sábado, 9 de abril de 2011

Dez regras para escrever

No livro "10 Rules of Writing, Elmore Leonard ensina a escrever um texto. Sua ênfase é a prosa e, principalmente, o romance. Vamos a elas:

1. Nunca inicie um livro com a descrição do tempo. A menos que seja necessária para descrever a reação de um personagem.

2. Evite prólogos. Eles cabem bem num livro de não ficção, não num romance.

3. Ao descrever diálogos, limite-se a usar o verbo dizer: "disse". Não empole o texto com "resmungou", "advertiu" ou, pior, "asseverou".

4. Fuja de advérbios para modificar o verbo "disse" . "Ele disse gravemente": um pecado mortal ao ritmo da leitura e às trocas com o leitor.

5. Mantenha seus pontos de exclamação sob controle. Não é permitido ter mais de dois ou três por 100.000 palavras. Exceto se você for Tom Wolfe.

6. Nunca use as expressões "de repente" ou "o mundo desabou". São uma tentação ao ponto de exclamação.

7. Não caia nos riscos de expressões regionais. Claro, se você não se dedicar ao gênero.

8. Evite descrições detalhadas dos personagens.

9. Tampouco se detenha em minúcias para descrever lugares e coisas. A menos que você possa, como Margaret Atwood, pintar cenas com a linguagem. Os detalhes atrapalham o fluxo da história.

