Dispõe a Resolução 40 do CNMP: Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito: I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas. II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito. § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada. Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente. § 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ser presenciais, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. §2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente. §3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica: a) Um ano para pós-graduação lato sensu. b) Dois anos para Mestrado. c) Três anos para Doutorado. §4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho. §5º Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso.
Semelhante é o que dispõe o art. 59 da Resolução 75/2009 do CNJ.
O tema está longe de ser pacífico. O conceito deve variar de acordo com a finalidade e o conteúdo do cargo.
Um comentário:
O interessante é perceber que, aos poucos, o novo estatuto jurídico da Defensoria Pública vem sendo assimilado pela cultura jurídica nacional. Explico: com a nova redação da Lei Complementar 80/94, dada pela Lei Complementar 132/2009, o Defensor Público só precisa ser advogado até a posse, como já ocorre na Magistratura e Ministério Público. Depois, pode pedir sua exclusão da OAB, nos termos do artigo 4°, §§ 6°, 9° e 10, da LC 80/94.
Esta nova lei sobre prática jurídica (12.269/2010) já percebeu esta nova realidade, ao qualificar os Defensores Públicos como “membros” (assim como o Ministério Público), distinguindo-os expressamente da Advocacia Pública. Meus parabéns ao legislador (às vezes, sua vontade está em sintonia com a do povo)! Espero que, em breve, o alfabeto também seja respeitado, pois “D” vem antes de “M”.
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