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quinta-feira, 23 de junho de 2011

Internet: direito e risco

O acesso à internet é um direito humano, de acordo com um relatório das Nações Unidas divulgado no último 30 de abril. Direito de todos e para todos.
"Dado que a Internet se tornou uma ferramenta indispensável para a realização de uma gama de direitos humanos, para o combate à desigualdade e para acelerar o desenvolvimento e progresso humanos, a garantia do acesso universal à Internet deve ser uma prioridade para todos os estados". É a observação do relatório, intitulado "sobre a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão." Frank La Rue, designado "relator especial das Nações Unidas", foi quem o apresentou.
O documento ressalta que a internet é um dos instrumentos mais poderosos do século XXI para aumentar a transparência dos governos, difusão do conhecimento e informação e para facilitar a participação ativa das pessoas na construção de sociedades democráticas. Lembra, por exemplo, da recente onda de manifestações em países de todo o Oriente Médio e Norte Africano, como poderia ter mencionado o movimento dos indignados espanhóis, a demonstrar o papel fundamental que a internet pode desempenhar na mobilização da população para pedir justiça, igualdade e maior respeito pelos direitos humanos. O relatório critica a adoção por alguns países de criminalização da manifestação de pensamento pela internet, violando a obrigação internacional dos Estados de respeito aos direitos humanos. A pretexto de proteger a honra das pessoas, a segurança nacional e o combate ao terrorismo, tais leis são usadas, na prática, como forma de censura e controle da opinião pública.

O direito humano ao acesso à internet certamente sofre limitação de recursos para plena efetivação. Por isso, é mais que um direito de defesa, é um direito de prestação continuada. Como explica o relatório:

Dado que o acesso a produtos básicos como a eletricidade ainda é difícil em muitos Estados em desenvolvimento, o Relator Especial tem plena consciência de que o acesso universal à Internet para todos os indivíduos em todo o mundo não pode ser alcançado instantaneamente.
No entanto, o Relator Especial recorda a todos os Estados a sua obrigação positiva de promover ou facilitar o exercício do direito à liberdade de expressão e aos meios necessários para exercer esse direito, incluindo a Internet.
Assim, os Estados devem adotar políticas eficazes e concretas, bem como estratégias - desenvolvidas em consulta com os indivíduos de todos os segmentos da sociedade, incluindo o setor privado, bem como ministérios governamentais relevantes - para tornar a Internet amplamente disponível, acessível e disponível a todos.
Não há dúvida de que a internet é um poderoso meio de comunicação social. Seu uso tem propiciado mudanças importantes nas formas de interação humana e mesmo de fazer política. É possível que seus impactos em longo prazo sejam ainda mais significativos. Impactos de natureza antropológica, social e, evidentemente, política. Algo que se assemelhe à abertura das mentes induzida pelas grandes navegações do século XV e XVI.
Pode acontecer de os próprios Estados e as organizações internacionais perderem, pelo menos, parte do poder que hoje possuem. A capacidade cada vez maior de grandes conglomerados como Google, Apple e Facebook acumularem informações privadas e públicas, espionando silenciosamente a vida e os perfis pessoais, pode anunciar um outro arranjo de forças e organização social num futuro próximo. Claro que a comunidade internacional deve lutar pelo acesso universal e igualitário aos meios internáuticos. Entretanto, a preocupação com a saúde democrática do mundo deve também ser a sua tônica, sob pena de acordarmos tarde demais.
Leia o documento da ONU aqui

terça-feira, 3 de maio de 2011

A morte de Osama bin Laden foi legal?

Uma interessante postagem no blog jurídico do WSJ discute, inconclusivamente e apenas para fins "acadêmicos", a juridicidade da intervenção norte-americana para prender ou matar Osama bin Laden. Tão interessante quanto o posting, são os comentários que revelam o lado revanchista da medida. E a tradição do país, de matar o inimigo político. Em vez de submetê-lo ao devido processo.
Nem de longe nutro simpatia por práticas violentas. De um lado ou de outro. Pagou-se violência com violência bruta. Nem institucionalizada nem simbólica. Violência pura. Não há razões normativas no direito internacional para justificar a operação, curiosamente, chamada de "Gerônimo". A autodefesa não chega a ponto de autorizar que um Estado atue, sem respeitar a soberania de outro, sequer seu inimigo ou parte na contenda, como atuaram os Estados Unidos. Não tenho dúvidas, porém, que há muitas informações que desconhecemos. Como escreveu Jeb Rubenfield, ao criticar o unilateralismo estadunidense, o direito internacional diferencia jus ad bellum e jus in bello. Atenua-se a gravidade do ato: a morte de Osama pode ter sido ilegal, mas não criminosa. O futuro não é hoje. Espero que, para a saúde do direito, convençamo-nos de que se fez mesmo justiça. Com o direito.
Leia o posting de Ashby Jones:

Was the Strike on bin Laden’s Compound Legal?

