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terça-feira, 7 de maio de 2013

Sobre recados e PECs – 33 vezes não


"Nunca acredite em nada na política até que seja oficialmente negado." (Bismarck)

Muito se falou, nos últimos dias, sobre a PEC 33/2011, que, além de ampliar o quórum para decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, submete-as ao controle parlamentar. Trata-se, em princípio, de uma resposta do Legislativo ao que entende como exagerado ativismo judicial.

A proposta tem um apelo democrático: o recurso à consulta popular na hipótese de o Congresso discordar da decisão do STF. Um diabólico expediente, pois, quem ousa contrariar essa arbitragem pode logo ser taxado de autoritário ou, no mínimo, de ter preconceito do povo e de sua soberania.

Esse “référé populaire” é adotado em alguns países para solucionar conflitos entre Legislativo e Executivo (na França, em determinadas circunstâncias e no genericamente chamado “veto translativo popular) ou entre Legislativo e segmentos do corpo eleitoral ou de assembleias regionais (na Itália, com o referendo abrogativo). A propósito, a revisão constitucional francesa de 2008 ampliou o uso do referendo não contra o Judiciário, mas a favor da iniciativa popular de leis com a introdução do “referendo de iniciativa partilhada”. 

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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Resposta autoritária: reduzir os poderes da Corte Constitucional. O caso húngaro


O governo húngaro propôs, no início de fevereiro de 2013, emenda constitucional  (T/9929) que visa restringir os poderes da Corte Constitucional, principalmente no tocante à fiscalização de constitucionalidade das leis. Há um dispositivo ainda mais complicado: impede a interpretação de artigos da Constituição  de 2012 que use entendimento firmado com base na Constituição pretérita (de 1949 com as emendas de 1989).

Esta nova Constituição tem sofrido sérias críticas pelo seu conservadorismo e caráter autoritário. A tentativa de reduzir as competências da CC, inclusive do uso de sua jurisprudência firmada nos últimos vinte anos, é mais um sério atentado à democracia constitucional daquele país.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Relatório da Suprema Corte do Reino Unido

Instalada em 2009, a Suprema Corte do Reino Unido possui competências de revisão das decisões judiciais, de solução de conflito de atribuição preventivo ou sucessivo e de controle de comunitariedade e convencionalidade. Como tribunal de revisão, ela é fonte de apelação dos tribunais do Reino em assuntos diversos, designadamente:
A) Para Inglaterra e Gales:
 Recurso civil da Court of Appeal
 Recurso penal da Court of Appeal
 Alguns recursos da High Court
B) Escócia
 Recurso da Court of Session
C) Irlanda do Norte
 Recurso da Court of Appeal
 Alguns recursos da High Court
A UKSC também possui competência para exame das atribuições, delegadas pelo Parlamento do Reino, à Escócia, Gales e Irlanda do Norte (matéria anteriormente afeta à comissão judicial do Privy Council, JCPC).
Os casos de exame de delegação (conhecidos como devolution cases) podem chegar à Corte por quatro formas: a) por um envio à Corte; b) na apelação contra um julgamento de certos tribunais da Inglaterra, Gales, Escócia e Irlanda do Norte; c) submissão por certas cortes de apelação e d) por envio mesmo que o tema não seja objeto da ação.
Cabe-lhe, ainda, examinar os projetos de lei do Parlamento escocês (section 33, Scotland Act 1998), norte-irlandês (section 11, Northern Ireland Act 1998), bem como as ordens em Conselho (Orders in Counci)l e projetos de lei e medidas (sections 96, 99 e 112, Government of wales Act 1998).
A Corte ainda tem mais nítida competência de corte constitucional, ao examinar a compatibilidade das normas do Reino Unido com o direito da União Europeia e da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Embora vinculada ao Ministério da Justiça, a Comissão de Justiça do Privy Council passou a funcionar dentro da UKSC. Cabe à Comissão, exame da apelação em vista das decisões tomadas pelos juízes dos territórios administrados pelo Reino Unido, nas dependências da Coroa e nos Estados da Commonwealth que mantiveram essa competência. Neste último caso, a decisão é da CJPC. Nos outros dois, a decisão é submetida à Rainha para final deliberação.
Leia o relatório de atividade 2010/2011 aqui

