sábado, 5 de setembro de 2009

Construtivismo político

É possível, num mundo caracterizado pelo pluralismo e diversidade, definirmos princípios universais que imponham limites à prática política? O construtivismo responde que sim. O problema é saber quais. Rawls e Onora O'Neill tentaram demonstrar a existência de idéias que compõem uma espécie de reserva moral mínima à ação dos atores políticos. A liberdade seria uma delas. A democracia e a igualdade não necessariamente.
Até que ponto é possível essa cisão entre os três elementos? O comum é termos presentes os três em maior ou menor grau. Ou não termos nenhum. Se, por exemplo, reduzirmos a liberdade apenas ao mercado, poderemos achar com relativa facilidade sistemas que reconhecem a propriedade privada ou regras de acumulação privada de capital sem vida democrática. Também não será difícil encontrarmos lugares em que prevalece ou prevaleceu a retórica da igualdade, afastando-se as expressões concretas da liberdade e da igualdade.
Não raro a separação leva a dois fenômenos: corrupção e desrespeito aos direitos humanos. Há culturas dominadas por tradições de autoridade. Ou que não culturam os mesmos valores políticos do Ocidente. É legítimo criticá-las pelo que entendemos ser a "sua deficiência", sem cairmos na visão imperialista de que nossos valores são melhores que os deles?
A resposta é complicada. O construtivismo tem de se esforçar muito para enfrentar esse desafio. A saída pode ser a clássica, com o ingrediente etnocêntrico, como vemos em Peri Roberts. Talvez a única fórmula universal seja a disposição para o diálogo. E se mesmo essa não houver? Podemos obrigar o silente a falar? Fale você.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Belos Poemas: Seamus Heaney. Digging

Between my finger and my thumb
The squat pen rests; as snug as a gun.
Under my window a clean rasping sound
When the spade sinks into gravelly ground:
My father, digging. I look down
Till his straining rump among the flowerbeds
Bends low, comes up twenty years away
Stooping in rhythm through potato drills
Where he was digging.
The coarse boot nestled on the lug, the shaft
Against the inside knee was levered firmly.
He rooted out tall tops, buried the bright edge deep
To scatter new potatoes that we picked
Loving their cool hardness in our hands.
By God, the old man could handle a spade,
Just like his old man.
My grandfather could cut more turf in a day
Than any other man on Toner's bog.
Once I carried him milk in a bottle
Corked sloppily with paper. He straightened up
To drink it, then fell to right away
Nicking and slicing neatly, heaving sods
Over his shoulder, digging down and down
For the good turf. Digging.
The cold smell of potato mold, the squelch and slap
Of soggy peat, the curt cuts of an edge
Through living roots awaken in my head.
But I've no spade to follow men like them.
Between my finger and my thumb
The squat pen rests.
I'll dig with it.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

É inconstitucional discriminar quem é feio!

Deborah Rhode publicou no volume 61/2009 da Stanford Law Review um artigo intitulado "The Injustice of Appearance" [A injustiça da aparência], no qual afirma que a discriminação baseada em padrões de beleza é inconstitucional. As teses de que a distinção, não propriamente discriminação, seria uma prática "natural" da convivência humana não a convencem.
Lembra que em nome da natureza das coisas ou de sua naturalização, já se cometeu muita injustiça. Cita, por exemplo, Plessy v. Ferguson de 1896, em que a Suprema Corte dos Estados Unidos considerou uma medida constitucionalmente legítima, porque baseada num desejo comum e natural, a política racial de "separados, mas iguais", que, no fundo, escondia a prevalência dos verdes claros sobre os verdes escuros, embora todos fossem verdes. A Corte só veio a corrigir seu equívoco em 1954 com Brown v. Board of Education.
Seu argumento principal é o de que "a discriminação baseada na aparência ofende os princípios de igual oportunidade e dignidade individual" (p. 1048). Acrescenta ainda que há atentado à proteção especial a grupos desfavorecidos.
São definidos assim aqueles que de maneira sistemática são estigmatizados socialmente por causas ou critérios subjetivos (como gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência física), sendo, por isso, prejudicados no livre desenvolvimento de sua personalidade e potenciais. Tais práticas discriminatórias terminam por criar hierarquias dentro da sociedade, comprometendo não apenas a igualdade, mas a própria legimidade democrática (p. 1052).
Ela acrescenta um terceiro argumento: a violação à liberdade de autoexpressão, vale dizer, da identidade e do estilo próprio. Por derivação, afeta-se a forma como o "fora de padrão estético" se vê a si, seu valor e importância (p. 1058). Estamos diante de um novo direito fundamental em gestação?

