocorrência registrado na 5ª delegacia da Polícia Civil do DF, conforme revelou o Blog do Noblat, Marco Paulo dos Santos, 24, estagiário do tribunal até terça-feira, disse que foi demitido por Pargendler, sem justa causa, enquanto esperava na fila de uma agência do Banco do Brasil no STJ. A assessoria do tribunal afirmou que Pargendler estava ontem em Porto Alegre e que falará com a imprensa na segunda-feira, porque ele não concede entrevistas por telefone. A Folha questionou o que motivou a demissão, mas o STJ não respondeu. O delegado Laércio Rossetto enviou o caso para o Supremo Tribunal Federal, onde Pargendler tem prerrogativa de foro privilegiado. À Folha Marco Paulo relatou o que disse ter vivenciado: "Eu fui ao banco depositar um cheque e me dirigi para um caixa vazio, mas fui abordado por um agente, explicando que apenas um caixa funcionava", afirmou. Fonte: FSP 23/10/2010 online
"O terminal estava ocupado por um senhor que até então eu não sabia quem era. Fiquei esperando na faixa que delimita a distância, pois ali é uma zona de passagem e não poderia ficar mais atrás." Ele afirmou que Pargendler teria olhado para ele e dito: "Quer sair daqui?". O estudante disse que explicou, "com toda a educação", que estava na faixa de espera. "Em tom autoritário, ele mandou eu sair de onde eu estava, como eu não saí, ele se apresentou: "Sou Ari Pargendler, presidente do STJ, e você está demitido. Isso aqui para você acabou"." Segundo o estudante, Pargendler puxou o crachá dele para saber seu nome e chegou a arrancá-lo de seu pescoço. "Como sou mais alto que ele, tive que me abaixar para isso", disse. Uma hora depois, de acordo com o ex-estagiário, chegou a carta com a sua demissão e um suposto aviso de que havia cometido uma "falta gravíssima de respeito", mas que o ocorrido não seria registrado. "Era só o que me faltava mesmo, ser demitido dessa forma e ainda sair do estágio com a ficha suja". Marco Paulo conta que se sentiu "agredido tanto fisicamente como moralmente", e "humilhado" pela forma como foi demitido. "Foi uma falta de respeito tremenda. Uma audácia. Ainda mais por ser o presidente de um tribunal superior, de quem se espera toda classe e elegância. Pelo contrário, ele dá o pior exemplo possível, usando sua autoridade em benefício próprio", disse o estudante. Ele indicou como testemunha a estudante de direito Fabiane Cadete, que teria presenciado a cena. A Folha ligou para o celular dela diversas vezes ontem. Ela não ligou de volta. Marco Paulo mora em Valparaiso (GO) e cursa o 5º semestre do curso de administração em uma faculdade particular de Brasília. Ele ganhava cerca de R$ 750.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Cheiro de Mofo em Decisão do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão, nos Resp 1107201 e 1137595, que abalou os defensores dos direitos consumeristas. O prazo de prescrição para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos. Diferentemente, o prazo de prescrição das ações individuais sobre o mesmo assunto continuou nos esperados vinte anos.
O entendimento não é novo. No Resp n. 1.070.896/SC, julgado em maio último, a Segunda Seção já o havia firmado. A diferença agora é que a orientação deverá ser aplicada a todos recursos especiais sobre a matéria (art. 543C, § 7o, CPC).
Com isso, cerca de 1.015 das 1.030 ações coletivas, movidas pelo Ministério Público e por entidades de defesa do consumidor, serão extintas. Significa dizer que 99% dos 70 milhões de contas de poupanças que teriam direito à correção viram sua pretensão virar fumaça. 1% diz respeito às outras 15 ações coletivas e próximo de 800 mil ações individuais que ainda continuarão seu périplo judicial.
Para os felizardos, além dos bancos, claro, serão aplicados os índices de correção de 26,06%, relativos ao Plano Bresser; 42,72% do Plano Verão; 44,80% do Plano Collor 1; e 21,87% do Plano Collor 2. A diferença de tratamento da prescrição entre ação coletiva e ação individual é um retrocesso em matéria de direitos difusos, além de criar uma distinção injustificável entre jurisdicionados.
A Lei da Ação Civil Pública não trata do assunto. Aplicou-se disposição análoga referente à Lei de Ação Popular (art. 21). Entendeu-se que a Ação Civil Pública e a Ação Popular compunham um só microssistema de tutela dos direitos difusos, havendo razão para o mesmo tratamento da prescrição. Certo, entretanto, seria o emprego do antigo Código Civil (art. 177, por força do artigo 2028 do atual CC).
É inadmissível que se tenha desqualificado o meio processual mais adequado para enfrentar demandas de massas (as ações coletivas), preferindo-se a via individual, mais onerosa para os poupadores e para o próprio Judiciário. Os direitos do consumidor integram o catálogo de direitos fundamentais, exigindo o emprego da interpretação mais favorável em caso de dúvida. Argumentos de segurança jurídica ou raciocínio analógico não podem, como no caso, conspirar contra eles. Pela diversidade de tratamento entre jurisdicionados, a igualdade ficou comprometida. São essas as portas para provocação do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário.
A interpretação de que a decisão tem cheiro de mofo jurídico é preferível às que dizem que o poder econômico ainda exerce gravidade profunda nas decisões de nossos tribunais. Não quero crer.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