domingo, 19 de junho de 2011

A produtividade legislativa no Brasil

"Dá-me os fatos e te darei as leis", diz a máxima sobre o trabalho de um juiz. Pois os juízes brasileiros tiveram de lidar com muitas na última década: de 2000 a 2010, o país criou 75.517 leis, somando legislações ordinárias e complementares estaduais e federais, além de decretos federais. Isso dá 6.865 leis por ano —o que significa que foram criadas 18 leis a cada dia, desde 2000.
Mas, em vez de contribuir para a aplicação do Direito, boa parte dessa produção só serviu para agravar os problemas da máquina judiciária. A maioria das leis é considerada inconstitucional e acaba ocupando ainda mais os tribunais coma rotina de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las. E outras têm a relevância de, por exemplo, criar o Dia da Joia Folheada ou a Semana do Bebê. Embora as mazelas da Justiça sejam, muitas vezes, associadas à falta de leis apropriadas, é justamente o excesso delas um dos fatores que emperram o Judiciário. Outro motivo seria a baixa qualidade da produção legislativa — uma lei que não se liga à realidade social, ou outra que não se baseia em princípios constitucionais.
Há ainda os problemas enfrentados pelo Judiciário no seu trabalho, ao lado da própria falta de compreensão da sociedade sobre a Justiça. O GLOBO discute essas questões numa série de reportagens que começa hoje, sobre o seguinte tema: por que uma lei não pega no Brasil?
Das 75.517 leis criadas entre 2000 e 2010, 68.956 são estaduais e 6.561, federais.Minas Gerais foi o maior legislador do período: criou 6.038 leis. Em seguida, Bahia, criadora de 4.467 leis; Rio Grande do Sul, com 4.281; Santa Catarina, com 4.114; e São Paulo, com 4.111. O Rio de Janeiro criou 2.554 leis nesse período. Esse total de 75mil leis nem leva em conta as municipais — o que faria subir consideravelmente esse número, já que, segundo a Confederação Nacional dos Municípios, existem atualmente no país 5.500 Câmaras municipais e 55 mil vereadores.
A inconstitucionalidade é um dos principais problemas na qualidade das leis, sobretudo as estaduais e municipais; uma lei tem sua constitucionalidade questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). De 2000 a 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 2.752 Adins, relativas a leis federais e estaduais; de 1988 até agora, 20,5% dessas foram julgadas inconstitucionais. Nos estados, só o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou, em 2010, 338 Adins questionando leis estaduais e municipais. Da lei que institui o Dia do Motoboy no estado à que exige times femininos jogando nas preliminares das rodadas decisivas do campeonato estadual de futebol, 80% das leis que chegam para a sanção do governador Sérgio Cabral são consideradas inconstitucionais pela Procuradoria Geral do Estado. Especialistas estimam que esse percentual médio se repita em outros estados.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

É possível reconciliar controle de constitucionalidade e soberania parlamentar?

A professora israelense Rivka Weill escreveu interessante artigo em que analisa as possibilidades de reconciliação entre o controle de constitucionalidade e a supremacia do Parlamento, bem como os riscos da notwithstanding clause.
Resumo
Muitas vezes, é afirmado que uma Constituição formal não necessita do controle de constitucionalidade das leis. Pelo contrário, um país pode muito bem conceber outros mecanismos para proteger a Constituição da intromissão dos organismos políticos regulares. Surge a questão se o inverso é verdadeiro. Podemos imaginar um país que exerça a fiscalização constitucional sobre as leis sem possuir uma Constituição formal? Surpreendentemente, o sistema constitucional de Israel, antes da famosa decisão United Mizrahi Bank de 1995, oferece uma resposta afirmativa a essa pergunta.
Este artigo centra-se na experiência constitucional de Israel durante o seu período de fundação. Ele explica ainda o papel revolucionário realizado pela Suprema Corte de Israel para decidir "United Mizrahi Bank" no contexto da tradição de soberania parlamentar. Usando Israel como um estudo de caso dentro de um quadro constitucional comparado, o artigo oferece três lições importantes: Primeiro, ele explica como uma revisão judicial ao estilo norte-americano pode coexistir com a soberania parlamentar, não obstante a sua aparente contradição. Ele detalha ainda mais os mecanismos pelos quais a revisão judicial pode ser introduzida dentro de uma tradição de soberania parlamentar. Em segundo lugar, ele explica as raízes teóricas e históricas de poder judicial de revogar leis por meio de técnicas de interpretação na common law.
Enquanto a cláusula notwithstanding é considerada uma invenção original canadense, este artigo sugere que Israel tem explorado as técnicas de revogação legislativa antes da adoção da Carta Canadense. Por último, usando as experiências de Israel e do Canadá, que oferecem diversos alertas de como não se deve interpretar a "notwithstanding clause" se alguém deseja um constitucionalismo robusto.
Leia na íntegra aqui