Dica: Camus. O Homem Revoltado.

Albert Camus nos faz acreditar que a indignação e a revolta são experiências essencialmente humanas e fundamentais à socialização. A sua redefinição do cogito cartesiano diz tudo: "Je me révolte, donc nous sommes" [Eu me revolto, logo existimos]: (L'Homme Révolté, p. 432. Há uma tradução para o português: O homem revoltado. Trad. Valerie Rumanek, p. 288). É a revolta que emancipa o homem da prisão do isolamento e da solidão, pondo-o nos braços de uma "aventura coletiva", do "nós" da sociedade.
Por ser a expressão mais pura da liberdade e do mundo social, ela sempre esteve entre nós. Desde Prometeu a Aquiles, de Édipo a Antígone, que são os arquétipos da revolta na Antiguidade, o ser humano sempre procurou fugir da comodidade da servidão e da tirania. Há dentro de nós um espaço irredutível de angústia contra a realidade, como diagnosticara Sartre, a requerer o exercício da liberdade para dar algum sentido ao mundo.
O rebelde sartreano, no entanto, é solitário e autodestrutivo, pois acabará por sucumbir ao insurporável fardo de ser livre. O sentimento e exercício da liberdade e da revolta hão de ser compartilhados para fazer sentido, exatamente porque existem em todos. Seriam mais do que uma aproximação pela dor. Seriam por um querer transformar-se e ao mundo.
Mas a revolta não quer dizer violência pura ou extremismo. O seu desenvolvimento com o passar do tempo revela um traço de moderação e, com ela, pode-se extrair uma ética, por assim dizer, imanente: o respeito à dignidade de cada um. Não quer dizer que expressamente se tenha afirmado esse limite intrínseco nem que toda revolta se tenha concretamente manifestado assim.
Trata-se antes de um elemento normativo de um dever moral de não concordar com a injustiça do statu quo. Devemos nos contrapor às injustiças com equilíbrio e ponderação, porque o mal e o bem se limitam reciprocamente, são relativos. Que injustiças? A da subjugação, da mentira, da servidão, do arbítrio que violam a dignidade de sermos todos iguais. Notemos que a dignidade é princípio e limite no ato de rebelar-se.
O que deseja Camus com o apelo à moderação? Fugir das metanarrativas totalizantes (o liberalismo revolucionário, o marxismo, a idéia hegeliana de fim da história ou a liberade plena de Sade, por exemplo) que terminam por gerar o oposto de sua proposta: o cinismo, o assassinato em massa, a submissão, o domínio de uns por outros.
Não será, porém, a moderação a negativa da revolta? Por outro lado, a dignidade compartilhada (solidariedade), por certo, não admitirá que, em nome da mudança, alguém venha a atirar em outra pessoa que seja agente do statu quo, admitirá? Eis o ponto mais que polêmico, paradoxal na tese de Camus: ele admite que para esse propósito, os fins justiquem os meios "la fin justifie les moyens? Cela est possible. Mais qui justifiera la fin? A cette question, que la pensée historique laisse pendante, la révolte répond: les moyens" (p. 696; em português: p. 335).
Aparentemente, Camus desaba na mesma armadilha que criticava: a violência. Ele refuta. A revolta mata pessoas, enquanto a revolução mata pessoas e as idéias que visa defender. Ninguém é inteiramente inocente ou inteiramente culpado nesse mundo. Nem o que mata em nome da revolta nem o que morre por causa dela. Temos de aceitar uma espécie de culpa razoável, pois a nossa revolta se faz em nome da justiça, podendo cometer (e acabará por cometer) injustriça. Ou, por outra, a reivindicação da justiça levará à injustiça, se não estiver baseada num justificação ética de justiça negadora da opressão.
Seria inconsequência? Não, se expressarmos o sentimento de repulsa pela negação sistemática do valor da dignidade. Seremos pessimistas ou condenados ao imobilismo, se acharmos o contrário: que no mundo não existam "ni victimes, ni bourreaux". Entretanto, devemos ter em mente a limitação de nosso agir, pois será certamente um movimento precário.
Suas bases explicam sua condição: uma concreta e viva moral. Não, todavia, decantadas teorias que apresentam a verdade absoluta como ideologias do e para o excesso. Mas a moral de uma felicidade possível que não admite a indiferença em face da vida e persegue uma justiça facticamente imaginável e uma felicidade humanamente significativa, construindo-se uma "cité universelle des hommes libres et fraternels".

