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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

No Sudão: Mulher que usa calças apanha

A jornalista, Lubna Hussein, condenada por indecência em virtude de usar calças num espaço público, foi libertada nesta terça, 8/8/2009, depois que o sindicato dos jornalistas sudaneses pagou a multa equivalente a US$ 200.
Ela havia sido presa em julho com doze outras mulheres num café da cidade de Khartoum, capital do Sudão. Dez delas, para evitar o estigma social de uma condenação moral pública, confessaram o "crime" e receberam a decisão imediata: até quarenta chicotadas.
Como Lubna não aceitou a pena e não pagou a multa que lhe foi imposta, foi condenada a um mês de prisão.
O governo do país não revogou, como se esperava, as leis violadoras dos direitos humanos, em vigor no país durante os vinte anos de guerra civil, encerrada em 2005, entre o Norte, islâmico, e o Sul, dominado por católicos e animistas.
O sistema legal é uma mistura da common law inglesa com a sharia islâmica. De acordo com o Acordo de Paz de Naivasha, as leis islâmicas se aplicariam apenas aos Estados do norte, estabelecendo-se algumas proteções aos não islâmicos de Khartoum.
Para piorar o quadro, os tipos penais previstos nessas leis são muito abertos, deixando para a polícia um amplo espaço de discricionariedade. É ela que julga, por exemplo, se um traje é ou não indecente para decretar a prisão em flagrante. O sistema judiciário do país ainda passa por transição, dividindo-se entre Norte e Sul.
Na parte norte, é composto por uma Corte Constitucional com nove juízes, uma Corte Suprema e Cortes Nacionais de Apelação, além de outros tribunais nacionais. No Sul, há um distema diferenciado, contando os Estados com seus próprios juízes.
A gestão do "poder" é feita pela Comissão Nacional de Serviços Judiciários, de composição heterogênea, predominantemente externa ao Judiciário, que deve, entretanto, entrar em acordo com a Suprema Corte do Sul. Na prática, há confusão e sopreposições, que só prejudicam os cidadãos e seus direitos.
Como a lei de indecência pública, vigora ainda por lá uma série de proibições como a de ingerir álcool e a de promover ou participar de festas. As mulheres também não podem se misturar com os homens no espaço público.
Lubna revelou à agência The Associated Press que encontrou, no presídio, uma estudante universitária do Sul, que, além de receber vinte chicotadas, ainda estava a cumprir três meses de cárcere. Sobre as condições das presidiárias, 700 pelo mesmo motivo de sua prisão, ela foi categórica: "Fora das paredes da prisão, nós (mulheres) não temos a menor chance. Imagine como é lá dentro".

domingo, 16 de agosto de 2009

Reportagens provocantes: Lei permite privação de comida a mulher por falta de sexo no Afeganistão

