De acordo com a Lei de Inelegibilidade (LC 64/1990), são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão (art. 1, I, g).
Para que haja incidência da norma é necessário que a Justiça Eleitoral reconheça a causa impeditiva de elegibilidade em ação movida pelo Ministério Público com base na decisão dos tribunais de contas. Na prática, as cortes de contas, especialmente o TCU, enviavam ao MP lista com os nomes das pessoas que tinham as suas contas rejeitadas.
A Lei da Ficha Limpa, recentemente aprovada, passou a prever, no entanto, que, para ter o registro de candidatura negado, a condenação deverá "configurar ato doloso de improbidade administrativa, em decisão irrecorrível". Textualmente, o dispositivo exige mais que pronunciamento do tribunal de contas. Será necessário haver uma condenação judicial.
Essa modificação foi introduzida por emenda parlamentar, assinada pelos deputados José Eduardo Cardoso e Antônio Carlos Biscaia.
A "Ficha Limpa" sujou em sua literalidade. A única forma de fugir ao aterro é dar a ela uma interpretação mais adequada à sua teleologia. Para que seja declarada a inelegibilidade bastará que o TCU indique se tratar de improbidade administrativa praticada dolosamente.
Resta saber como a Justiça Eleitoral irá se comportar. Espera-se que de acordo com os anseios populares pela moralidade pública.
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