The question in the title of this post is largely an academic one.

After all, bin Laden is dead. And pretty much the entire western world seems to think that the strike ordered by President Barack Obama against the al Qaeda leader was justified.

Nevertheless, call us crazy, but part of us would like assurance that what happened Sunday night was, in fact, in compliance with international law.

For a little help, we turn to this post over at the BLT Blog, which renders the verdict that, yes, the strike was most likely legal. According to the post:

John Bellinger III, who served as the State Department’s top lawyer during President George W. Bush’s second term, said the strike was on solid legal footing. Under domestic law, Bellinger said the strike falls in the “sweet spot” of the 2001 congressional authorization for the use of military force against al-Qaeda. Under international law, he said it’s justified by the United States’ right to defend itself and because of the ongoing armed conflict with al-Qaeda.

John Rasdan, a professor at William Mitchell College of Law and an assistant general counsel at the CIA from 2002 to 2004, agreed, saying that the administration might even be able to justify the move as a “legitimate act of self-defense.”Furthermore, a 1976 executive order that bans assassinations doesn’t apply here, experts said, because the United States is at war with al-Qaeda.

The 1976 order refers to “the kind of assassinations that the CIA attempted in ’60s and ’70s,” said Jeffrey Smith, an Arnold & Porter partner who was CIA general counsel in the mid-1990s. “Here, it’s fundamentally different. Here, Osama led a non-state actor group that had openly directed attacks against the United States.”

Over at the New Yorker, Jeffrey Toobin creates a headache-inducing counterfactual:

If [bin Laden] he had been taken into custody, what followed would have been the most complex and wrenching legal proceeding in American history. The difficulties would have been endless: military tribunal or criminal trial? Abroad—at Guantánamo?—or inside the United States? Would bin Laden have been granted access to the evidence against him? Who would represent him? What if he represented himself, and tried to use the trial as a propaganda platform? All those questions faded into irrelevance with bin Laden’s death on Sunday.

Toobin agrees that the strike was likely legal. Still, he cautions against starting the slide down the old slippery slope:

[I]t’s worth remembering what gave rise to the ban on assassinations. It is, to put it mildly, an easy power to abuse. Bin Laden didn’t get a trial and didn’t deserve one. But the number of people for whom that is true is small. At least it should be.

domingo, 27 de junho de 2010

sábado, 5 de junho de 2010

De Mavi Marmara a Rachel Corrie e a estupidez humana

Ah a estupidez humana. Como pode um povo com história de opressão e preconceito ser protagonista de opressão e preconceito? A dor não ensina, parece que só instiga a vingança. Qual o direito que tem Israel de interceptar barcos em águas internacionais, impedindo ajuda humanitária à população sitiada de Gaza? Nesta segunda, 31/5, a "Frota da Liberdade" foi abordada na madrugada por soldados israelenses.
Eram Golias bem armados contra um bando de Davis que recorriam a estilingues e paus, pedaços da escotilha e de esperança para se defenderem de uma abordagem absurdamente ilegal. Diz-se que estavam escondidos no seu interior terroristas e armas. Sabe-se, entretanto, que a ONU inspecionou os navios antes de partirem rumo a Gaza e os soldados de Israel, depois da prenderem os ativistas, não encontraram sequer um bacamarte. Apenas Simãos. De saldo, ficaram pelo menos dez mortos no barco almirante "Mavi Marmara". Não valeram de nada, tampouco os protestos em todos os cantos do mundo. O navio "Rachel Corrie", nome que homenageia a ativista norte-americana, do Movimento Internacional de Solidariedade, esmagada pelas escavadeiras das Forças de Defesa de israel que demoliram barracos palestinos em 2009, foi obrigado a desviar sua rota e atracar no porto israelense de Ashdod.
Israel virou xerife do mar mediterrâneo e senhor do destino de outros povos. A política do Obaobama se perde nas esperanças de uns USA diferentes, mais fraternos, menos belicosos. Não há isolacionismo, mas conivência. Israel tem todo direito de evitar que imbecis sectários banhem de sangue suas ruas e campos, mas não pode adotar a política de guerra preventiva e deixar, no mínimo, dois terços dos habitantes de Gaza na miséria e na desgraça. Sem remédio, sem escolas, com alimentos escassos e quase nada por esperar. Nem tem a procuração da comunidade internacional para impor sanções multilaterais.
Impedir que outras nações ou a sociedade internacional cheguem ao território de Gaza é ato abusivo e intolerável, ainda mais quando se destinam a fornecer ajuda humanitária. A passividade das Nações Unidas me faz lembrar das antigas leituras de História que contavam o precipício a que a política de impotência da Liga das Nações levou. A violência não faz mais do que gerar violências adicionais, iniquidades, injustiças e dor. Muita dor. Ah essa humanidade estúpida!