A condição da mulher em alguns países islãmicos é degradante. Elas ou não possuem direitos políticos ou, quando os detêm, são ameaçadas fisicamente para não exercê-los. Uma lei, em vigor no Afeganistão desde o dia 27 de julho, submete o corpo e a vontade da mulher xiita ao querer sexual do homem. Leia a reportagem da BBC Brasil, reproduzida pela Folha online de hoje:
"Uma nova lei afegã vem provocando polêmica ao permitir aos homens xiitas negar comida às suas mulheres se elas se recusarem a manter relações sexuais com eles. A lei, que também estabelece que as mulheres casadas precisam da permissão dos maridos para trabalhar e dá aos homens e aos avôs a custódia exclusiva dos filhos, foi promulgada e publicada apesar dos protestos da comunidade internacional. O presidente do Afeganistão, Hamid Karzai, já havia sido obrigado anteriormente a vetar uma versão original da lei após a pressão de organizações internacionais. Mas os críticos dizem que a nova versão da lei é igualmente repressiva e acusam Karzai de ter cedido em troca do apoio dos xiitas conservadores nas eleições presidenciais desta semana. A nova lei, aplicada apenas para a minoria xiita, estabelece normas para a vida familiar. A versão original da lei obrigava as mulheres xiitas a manter relações sexuais com seus maridos no mínimo a cada quatro dias e, na prática, aceitava o estupro ao remover a necessidade de consentimento para o sexo dentro do casamento. Líderes ocidentais e grupos de defesa dos direitos das mulheres afegãs se uniram para condenar a aparente reversão de direitos conquistados pelas mulheres do país após a queda do regime radical islâmico do Talebã, derrubado em 2001. Agora a versão atualizada da mesma lei foi aprovada sem estardalhaço e transformada em lei com a aparente aprovação de Karzai. "Houve um processo de revisão e Karzai sofreu pressão de todas as partes do mundo para mudar essa lei, mas muitas das normas repressivas permanecem", disse Rachel Reid, representante em Cabul da organização internacional Human Rights Watch. "O que importa mais para Karzai é o apoio dos fundamentalistas e dos linha-dura aqui no Afeganistão, de cujo apoio ele acha que precisa para as eleições", diz. Grupos de defesa dos direitos das mulheres afirmam que a formulação da nova lei viola o princípio de igualdade que está garantido pela Constituição afegã."