10. Procure deixar de fora a parte que os leitores tendem a pular.

Direito à imagem: o caso Xuxa

Há uma rica e, às vezes, hipócrita discussão em torno do direito à imagem. Qual o prazo de validade de um consentimento dado por alguém para uso comercial de sua imagem? O Caso Xuxa é exemplar. Roberto Kaz da FSP o resumiu como se encontra em 8/4/2011:
Limites do consentimento ao uso da imagem. Ou o outro lado do esquecimento.
Em 2009, Xuxa Meneghel venceu, em primeira instância, um processo contra a Band, pela divulgação de fotos suas, tiradas para a revista "Playboy", em 1982. Após a publicação da sentença, ela declarou, com cansaço: "Tenho que provar quase diariamente que o que eu faço hoje não tem nada ver com o meu passado". Luiz Claudio Moreira, diretor comercial da Xuxa Promoções, explica: "Quando a Xuxa filmou "Amor Estranho Amor", ela tinha acabado de completar 18 anos. Enxerga ela no presente. Mãe de uma menina de 12 anos, presidente da Fundação Xuxa Meneghel, que atende mil pessoas por dia. As fotos e o filme não colaboram em nada com a carreira dela".
Direito à imagem e contrato
No dia 23 de março, um despacho, publicado no Diário da Justiça do Rio de Janeiro, convocou o cineasta Aníbal Massaíni Neto e o advogado Luiz Claudio Moreira, diretor comercial da Xuxa Promoções, a comparecer a uma audiência conciliatória. Os dois concordaram e devem se encontrar, neste mês, na 2º Vara Cível da Barra da Tijuca (a data ainda não foi agendada). Será a primeira tentativa de pôr fim a um processo que corre desde fevereiro de 2010.
Massaíni, produtor de "Pelé Eterno", e Moreira, braço direito da apresentadora Xuxa Meneghel, brigam pelos direitos do filme "Amor Estranho Amor", de Walter Hugo Khouri (1929-2003). Produzido por Massaíni -e protagonizado por Tarcísio Meira e Vera Fischer-, o filme, de 1982, tornou-se um "cult" em função de uma cena em que Xuxa, então uma jovem atriz, aparece nua com um menino de 12 anos (à época, ela ainda não apresentava programas infantis).
Relançado em 1987 e 1991, "Amor Estranho Amor" foi assistido por mais de 1 milhão de pessoas. Em 1992, já "rainha dos baixinhos", Xuxa conseguiu proibir, judicialmente, que o filme fosse lançado em vídeo (alegou que o contrato dizia respeito apenas à veiculação em salas de cinema). Em seguida, para blindar-se em definitivo de seu passado, comprou de Massaíni os direitos para o cinema. Ficou acertado que a renovação seria anual, a um valor de US$ 60 mil (R$ 97 mil).
De 1992, quando o contrato foi firmado, a 2009, quando foi extinto, Massaíni embolsou, pelo silêncio do filme, mais de R$ 1 milhão. Dois anos atrás, em vez de cobrar o pagamento, aguardou o prazo (17 de maio) expirar. Cinco meses depois, enviou um e-mail a Moreira, alegando que "a não renovação do nosso Instrumento de Cessão implicou em sua extinção".
"Como não me procuraram, fiquei quieto", disse. "Queria relançar o filme."
Em março de 2010, quando estava na Cinearte, sua produtora em São Paulo, Aníbal Massaíni Neto foi surpreendido com uma notificação judicial dizendo que "Amor Estranho Amor" não poderia ser relançado. O descumprimento acarretaria em multa de R$ 200 mil. A decisão, do juiz Mario Cunha Olinto Filho, decorrera de um processo aberto semanas antes, pela Xuxa Promoções, na 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, no Rio.
A Folha teve acesso aos autos, em que os advogados de Xuxa Meneghel atestam que a cessão dos direitos do filme não havia sido renovada porque Massaíni pedira "cerca de R$ 240 mil -mais do que o dobro do valor previsto contratualmente- para a renovação". O documento prosseguia: "O Sr. Aníbal Massaíni Neto alegou, sem o menor jus, aliás, que, desde o pacto celebrado em 1992, o dólar havia sofrido desvalorização, e que, portanto, seria justo receber uma compensação".
Massaíni defende que tal pedido jamais ocorreu. "Quando o contrato expirou, avisei ao Luiz Claudio [Moreira, diretor comercial da Xuxa Produções] que meu interesse era relançar o filme. Como ele insistia em fazer uma contraproposta, e chegou a me enviar uma planilha com atualizações do dólar, eu fiz uma correção, dizendo que o valor deveria ser ajustado por outras alíquotas."
O produtor alega que nunca houve, da sua parte, uma frase dizendo "eu quero tanto": "Não estou interessado em valor. Quem pensa em valor são eles. Quero lançar o filme em película, vender para fora. Tenho o palpite de que daria certo." (Desde "Pelé Eterno", de 2004, Massaíni não produziu outro filme.) Luiz Claudio Moreira diz que, em anos anteriores, o prazo limite para o pagamento dos direitos (17 de maio) não costumou ser cumprido ao pé da letra. "Em 2001, depositei em 12 de setembro. Em 2003, em 3 de junho", disse, mostrando os comprovantes.
"Esse contrato nunca foi tratado com o rigor com que o Massaíni resolveu tratá-lo em 2009", prosseguiu Moreira. "E não era um contrato de 18 dias ou 18 meses. Era um contrato de 18 anos. Imaginei que havia uma relação de confiança." Em resposta, o produtor disse não se lembrar de "depósitos feitos à posteriori". Em seguida, completou: "E isso não dá, ao Luiz Claudio, o direito de transformá-los em um precedente".
OBJETO PROIBIDO Massaíni afirma que um possível relançamento de "Amor Estranho Amor" não visa prejudicar a carreira de Xuxa: "Quero apenas afirmar o mérito do filme".
Ele considera "terrível" ser dono de uma obra que não pode circular. "E que, ainda por cima, é pirateada por todos os lados, na internet." Por isso, findo o contrato, procurou a apresentadora, no intuito de fazê-la participar da nova divulgação. "Em 1982, a Xuxa fez o filme com muito orgulho, participou de pré-estreias, inclusive em Cannes. Falei ao Luiz Claudio: "Em vez de atrair a atenção pelo objeto proibido, vamos relançá-lo"."
A proposta não foi aceita.
A crítica da FSP a essa confusão toda
Em inúmeros casos, não apenas no cinema, a Justiça tem se tornado um obstáculo à circulação de bens culturais. No caso de "Amor, Estranho Amor", a interdição se deu por Xuxa considerar justo preservar sua imagem de "rainha dos baixinhos": talvez não fosse de bom tom vê-la num bordel. Cuidado talvez excessivo, que não existia quando aceitou o papel de Tâmara, mesmo porque ele convinha a uma jovem atriz cujo principal atributo era ter posado nua em revista masculina, e quando trabalhar com Khouri significava, sim, prestígio. Jogado para baixo do tapete, esse momento de sua vida artística (talvez o melhor) acaba vítima da mesma hipocrisia que divide nossa vida sexual e política entre o bordel e o lar, a rua e o santuário, o secreto (indecoroso) e o público (pomposo). Partição de que a arte procura, em geral, escapar.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Judiciário da impunidade: STJ derruba a operação Castelo de Areia