Direitos homoafetivos no STJ

Em decisão unânime, a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um casal homossexual adotar um filho. A decisão foi tomada no último dia 27/4, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que em 2006 autorizara duas mulheres que viviam em união homoafetiva a serem as responsáveis legais por duas crianças.
O STJ tem sido simpático aos direitos sexuais dos homoafetivos. Já havia se manifestado favorável ao reconhecimento de direitos previdenciários, como mostram os três julgados que seguem.
Direito civil. Previdência privada. Benefícios. Complementação. Pensão post mortem. União entre pessoas do mesmo sexo. Princípios fundamentais. Emprego de analogia para suprir lacuna legislativa. Necessidade de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável, com a evidente exceção da diversidade de sexos. Igualdade de condições entre beneficiários.
- Despida de normatividade, a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo tem batido às portas do Poder Judiciário ante a necessidade de tutela, circunstância que não pode ser ignorada, seja pelo legislador, seja pelo julgador, que devem estar preparados para atender às demandas surgidas de uma sociedade com estruturas de convívio cada vez mais complexas, a fim de albergar, na esfera de entidade familiar, os mais diversos arranjos vivenciais.
- O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas, o que não permite que a própria norma, que veda a discriminação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos.
- Enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos Tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
- O manejo da analogia frente à lacuna da lei é perfeitamente aceitável para alavancar, como entidade familiar, na mais pura acepção da igualdade jurídica, as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Para ensejar o reconhecimento, como entidades familiares, de referidas uniões patenteadas pela vida social entre parceiros homossexuais, é de rigor a demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável, com a evidente exceção da diversidade de sexos.
- Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos.
- A quebra de paradigmas do Direito de Família tem como traço forte a valorização do afeto e das relações surgidas da sua livre manifestação, colocando à margem do sistema a antiga postura meramente patrimonialista ou ainda aquela voltada apenas ao intuito de procriação da entidade familiar. Hoje, muito mais visibilidade alcançam as relações afetivas, sejam entre pessoas de mesmo sexo, sejam entre o homem e a mulher, pela comunhão de vida e de interesses, pela reciprocidade zelosa entre os seus integrantes.
- Deve o juiz, nessa evolução de mentalidade, permanecer atento às manifestações de intolerância ou de repulsa que possam porventura se revelar em face das minorias, cabendo-lhe exercitar raciocínios de ponderação e apaziguamento de possíveis espíritos em conflito.
- A defesa dos direitos em sua plenitude deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade, não podendo o Poder Judiciário esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável. A temática ora em julgamento igualmente assenta sua premissa em vínculos lastreados em comprometimento amoroso.
- A inserção das relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no Direito de Família, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhada da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não-discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual.
- Com as diretrizes interpretativas fixadas pelos princípios gerais de direito e por meio do emprego da analogia para suprir a lacuna da lei, legitimada está juridicamente a união de afeto entre pessoas do mesmo sexo, para que sejam colhidos no mundo jurídico os relevantes efeitos de situações consolidadas e há tempos à espera do olhar atento do Poder Judiciário.
- Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável.
- Se por força do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares.
- “A proteção social ao companheiro homossexual decorre da subordinação dos planos complementares privados de previdência aos ditames genéricos do plano básico estatal do qual são desdobramento no interior do sistema de seguridade social” de modo que “os normativos internos dos planos de benefícios das entidades de previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos beneficiários a serem designados pelos participantes”.
- O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que se colocam sob o seu manto protetor. Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo, seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas.
- Incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque “a previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares”.
- Mediante ponderada intervenção do Juiz, munido das balizas da integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência geral e seguindo os princípios que dão forma à Direito Previdenciário como um todo, dentre os quais se destaca o da solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas amparadas em ausência de disposição legal.
- Registre-se, por fim, que o alcance deste voto abrange unicamente os planos de previdência privada complementar, a cuja competência estão adstritas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Recurso especial provido.
3a Turma. REsp 1026981/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010.

########################################################### PLANO DE SAÚDE. COMPANHEIRO. "A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica" (REsp nº 238.715, RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 02.10.06). Agravo regimental não provido. 3a Turma. Ag-AgRg 971.466/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, julgado em 02/09/2008, DJe 05/11/2008.

###########################################################

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. (...) 3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. " (Rocha, Daniel Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251). (...) 5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. 6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 - Recurso Especial não provido. 6a Turma. Esp 395.904/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 365.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Foro privilegiado e impunidade

A prerrogativa de foro para autoridades públicas visa a preservar a independência no exercício da função pública. Entretanto, não são raros os casos de prescrição da pretensão punitiva ou das sanções administrativas e políticas em processos tramitando nos tribunais. Um efeito colateral perverso.
De acordo com estatísticas publicadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros, apenas 40% dessas ações tramitando no Superior Tribunal de Justiça foram julgados com 1% de condenações. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento chega a 45,8%, mas o percentual de condenação é ainda mais preocupante: zero