segunda-feira, 6 de julho de 2009

O véu da discórdia

«Signe d'asservissement de la femme, la burqa n'est pas la bienvenue sur le territoire de la République française» (Nicolas Sarkosy)
Até que ponto o Estado pode interferir em nosso estilo de vida, nas nossas orientações religiosas ou na forma de como devemos nos vestir? Antes de responderem que de nenhuma forma ou jamais, devem lembrar-se dos problemas relacionados à pedofilia e à proibição do strip-tease em público ou das seitas com sacrifícios humanos. Logo, é possível que algum nível de intervenção não apenas seja imposto como desejável.
Vemos, noutro canto, o coro de quem repete desde o nascimento da Modernidade: a liberdade de um termina onde começa a do outro. O problema está exatamente na demarcação dessas fronteiras. Isso para não falar que há liberdades que se somam e não se excluem: a de reunião e a sexual, por exemplo.
Há quem diga mesmo que todos os direitos carregam dentro de si a vedação do abuso no seu exercício assim como se existisse uma cláusula interna de amizade (o direito não comporta o ilícito) ou de comunidade (o direito não pode afetar a existência e os valores da comunidade).
Mas estamos diante de novo dilema: o que é abusivo? Depois, certos direitos (ou todos na visão de Dworkin) são exatamente um poder individual contra a maioria. São, de outro modo dito, posições jurídicas que visam a garantir a integridade das pessoas em face da opressão do coletivo, da comunidade, do Estado.
Como justificar uma lei que impeça o suicídio ou a morte assistida? Talvez porque o legislador esteja a dizer: você, morador desse inferno psicológico, é importante para nós. Pouco importando se depois o jogue num manicômio à espera lenta e dolorosa da morte. Talvez para evitar o efeito demonstração: um se mata, dois, mil até faltarem contribuintes.
Dirão alguns que está em jogo uma questão sagrada, religiosa: a vida é valor indisponível. Mas o Estado não é laico? Não é republicano ou, pelo menos, liberal e, portanto, o oposto de todas as formas de paternalismo? Se alguém maior e vacinado desejar a submissão por uma questão de crença, poderá uma lei determinar-lhe que se emancipe, se liberte?
Os franceses, ciosos de seu republicanismo, estão diante exatamente desse desafio. O presidente Nicolas Sarkosy, no primeiro discurso em 136 anos de um presidente francês perante uma sessão conjunta das duas casas parlamentares, Assembléia Nacional e Senado, realizada no Palácio de Versailles em junho de 2009, apoiou a iniciativa de se aprovar uma lei para vedar o uso em lugares públicos da burca e do niqab, véus que cobrem a cabeça e o corpo das mulheres muçulmanas.
Alega que as vestes não são sinais religiosos, mas de mulheres prisioneiras atrás de grades de tecido e simbologias sociais, privadas de identidade e expressão, servas de seus senhores masculinos. Essa demonstração de opressão explícita, de violação da dignidade feminina, seria intolerável em solo francês.
Na segunda metade dos anos 1990, houve intensa polêmica sobre o uso de véus por meninas muçulmanas nas salas de aula daquele país. Os argumentos de violação à liberdade de expressão e crença não impediram que, em 2004, fosse aprovada uma lei que proibia os estudantes de usarem, nas escolas do Estado, os símbolos ostensivos de sua fé. Não apenas o véu muçulmano foi banido, mas também a quipá judia, o crucifixo cristão e o turbante sikh.
A lei fora aprovada pela direita e pela esquerda sob o pretexto de respeitar o espírito republicano e laico das escolas francesas e como forma de impedir o proselitismo. A religião era livre como manifestação da vida privada. E só.
Não precisamos concordar com o exagero do republicanismo francês, mas a questão nos remete a um tema adormecido no Brasil. Em diversos (senão todos) prédios públicos, encontramos manifestação da fé dos agentes públicos: crucifixos, santos, oratórios, orixás. Em alguns casos, de maneira tão explícita que põe, até mesmo os desavisados, em dúvida sobre a imparcialidade, pelo menos contrafactualmente, esperada das pessoas que concretizam os atos estatais.
Em geral, os agentes públicos (juízes, legisladores, executivos) alegam que também têm direito ao exercício de sua liberdade de crença. Tirante a jurisprudência equivocada (e periférica) do STF no sentido de que o Estado e suas instrumentalidades são titulares de direitos fundamentais, é de se perguntar se, em face dos particulares, dos cidadãos, dos jurisdicionados, podem exercer aquela liberdade.
Obviamente: não. Todo servidor público, do mais ao menos graduado, no exercício de sua função pública está despido da condição partidária ou confessional, de indivíduo portador de direitos fundamentais. É, antes, instrumento do agir estatal.
O Estado não pode, por leis ou atitudes de seus agentes, mostrar preferências por opções de vida boa. Esse é o fundamento da laicidade republicana e o conteúdo mínimo que se pode extrair não da experiência francesa, mas do artigo 19, I, da Constituição brasileira.
Parece que Sarkosy está mais preocupado com as eleições francesas do que com a compreensão adequada de republicanismo. Sabe, por certo, que não é legítimo ao Estado ir tão longe na invasão do espaço de autonomia privada mesmo que exercida no espaço público.Do lado de cá, muitos acham que o assunto é pequeno demais para ocupar nosso tempo. Há outras prioridades.
Sim, há. O nosso desafio, entretanto, é enfrentar também as miudezas, principalmente quando são manifestações do velho, surrado, persistente patrimonialismo, mesmo que de âmbito religioso.