Muito bom artigo do jornalista Fernando de Barros e Silva, intitulado "Operação Mãos Sujas", publicado na FSP de 8/4/2011. Leva-nos a refletir sobre como se tem aplicado o garantismo penal no Brasil. E a quem tem especialmente beneficiado. O mote é a anulação das provas colhidas, com autorização judicial, na chamada Operação Castelo de Areia pela a 6ª Turma do STJ. Segundo a maioria da Turma, a autorização judicial das interceptações não poderia ter sido baseada apenas em denúncias anônimas recebidas pela Polícia Federal. A ministra considerou que a ordem judicial foi genérica e indiscriminada.
A Operação Castelo de Areia

A Operação Castelo de Areia é uma operação da Polícia Federal brasileira deflagrada em 2009 e investiga crimes financeiros e lavagem de dinheiro, tendo como centro as operações da Construtora Camargo Correa.[1] Inicialmente, o juiz Fausto de Sanctis havia afirmado que a investigação não envolvia parlamentares.[2]

Entre os políticos que aparecem como beneficiários na contabilidade paralela da empresa está Michel Temer, citado 21 vezes.[3] José Roberto Arruda teria recebido 637,6 mil dólares ilegalmente para sua campanha em 1998.[4] Ele, contudo, informou que não se lembra de doações da Camargo Correa para sua campanha em 1998.[5] Nas eleições de 2002, teria sido novamente beneficiado, desta vez por uma empresa coligada à Camargo Correa.[4]

O secretário de Habitação de Gilberto Kassab, Elton Zacarias, também teria recebido um milhão de reais para facilitar a liberação de um terreno na capital paulista que interessava à construtora.[4] O presidente da Câmara Municipal, outro vereador, bem como o deputado Valdemar Costa Neto também teriam sido beneficiados.[6]

O relatório final da operação feito pela Polícia Federal também levanta suspeitas sobre propinas que a construtora teria pago a Adhemar Palocci, irmão de Antonio Palocci e diretor de planejamento da Eletronorte, devido a um aditivo obtido na construção de eclusas de Tucuruí.[7]A Camargo Correa também teria doado sem qualquer contabilização 4 milhões de reais a candidatos e partidos políticos na eleição de 2006.[8]

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu liminarmente os efeitos da operação, sob o fundamento de que foi iniciada por denúncia anônima, o que não teria valor jurídico. O Ministério Público Federal anunciou que pretende recorrer da decisão, alegando que muitas operações iniciam por meio de tais denúncias e que sua paralisação desestimularia a população a denunciar irregularidades.[9]

Fonte: Wikipedia
O Artigo de Fernando de Barros e Silva
"É uma vitória do Estado de Direito democrático", comemorou o advogado Márcio Thomaz Bastos, coordenador da defesa da Camargo Corrêa. O ex-ministro da Justiça -também ex-chefe da Polícia Federal no primeiro governo Lula- saudava a decisão do STJ, que anulou as provas obtidas pela própria PF contra a empreiteira.
Terá sido mesmo uma vitória do Estado de Direito? Ou, antes, do velho cinismo brasileiro? Não seria este um caso flagrante de vitória do poder econômico e de afirmação da impunidade dos ricos? Vitória que se vale do jargão da legalidade para envernizar a defesa de uma rede abrangente de interesses espúrios de gente grande e bem relacionada.
A Operação Castelo de Areia poderia ter sido a nossa "Mãos Limpas". Trata-se da maior investigação da PF contra fraudes em obras públicas. Envolve dezenas de políticos. Apenas sobre a Camargo Corrêa pesam acusações de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, doações ilícitas a campanhas e pagamento de propina a agentes públicos. A eclusa de Tucuruí, no Pará, e a linha 4 do metrô, em São Paulo, estão entre as obras suspeitas.
O STJ, no entanto, anulou como prova não apenas os diálogos dos grampos autorizados pela Justiça, mas também o material apreendido nas buscas ou obtido com as quebras de sigilo bancário e telefônico.
Na prática, o tribunal livrou a cara de todo mundo com a alegação de que as provas haviam sido reunidas a partir de denúncia anônima e por isso estavam prejudicadas. Há, porém, nos próprios tribunais superiores, decisões que vão no sentido oposto. À luz da fartura de evidências criminosas e da relevância pública do caso em questão, o formalismo a que se apega o STJ parece, no mínimo, bem estranho.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse ontem que "não há qualquer vício nas provas colhidas" e anunciou que irá recorrer da decisão. Talvez não seja exagerado afirmar que estamos diante de um divisor de águas.