terça-feira, 1 de março de 2011

Michel Rosenfeld: Democracia constitucional e Estado de direito

Leia artigo de Michel Rosenfeld sobre a democracia constitucional e as exigências do Estado de direito.
Pontos de destaque:
O ESTADO DE DIREITO: In the broadest terms, the rule of law requires that the state only subject the citizenry to publicly promulgated laws, that the state’s legislative function be separate from the adjudicative function, and that no one within the polity be above the law. The three essential characteristics of modern constitutionalism are limiting the powers of government, adherence to the rule of law, and protection of fundamental rights. In the absence of the rule of law, contemporary constitutional democracy would be impossible. QUE CONSENSO SE PODE ESPERAR NUMA SOCIEDADE PLURALISTA: According to Habermas, the legitimacy of law can be established dialogically through communicative action among persons who recognize one another as equals and who agree to accept as legitimate only those laws to which they would all consent, both to enact as autonomous legislators and to follow as law-abiding citizens. This test allows for reconstruction on the basis of a counterfactual in order to establish the legitimacy of law and is used by Habermas to elaborate and defend his “proceduralist paradigm of law.” I therefore propose to adapt Habermas’ test to account for this key difference. More specifically, I intend to rely on two modifications which somewhat weaken the conditions of legitimacy envisaged by Habermas: 1) I will consider the counterfactual requirement of self-legislation, coupled with willing submission to law, to be satisfied if it can be used to legitimate a rule of law regime taken as a whole without separately legitimating individual laws within that regime and 2) I will construe the requirement of consent more loosely so as to include within it a criterion of reasonableness based on lack of coercion, coupled with the meeting of certain conditions, which make it reasonable to endorse a particular rule of law regime consistent with one’s substantive aims. It follows from these considerations that actual unanimous consent for any meaningful constitutional constraints, let alone for any rule of law regime, seems highly implausible. Actual consent, however, is unnecessary. It is arguably sufficient for purposes of assessing the legitimacy of a rule of law regime to determine whether acceptance of the latter would be reasonably consistent with the diverse agendas of all concerned. RISCOS DE POLITIZAÇÃO DO DIREITO: Furthermore, so long as the line between judicial interpretation and judicial lawmaking remains blurred, there seems to be no cogent way to draw a plausible distinction between the rule of law and politics (p. 1337).
PUBLICIDADE DAS DECISÕES E DAS RAZÕES DE DECIDIR EVITA ABUSOS JUDICIAIS: to the extent that judicial decisions must be made public and the reasons for such decisions revealed in published opinions, the likelihood of blatant judicial abuses seems rather remote (p. 1340). CORREÇÃO DOS EXCESSOS DA MAIORIA E REFORÇAR A DEMOCRACIA: According to this view, the function of the Constitution and of judicial review is to provide the necessary legal basis for a well-functioning democracy. Consistent with this, besides protecting democracy from its traditional enemies, the Constitution is meant to insulate the democratically generated legal order against majoritarian excesses and pathologies. In this context, process based guarantees become part and parcel of the rule of law through imposition of procedural constraints on the generation and application of majority-based legal rules (p.1340)
ROSENFELD, Michel. The Rule of Law and the Legitimacy of Constitutional Democracy". Southern California Law Review, v. 74, 2001, p.1307-1351
Na íntegra aqui