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Habermas e a tese de um Estado mundial

A proposta de Jürgen Habermas para a organização internacional dos países que assegure os direitos humanos se define como alternativa à dicotomia kantiana entre um federalismo de Estados livres e uma república mundial. Ela defende basicamente uma organização em forma de redes, em que se preservam as autonomias dos Estados atuais, associadas a um grau de comprometimento cooperativo de todos (Estados, organismos regionais e internacionais) com alguns valores mínimos que comporiam o "cosmopolitismo moral".
Tais valores seriam nada mais nada menos do que os direitos humanos ou projeções jurídicas e políticas da inclusividade, do individualismo e da igualdade. Institucionalmente, no lugar de um Estado mundial ou de formas similares, teríamos um "sistema global de múltiplos níveis". Essa é a engenharia proposta por ele e que angariou críticos de várias frentes (WENDT, Alexander. "Why a World State is Inevitable". European Journal of International Relations, v. 9, n. 4, 2003, p. 491–542).
É preciso destacar, primeiramente, que, como vemos no breve resumo feito acima, a teoria de direitos humanos de Habermas não se contenta com um cosmopolismo puramente moral, como sucede com Charles R. Beitz ("Cosmopolitan liberalism and the states system". In BROWN, Chris (ed). Political restructuring in Europe: ethical perspectives. London; York: Routledge. 1994, p. 119 et seq, 124), mas requer uma estrutura política e jurídica de institucionalização. Significa dizer que tais direitos são mais do que simples reivindicações morais, são também pretensões políticas e jurídicas que, em síntese, protegem a liberdade individual de escolha da concepção de felicidade ou vida boa.
Reivindicações, é bom que se repita, perante uma estrutura organizacional, seja interna, seja internacionalmente. Eis a razão de se dizer que o cosmopolitismo habermasiano é também institucional. Mas isso não significa que, para efetividade desses direitos, tenhamos que reproduzir no nível mundial as estruturas do Estado-nação.
Em primeiro lugar, porque a própria noção de soberania nacional já teria sido bastante relativizada pelos processos de globalização, acelerado nos últimos cinquenta anos. Os insistentes deslocamentos de pessoas, as ampliadas dependências econômicas e, até certo ponto, regulatórias entre os Estados, as redes institucionais formadas por eles, bilateral ou multilateralmente, o desenvolvimento quase autônomo dos mercados financeiros globais e de uma esfera pública transfronteira, ligados ao fortalecimento dos institutos do direito internacional, embaçaram as fronteiras dos poderes tradicionais dos Estados nacionais.
Depois e principalmente, a ênfase deve ser dada aos "cidadãos livres e iguais do mundo": os indivíduos devem ter seus direitos respeitados, independente da nacionalidade ou etnia, por toda comunidade das nações. Para tanto, não seria preciso a criação de um superestado ou a reprodução internacional de suas instituições nacionais. Teríamos, diferentemente, um sistema multinível de governança, integrado por Estados democráticos em nível nacional, por organismos por eles formados em nível regional e por uma organização mundial com poderes restritos à manutenção da paz e a garantia dos direitos humanos. (HABERMAS, Jürgen. The Inclusion of the Other. Studies in Political Theory. Ciaran Cronin; Pablo de Greiff. Cambridge: Massachusetts Institute of Technology, 1996, p. 180).
A pergunta óbvia que se impõe é: esse arranjo minimalista não compromete o princípio da soberania popular e a própria democracia? Não necessariamente, de acordo com Habermas. A soberania popular deve ser considerada em sentido processual e não substantivo. Não são sujeitos deliberantes que a definem, quer diretamente, como defendem os republicanistas e algumas versões da democracia deliberativa, quer indiretamente, por seus representantes eleitos, segundo os liberais, mas processos anônimos de comunicação, orientados pelos direitos humanos, que se propõem a adotar as decisões vinculantes (p. 251). No plano global, a legitimidade das decisões decorreria primariamente das “formas organizacionais de um sistema internacional de negociação, que já existe hoje em outras arenas políticas.”(p. 109).