domingo, 3 de abril de 2011

Ética no jornalismo

Para quem já teve experiência com alguns jornalistas, a frase de Janet Malcolm, escritora tcheca, radicada em Nova York, parece realista demais: o jornalista entrevista com certa condescendência e até simpatia, escrevendo a matéria depois como um juiz cruel.
O entrevistado regride a um estado de carência e de vitimização, confiando que sua história será contada do jeito mais favorável e até poético, sob a sedução de um profissional que mais se parece a mãe que tudo aceita e perdoa. Na hora de editar a matéria, entretanto, o lobo larga as vestes de cordeiro e edita a matéria como se fosse um pai onipresente e implacável. Nada passa, nada perdoa (The Journalist and the Murderer, p. 32).
A mesma Janet, em entrevista recente a um jornal brasileiro de grande circulação, reafirma a tese do livro escrito em 1990. Para ela, as perguntas dos jornalistas funcionam como se fossem inquisições maternas. Os entrevistados se sentem na obrigação de respondê-las. O jornalista seria uma espécie de analista. Com uma diferença essencial: não estaria lá para ajudar.
A objetividade é impossível nas relações humanas e até mesmo profissionais, por mais que os códigos de éticas imponham um comportamento o mais isento possível. Reduzir toda atividade jornalista a um jogo estratégico de enganações mútuas, do entrevistado e entrevistador, é um equívoco perigoso.
O entrevistado pode até valer-se da situação para vender a sua versão, mas o profissional da notícia não pode sucumbir ingenuamente à artimanha. Tampouco lhe cabe aproveitar-se da "regressão à infância" e da fragilidade da própria personalidade do estrategista, para obter o que quer. Os fins não justificam os meios. Aliás, em casos assim, a notícia não será mais do que outra versão sediciosa.
Ser jornalista é talvez mais difícil do que ser juiz. Ambos devem pautar-se pela imparcialidade e driblar a tendência manipuladora dos próprios valores e interesses. Ouso a duvidar que os estragos produzidos pela imprensa sejam até maiores.

terça-feira, 15 de março de 2011

A decisão da Suprema Corte dos EUA sobre manifestação contra homossexuais em funeral

A Primeira Emenda protege os protestos contra os homossexuais mesmo durante um funeral. A Suprema Corte dos Estados Unidos, em Snyder v. Phelps, decidido na data de 2/3/2011, reafirmou a compreensão de que a liberdade de expressão é tão fundamental para o país que ampara manifestações inconvenientes e crueis realizadas em momento de mais profunda tristeza e consternação de uma família.
Tudo por causa de protestos realizados por uma Igreja Batista de Westboro, formada basicamente por uma família do Texas, no funeral de um soldado morto no Iraque. De acordo com os manifestantes, as mortes de militares a exemplo dos desastres naturais seriam castigos divinos pela tolerância do país da homossexualidade.
Aos gritos de ordem, o grupo empunhava cartazes a dizer "Obrigado Deus pelos Soldados Mortos", "Deus Odeia Bichas" e "A América Está Condenada." O pai do soldado morto ajuizou ação pedindo indenização alegando que o grupo tinha transformado o funeral do filho em um "circo".
Em primeira instância, a indenização de mais US$10 milhões foi condedida por agressão moral intencional, violação à intimidade e por queixa decorrente de conspiração civil. O valor foi, em seguida, reduzido pela metade, sendo depois anulada pela Corte de Apelação do Quarto Circuito. A Suprema Corte manteve o entendimento da Corte Apelação.
O presidente da Corte, John G. Roberts Jr., disse que a manifestação, durante o funeral, "era certamente dolorosa [para a família]". Entretanto, não poderia haver "punição do orador."
"Como nação, nós escolhemos um caminho diferente - proteger até mesmo o discurso chocante sobre questões de interesse público para garantir que reprimamos o debate público", disse Roberts. Havia, nas manifestações, a veiculação de questões de relevância pública: a conduta política e moral dos Estados Unidos e dos seus cidadãos, o destino da nação, a homossexualidade nas forças armadas e os escândalos envolvendo o clero católico. Ademais, o protesto ocorrera em espaço público.
Ficou vencido apenas o juiz Samuel A. Alito Jr., alegando que a Primeira Emenda não englobava o direito de "violentar", por meio de palavras e gestos, o sentimento das pessoas. "O nosso profundo compromisso nacional para o debate livre e aberto não é uma licença para a agressão verbal viciosa como sucedeu neste caso", escreveu ele.
Para Alito, a decisão só iria estimular padrões "ultrajantes" de agressões verbais, equiparáveis a agressões físicas, a uma lista crescente de vítimas inocentes.