terça-feira, 1 de setembro de 2009

STF: Falece o Ministro Menezes Direito

+Carlos Alberto Menezes Direito (1942-2009), ministro do STF, faleceu neste dia 1o. de setembro de 2009. Antes de assumir o cargo, na vaga deixada por Sepúlveda Pertence, há menos de dois anos, foi ministro do STJ entre junho de 1996 e setembro de 2007.
No Rio de Janeiro, além de advogado, ocupou vários cargos públicos, dentre os quais os de secretário de Estado de Educação, presidente da Fundação de Artes do Rio de Janeiro e chefe de gabinete na Prefeitura do Rio. Foi ainda presidente da Casa da Moeda do Brasil e presidente do Conselho Nacional de Direito Autoral. No mundo acadêmico, foi professor titular do Departamento de Ciências Jurídicas da PUC-RJ.
Considerado um jurista de formação católica e, para alguns, conservador, ele causou polêmica ao pedir vista, em março de 2008, na ação direta de inconstitucionalidade contra o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas, previsto pela Lei de Biossegurança no Brasil. E surpreendeu os críticos, ao manifestar-se pela sua constitucionalidade, ainda que com reservas.
Também foi decisivo para a manutenção da prisão preventiva do banqueiro Salvatore Cacciola. Em 2007, entretanto, causou insatisfação entre os ambientalistas ao manter a liminar, concedida pelo seu antecessor, que considerava regulares as obras de transposição do Rio São Francisco.
Concordando ou não com seus fundamentos, todos destacavam a coerência e argumentação de seus votos, que procuravam, tanto que possível, seguir a jurisprudência do Tribunal.

Prisão por corrupção

O ex-primeiro ministro de Israel, Ehud Olmert, foi indiciado neste domingo, 30/8/2009, pelos escândalos de corrupção que o fizeram renunciar ao cargo no ano passado. O procurador-geral do país, Menachem Mazuz, encontrou indícios suficientes de envolvimento de Olmert no recebimento de dinheiro e do custeio de viagens ao exterior, que teriam sido ofertados por um empresário norte-americano, além de ter beneficiado um amigo e um ex-sócio em negócios com o poder público. Formalmente o ex-premiê é acusado de fraude, quebra de confiança, falsificação de documentos empresariais, corrupção e evasão fiscal. Olmert se diz inocente.
Dois ex-ministros israelenses devem se apresentar à prisão hoje, 1/9/2009, para cumprir pena por crimes semelhantes aos que Olmert está sendo acusado. Shlomo Benizri, do partido ultra-ortodoxo Shas, titular das pastas de Saúde (entre 1999 e 2000) e Trabalho (de 2001 a 2003), foi condenado a uma pena de quatro anos por receber subornos para fornecer informações privilegiadas, enquanto era ministro, a um contratante público.
Abraham Hirchson, ministro do Turismo (entre 2005 e 2006), das Comunicações (2006) e das Finanças (entre 2006 e 2007) do país, foi condenado pelo desvio de 1,8 milhões de shekels (cerca de R$ 1 bi) da Organização Nacional de Trabalhadores, por fraude, quebra da confiança, corrupção, lavagem de dinheiro e falsificação de documentos corporativos.
Em Israel.