Ronald Tinnevelt e Thomas Mertens, entrentanto, veem profunda contradição entre essa proposta de Habermas e sua teoria discursiva do direito e da democracia, que pressupõe a autodeterminação entre esfera pública (da autonomia política) e esfera privada (da autonomia privada). Essa implicação é, de certa maneira, negada, quando Habermas, além de refutar paralelismo entre a teoria do contrato social e o desenvolvimento de um Estado mundial, defendido por alguns, acusa a impossibilidade de transpor para um plano global a existência de instrumentos participativos e órgãos de deliberação tipicamente estatais (The World State: A Forbidding Nightmare of Tyranny? Habermas on the Institutional Implications of Moral Cosmopolitanism. German Law Journal, v. 10, n. 1, January 2009, p. 63-80).
A razão? Não há política sem alguma forma de exclusão. Ou, por outra forma dita, a autodeterminação e a identidade políticas, que definem uma comunidade política concreta, implicam a distinção entre cidadãos e não-membros da comunidade. No nível global, não existe bem definida a identidade, o "nós" (self) do autogoverno, nem poderá ser desenvolvida algum dia, porque a autodeterminação política pressupõe uma delimitação social e territorial.(Jürgen Habermas. The Postnational Constellation: Political Essays. Cambridge: MIT Press 2001, p. 71,107).
Notemos que essa afirmação contradiz o princípio da reciprocidade, caro à teoria habermasiana. Que diz o princípio? Os afetados por uma decisão têm o direito de dela participar adequadamente. Se é possível a defesa de um sistema multinível sem Estado com o propósito de proteção de direitos humanos, parece previsível que as decisões tomadas por esse sistema, inclusive no plano global, requeiram participação dos afetados, especialmente se envolverem conflitos de direitos, o que não é raro de acontecer. Como proceder com a organização internacional rarefeita proposta por Habermas, em tais hipóteses? Habermas ainda não disse.
Essas críticas revelam a incompatibilidade do sistema multinível habermasiano e seu modelo dual de democracia. Como sabemos, a política democrática, segundo o filósofo alemão, é resultado de um duplo processo de formação da opinião e vontade. Um desenvolvido em espaços informais (esfera público-política integrada por grupos de interesses, academia, associações civis, por exemplo); outro, por meio de órgãos e ritos constitucionalmente institucionalizados (parlamento, executivo, sistema de justiça, processo legislativo e processo judicial) (The Inclusion, p. 373).
Pois bem, segundo Tinnevelt e Mertens, Habermas se contenta com o modelo liberal de democracia no plano internacional. Uma organização mundial de competências mínimas acaba por estabelecer uma prioridade dos direitos sobre a democracia. O resgate da equipotência entre direitos e democracia, entre liberdades e participação política, apenas se daria se Habermas tivesse de assumir a possibilidade, no mínimo, de uma república mundial.
Talvez seja exagerada a conclusão dos dois autores. Na verdade, as formas institucionalizadas de participação dão lugar à esfera pública informal. Habermas acredita nas possibilidades de controle da agenda política mundial por parte da opinião pública internacional mais do que nos complicados mecanismos de participação institucionalizada, existentes nacionalmente, elevados ao nível global. Um grande Estado mundial traria mais riscos do que vantagens.
De toda sorte, a solução alvitrada por Habermas reduz o poder democrático na dualidade constitutiva por ele defendida e, de quebra, compromete a tese seminal de cooriginalidade entre autonomia pública e autonomia privada.