sábado, 13 de novembro de 2010

Controle de constitucionalidade e populismo judicial nos EUA

Em um campo que explode com a normatividade, David Strauss escreveu um artigo , intitulado The Modernizing Mission of Judicial Review [A Missão Modernizadora do Controle de Constitucionalidade], que fornece uma descrição verdadeiramente iluminante da racionalidade que subjaz a muitas das recentes decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos. A Corte, ele argumenta, muitas vezes segue um princípio que ele descreve como "modernização", composto por dois elementos básicos. O primeiro é definido por uma espécie de análise rigorosa de qualquer lei que considera "fora de sintonia com o sentimento popular atual" que resultará na sua invalidação, se houver qualquer fundamento doutrinário possível para fazê-lo. O segundo elemento é dado pela reconsideração que a Corte faz da sua decisão, se eventos subseqüentes mostrarem que sua conclusão estava errada e que a lei realmente tinha o apoio popular. A "modernização" raramente é invocada como a única base para uma decisão, de acordo com Strauss, mas não é um tropismo subconsciente ou uma conivência clandestina. Em vez disso, ela funciona como um princípio de apoio que aparece regularmente na fundamentação racional.
Strauss sustenta a sua observação com uma extensa pesquisa e reflexão sobre as recentes decisões da Corte. Exemplos para o primeiro elemento de modernização são as decisões sobre a Oitava Emenda, especificamente Roper v. Simmons (que proíbe a execução de um menor), Atkins v. Virginia (proibindo a execução de um deficiente mental), e Kennedy v. Louisiana (proibindo a execução do estuprador não-letal de um filho). Em todos esses casos, a Corte afirmou que a pena de morte era uma disposição arcaica que conflitava com o teor geral da opinião popular. Exemplos para o segundo elemento de modernização são a decisão de 1972, em Furman v. Geórgia, quando a Corte declarou ser a pena capital cruel e incomum, e as tomadas em 1976, inclusive Gregg v. Geórgia, em que manteve a pena de morte após os 35 Estados reeditarem leis prevendo a pena de morte. Outros casos que revelariam inclinações de modernização seriam Virginia v. U.S. que derrubou a recusa do VMI a admitir mulheres, Griswold v. Connecticut e Lawrence v. Texas. Strauss cita alguns outros casos que levam o seu argumento a extremos, como Moore v. City of East Cleveland. Em geral, contudo, sua tese é convincente. Como se trata de um artigo de direito constitucional, seria realmente estranho que, depois de realizar um exame descritivo e normativo do assunto, não tivesse nada a dizer. Strauss continua a fornecer uma avaliação do padrão que descobre nas decisões. Mas ele resiste à tentação natural de seu estudo apresentar-se como uma solução para o dilema de revisão judicial ou condená-la como prova de que devesse ser abolida em sua totalidade. Modernização, diz ele, tem algumas características boas e outras más. Uma das suas características boas é apresetanda pelo primeiro elemento (invalidando leis arcaicas) que serve como uma função de reforço da democracia. A Corte invalida as leis que o público não quer, mas que foram aprovadas devido à inércia institucional que atinge o processo legislativo. Outra boa característica da modernização é que seu segundo elemento (contenção face ao apoio renovado) remete para o processo político, de modo que a Corte, ao julgar mal o sentimento popular, dispõe-se a mudar de posição. Estas duas características integram os dois princípios básicos da Escola do Processo Legal (Legal Process School), sendo a primeira essencialmente igual a U.S. v Carolene Products, às análises de Choper-Ely; e a segunda, semelhante à tese da "virtude passiva" de Bickel. Todas elas levantam a questão da competência jurisdicional, é claro, mas Strauss prefere referir-se à modernização como um instrumento que "lembra o papel tradicional dos tribunais de direito comum". Esse, aliás, foi um ponto a que ele se dedicou em seus escritos anteriores sobre o processo de tomada de decisão constitucional em geral. (Em uma notável exibição de autocontenção acadêmica, ele se recusa a citar-se).
Há também, segundo Strauss, uma séria desvantagem para a abordagem da modernização. "O problema é que os tribunais podem ceder demais ao processo político, deixando, portanto, de aplicar os princípios que os tribunais, e apenas os tribunais, são adequados para aplicar." (p. 900). Isso parece um ponto crucial, talvez porque eu concordo com ele (eu realmente não concordo com Strauss sobre as boas características da modernização, porque elas lidam com o conceito de "democracia" e os EUA não são realmente uma "democracia" - são uma república representativa). A razão pela qual eu aprecio a crítica de Strauss de modernização é que ela resiste ao que eu chamaria de virada populista na teoria constitucional moderna. Ambos originalistas e as teorias evolucionistas adquiriram um sabor fortemente populista nos últimos anos. A antiga abordagem do originalismo era focada na intenção dos constituintes, membros de uma elite muito restrita tanto em termos de riqueza quanto em termos de educação. Sua nova versão repousa sobre as crenças da ratificação publica, ou seja, de todo o povo americano da época em que o documento foi apresentado para aprovação. Da mesma forma, as teorias evolucionistas eram tradicionalmente baseadas nas habilidades especiais do judiciário, desenvolvidas por membros de uma profissão exclusiva. As atuais teorias evolutivas, ao contrário, centram-se nas atitudes do público, refletidas eventos observáveis, tais como os movimentos sociais, as eleições decisivas ou o discurso público.
A guinada para o populismo resolve algumas dificuldades que têm atormentado tanto originalistas quanto evolucionistas. Ela libera originalismo do culto ancestral e indecoroso de um pequeno grupo de proprietários, que compunham uma quase-aristocracia escravista. Ela liberta os evolucionistas de invocar as decisões de uma classe restrita de juristas idosos, pertencente à classe média alta ou rica, cuja capacidade de discernimento dos sentimentos populares é no mínimo questionável. Mas essas vantagens têm um custo alto, pois subestimam o valor básico do controle de constitucionalidade que levaram à sua inclusão em praticamente todas as Constituições modernas em todo o mundo. O controle de constitucionalidade é o primeiro mecanismo juridicamente estabelecido no mundo ocidental (e, talvez, o primeiro desde os profetas hebreus) que pode efetivamente controlar a autoridade pública que possui, segundo Weber, o monopólio da força legítima. Com efeito, ele domestica o direito de revolução que os filósofos políticos ocidentais defendiam no milênio passado, sem terem a menor ideia de como efetivar.
Claro que o controle jurisdicional de constitucionalidade é contra-majoritário, para invocar a Escola do Processo Legal mais uma vez. Ele é projetado para impor normas socialmente aceitas sobre a força governante na sociedade, de modo a conter a tendência inevitável de qualquer governante de trair os princípios básicos sobre os quais seu governo se baseia. É certo que o controle é realizado por uma elite, mas assim são todas as outras funções governamentais em todo o sistema, exceto na democracia direta, que é uma forma de governo que nunca foi aplicada com sucesso em qualquer lugar maior que uma aldeia. Os altos dignatários do poder político - o Presidente, o Gabinete, as agências independentes, os legisladores - são todos igualmente membros da elite. Os pobres e a classe operária nunca podem eleger seus próprios membros ao Legislativo, porque logo que são eleitos, eles deixam de ser pobres e classe trabalhadora.
As teorias populistas tornaram-se tão populares nos dias de hoje, especialmente para os teóricos da evolução (entre os quais, obviamente, encontra-se Strauss), que eu realmente esperava que ele utilizasse sua descrição da modernização para elogiá-las. Fiquei verdadeiramente surpreendido quando ele apresentou a conta das vantagens da modernização - uma discussão que se vincula fortemente ao pensamento populista - com uma crítica ao padrão de comportamento judicial que ele havia descoberto. Não é fácil, nestes dias, escrever algo sobre o controle de constitucionalidade que seja verdadeiramente esclarecedor. Escrever algo que não seja apenas surpreendente, mas também esclarecedor é uma coisa rara. É por isso que o artigo Strauss vale a pena ser lido.
O texto é uma adaptação do artigo de