Amor líquido: A fragilidade do afeto

Zygmunt Bauman, em Amor Líquido, destaca a fragilidade que caracteriza as relações afetivas na atualidade. Eis algumas observações interessantes que faz: “A misteriosa fragilidade dos vínculos humanos, o sentimento de insegurança que ela inspira e os desejos conflitantes (estimulados por tal sentimento) de apertar os laços e ao mesmo tempo mantê-los frouxos" (p. 8-9).
"O desejo é a vontade de consumo. (...) Tão logo, consumido, o desejo vira descarte, lixo. (...). O desejo é, desde o início, contagiado pelo desejo da morte [de autodestruição]. Isto é, entretanto, firmemente guardado em segredo; guardado em segredo dele mesmo. O amor é, por outro lado, um querer de cuidar e preservar o objeto querido. (...). Um impulso para expandir, para ir além (...). O amor é a expansão do "eu" para dar-se ao objeto amado. O amor é a própria sobrevivência por meio do eu do outro. (...). Se o desejo quer consumir, o amor quer possuir. O desejo é autodestruição, o amor é autoperpetuação. (p. 9-10)"
“O amor pode ser, e freqüentemente é, tão atemorizante quanto a morte. (...) Assim, a tentação de apaixonar-se é grande e poderosa, mas também o é a atração de escapar.” (p.26). BAUMAN, Zigmund. “Amor Líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos

terça-feira, 1 de março de 2011

Michel Rosenfeld: Democracia constitucional e Estado de direito

Leia artigo de Michel Rosenfeld sobre a democracia constitucional e as exigências do Estado de direito.
Pontos de destaque:
O ESTADO DE DIREITO: In the broadest terms, the rule of law requires that the state only subject the citizenry to publicly promulgated laws, that the state’s legislative function be separate from the adjudicative function, and that no one within the polity be above the law. The three essential characteristics of modern constitutionalism are limiting the powers of government, adherence to the rule of law, and protection of fundamental rights. In the absence of the rule of law, contemporary constitutional democracy would be impossible. QUE CONSENSO SE PODE ESPERAR NUMA SOCIEDADE PLURALISTA: According to Habermas, the legitimacy of law can be established dialogically through communicative action among persons who recognize one another as equals and who agree to accept as legitimate only those laws to which they would all consent, both to enact as autonomous legislators and to follow as law-abiding citizens. This test allows for reconstruction on the basis of a counterfactual in order to establish the legitimacy of law and is used by Habermas to elaborate and defend his “proceduralist paradigm of law.” I therefore propose to adapt Habermas’ test to account for this key difference. More specifically, I intend to rely on two modifications which somewhat weaken the conditions of legitimacy envisaged by Habermas: 1) I will consider the counterfactual requirement of self-legislation, coupled with willing submission to law, to be satisfied if it can be used to legitimate a rule of law regime taken as a whole without separately legitimating individual laws within that regime and 2) I will construe the requirement of consent more loosely so as to include within it a criterion of reasonableness based on lack of coercion, coupled with the meeting of certain conditions, which make it reasonable to endorse a particular rule of law regime consistent with one’s substantive aims. It follows from these considerations that actual unanimous consent for any meaningful constitutional constraints, let alone for any rule of law regime, seems highly implausible. Actual consent, however, is unnecessary. It is arguably sufficient for purposes of assessing the legitimacy of a rule of law regime to determine whether acceptance of the latter would be reasonably consistent with the diverse agendas of all concerned. RISCOS DE POLITIZAÇÃO DO DIREITO: Furthermore, so long as the line between judicial interpretation and judicial lawmaking remains blurred, there seems to be no cogent way to draw a plausible distinction between the rule of law and politics (p. 1337).
PUBLICIDADE DAS DECISÕES E DAS RAZÕES DE DECIDIR EVITA ABUSOS JUDICIAIS: to the extent that judicial decisions must be made public and the reasons for such decisions revealed in published opinions, the likelihood of blatant judicial abuses seems rather remote (p. 1340). CORREÇÃO DOS EXCESSOS DA MAIORIA E REFORÇAR A DEMOCRACIA: According to this view, the function of the Constitution and of judicial review is to provide the necessary legal basis for a well-functioning democracy. Consistent with this, besides protecting democracy from its traditional enemies, the Constitution is meant to insulate the democratically generated legal order against majoritarian excesses and pathologies. In this context, process based guarantees become part and parcel of the rule of law through imposition of procedural constraints on the generation and application of majority-based legal rules (p.1340)
ROSENFELD, Michel. The Rule of Law and the Legitimacy of Constitutional Democracy". Southern California Law Review, v. 74, 2001, p.1307-1351
Na íntegra aqui