sábado, 4 de julho de 2009

Direitos de Afrodite

“Direitos reprodutivos” é o nome dado à liberdade de autodeterminação reprodutiva. Trata-se do direito fundamental de indivíduos ou casais decidirem de forma livre e responsável a hora e vez de terem seus filhos. Aparentemente é um direito de não intervenção: o Estado não pode imiscuir-se no exercício do direito, por exemplo, estabelecendo número de filhos por casal, proibindo-os a pais solteiros ou mesmo vedando o abortamento. Não pode haver, portanto, coerção nem recursos discriminatórios que imponham aos titulares a adoção de um comportamento não desejado. Até aí, nada de novo.
Entretanto, na sua dimensão objetiva ou, segundo o linguajar corrente no direito, do lado dos deveres, encontram-se as tarefas de o Estado (e a sociedade) disponibilizar as informações necessárias e os meios adequados para suas decisões, incluindo, por óbvio, serviços de saúde sexual e reprodutiva, bem como uma política social e econômica inclusiva. A justiça social introduziu-se no discurso desses direitos como instrumento de garantia: a justiça na reprodução depende da justiça na vida.
Como vemos, é um direito fundamental que perpassa a classificação de direitos de defesa e de prestação. Sua aparição no rol de direitos humanos se deu com a Proclamação de Teerã de 1968, seguida da Declaração sobre o Progresso e Desenvolvimento Social, aprovada pela Assembléia da ONU em 1974. Foi no Programa de Ação da Cidade do Cairo, adotado em 1994 pelo Fundo das Nações Unidas para Atividades Populacionais, UNFPA na sigla inglesa, que os olhos se voltaram para a dimensão “positiva” ou prestacional dos direitos reprodutivos, exigindo-se ações afirmativas por parte da comunidade internacional e dos Estados.
A titularidade do direito inicialmente se restringia à família ou ao casal. Entretanto, diversos movimentos nacionais e externos, envolvendo até mesmo órgãos das Nações Unidas, como o próprio UNFPA e a OMS, passaram a dar prioridade às ações voltadas para a proteção dos direitos das mulheres. A razão é simples: é a mulher quem mais sofre com as políticas reprodutivas em todo o mundo, e é, sem dúvidas, a mais discriminada, seja no âmbito sexual e reprodutivo, seja nos domínios sociais e econômicos.
A ligação entre a sexualidade e o poder fica evidente: não se poderão efetivar os direitos reprodutivos sem que, simultaneamente, sejam adotadas as medidas necessárias para vencer o preconceito contra as mulheres e a discriminação que sofrem no trabalho, na política, no acesso à educação e cultura. Direitos reprodutivos e “justiça reprodutiva” são lados complementares da moeda jurídica e existencial.
Há, ademais, que fazer uma distinção bem pouco feita entre direitos reprodutivos e direitos sexuais. Embora relacionados, há diferentes conteúdos e ênfases. Enquanto a autodeterminação reprodutiva está associada ao planejamento familiar, família tomada em sentido amplo, como unidade formada inclusive entre pai ou mãe e seu descendente, os direitos sexuais se voltam mais para a autodeterminação sobre a sexualidade, importando dizer que ninguém pode ser obrigado, psicológica ou fisicamente, ao intercurso sexual. Mas não só: cabe ao Estado (e à sociedade) a adoção de uma série de medidas educacionais e de serviços de saúde destinadas a possibilitar o prazer sexual.
A distinção tem sido advogada pelos movimentos feministas, alertando para a invisibilidade dos direitos sexuais no temário dos direitos reprodutivos. A voz deles tem sido ouvida, pelo menos, em parte. A Declaração de Pequim, aprovada na IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada na capital chinesa, pela ONU, no ano de 1995, por exemplo, reconheceu o direito de todas as mulheres a não sofrerem dano, violência ou coerção para, nas e em decorrência de suas relações sexuais.
A ampliação do conteúdo do direito, considerando-o como autodeterminação sexual atribuída a todo ser humano, foi defendida pela Federação Internacional de Paternidade Planejada, IPPF em inglês, organismo com representação em mais de 150 países, por meio da aprovação da primeira declaração mundial dos direitos sexuais no início de junho de 2009. No princípio quarto está escrito: “a sexualidade e o prazer dela derivado são aspectos centrais do ser humano, independente de a pessoa escolher reproduzir-se ou não.”
Evidente que a idéia de justiça e direitos reprodutivos, bem como de direitos sexuais não se circunscrevem apenas ao mundo feminino ou à terra de Afrodite. Onde houver opressão reprodutiva, ali se poderá falar de justiça e de direitos reprodutivos: a mulher negra ou cabocla é mais discriminada que a branca, diga-se o mesmo entre a pobre e a rica ou pense nas particulares situações dos portadores de necessidades especiais, dos homoafetivos, dos imigrantes, das crianças e adolescentes.