sábado, 26 de junho de 2010

Conselho Constitucional Francês: Questão Prioritária de Constitucionalidade

A Question Prioritaire de Constitutionnalité (QPC) foi introduzida pelo art. 61-1 da Constituição, adotado pela revisão constitucional de 23/7/2008: «Lorsque, à l'occasion d'une instance en cours devant une juridiction, il est soutenu qu'une disposition législative porte atteinte aux droits et libertés que la Constitution garantit, le Conseil constitutionnel peut être saisi de cette question sur renvoi du Conseil d'Etat ou de la Cour de cassation». Esse artigo foi disciplinado pela Lei Orgânica n. 1523, de 10/12/2009 e entrou em vigor no dia 1/3/2010.
Trata-se como vemos de uma espécie de incidente de inconstitucionalidade, por ofensa aos direitos fundamentais, provocado pelo Conselho de Estado ou pela Corte de Cassação. Seus requisitos são: a) suscitação por uma das partes no curso de um recurso de apelo; b) dúvida manifesta sobre a constitucionalidade da norma aplicável; c) não haver manifestação anterior do Conselho no sentido da constitucionalidade da norma, salvo mudanças das circunstãncias. Recebida a QPC, o Conselho Constitucional abre prazo para que as partes apresentem seus argumentos, devendo decidir em até três meses.
Nem bem entrou em vigor, a QPC foi desafiada pela Corte de Cassação, submetendo-a a um controle de comunitariedade perante o Tribunal de Justiça Europeia.