quarta-feira, 30 de setembro de 2009

As questões de inconstitucionalidade da Lei Seca

A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterando sua jurisprudência (AgRg no HC 84.246-RS, DJ 19/12/2007; RHC 11.472-PI, DJ 25/2/2002; AgRg no RHC 25.118-MG), negou, nesta segunda-feira, 28/09/2009, pedido de habeas-corpus ajuizado por motorista que contestava a obrigatoriedade do teste do bafômetro em caso de abordagem policial, sob alegação de que a Lei Seca violava a garantia contra autoincriminação.
A questão constitucional não foi apreciada. Os ministros se limitaram a dizer que a liberdade de locomoção não estava diretamente em risco, de modo a permitir a concessão da ordem.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, enfatizou que a negativa ae submeter ao teste, inclusive o de sangue, importava apenas sanções administrativa, havendo, ademais, outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez.
As modificações introduzidas pela Lei no Código Brasileiro de Trânsito estão sendo questionadas na ADIn. 4.103-DF, ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - Abrasel Nacional.
Argumenta-se que a supressão do limite máximo de concentração alcoólica por litro de sangue e as penalidades para os condutores que não respeitarem as novas determinações (art.306) violariam o princípio da legalidade ou da liberdade geral (art. 5o, II), da razoabilidade ínsita ao devido processo legal (art. 5o, LIV), da liberdade econômica, da livre iniciativa e da mínima intervenção do Estado (art. 170).
Assim também a sanção para quem dirigir com qualquer concentração alcoólica (art. 276) atentaria contra a isonomia (art. 5o, caput) e a individualização da pena (art. 5o, XLVI). Ademais, a delegação técnica aos agentes de trânsito para caracterização da embriaguez (art. 277, par. 2o) feriria o artigo 144 da Constituição.
E mais: o procedimento previsto para quem se recusar a se submeter aos exames de identificação do teor alcoólico (art. 277, par. 3o) subverteria a proteção constitucional contra a autoincriminação (art. 5o, LXIII).
Os defensores da Lei, apoiados no diagnóstico do alcoolismo como uma doença incapacitante e estatísticas ligadas aos acidentes automobilísticos motivados pela embriaguez, enxergam a justa prevalência do direito à vida, à saúde e à segurança no trânsito sobre os princípios liberais econômicos da Constituição brasileira.
Os direitos e garantias, ditos como vulnerados, remeteriam a um amplo espaço de discricionariedade legislativa, embora respeitada a proporcionalidade. Exatamente fora isso que se dera: as medidas de ajustamento dos direitos e bens constitucionais seriam necessárias, idôneas e, concretamente, proporcionais. Não haveria esvaziamento dos direitos de propriedade e de liberdade econômica nem da individualização das penas.
Sobre o atentado à segurança pública, a AGU sintetizou os argumentos contrários: "Ninguém tem direito adquirido a exercer eternamente uma atividade, que, pela ordem natural das coisas, mostra-se nociva à vida e à segurança no trânsito". E há mais: não haveria delegação inconstitucional aos policiais.
O artigo 144 reconhece às autoridades policiais papel central na promoção da segurança pública. Como não há reserva subjetiva de apuração técnica, inclusive porque os sintomas de embriaguez podem ser visíveis, não há inconstitucionalidade nessa atribuição, já existente, inclusive, na legislação anterior.
Quanto à intolerância absoluta à alcoolemia (art. 276), o legislador evitou cair na arbitrariedade de fixar limites do que seja ou não prejudicial, a considerar a diferença de reações de pessoas para pessoas e serem os estudos técnicos insubsistentes a respeito.
Em resumo: quanto menos álcool menos vítimas. Sem álcool, o número seria, por certo ainda menor. É isso proporcional?. Dizem: sim. Há graduação das sanções entre o zero e 0.6 decigrama por litro. Por que não é tão rigora a individualização das penas? Porque essa exigência não é tão rigorosa no âmbito administrativo quanto em sede criminal.
Enfim, não haveria vulneração da garantia contra autoincriminação que teria incidência apenas no âmbito penal. A norma constitucional não prevê que a recusa importe presunção de culpa penal.
É isso. Algum excesso houve. A adin da Abrasel traz argumentos importantes que exigiriam intervenção do STF. Sinceramente, duvido que isso ocorra.

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Movimento pela legalização do abortamento

Notícia da BR Press: Nesta segunda-feira (28/09), algumas capitais do país foram palco de atos e manifestações contra a criminalização das mulheres e pela legalização do aborto. Em São Paulo, manifestantes, organizações feministas e movimentos sociais se reunirams 15h, na Praça da Sé. A data é celebrada em todo o continente latino-americano.
De acordo com a reportagem, no Brasil, centenas de mulheres sofrem desde humilhações até a morte, passando por dificuldades financeiras e sérios problemas de saúde, por recorrerem à prática do aborto. Cerca de 1.4 milhão de abortos clandestinos realizados no país por ano - destes, 140 são feitos diariamente por meninas de 14 aos 17 anos -, segundo estimativas do Ministério da Saúde.
"A maternidade deve ser uma decisão livre e desejada e não uma obrigação das mulheres. Deve ser compreendida como função social e, portanto, o Estado deve prover todas as condições para que as mulheres decidam soberanamente se querem ou não ser mães, e quando querem", dizem representantes da Frente Nacional pelo Fim da Criminalização das Mulheres e pela Legalização do Aborto.
Lei dos anos 40
A legislação brasileira, de 1940, criminaliza a mulher e quem a ajuda a interromper uma gravidez indesejada. Essa criminalização condena as mulheres a praticarem o aborto de forma clandestina, resultando em riscos altíssimos para suas vidas, sua saúde física e psíquica, além de não contribuir para a redução de um grave problema de saúde pública.
As mulheres pobres, negras e jovens, do campo e da periferia das cidades, são as que mais sofrem. Para denunciar esta situação e lutar por mudanças na legislação brasileira, foi criada a Frente Nacional pelo Fim da Criminalização das Mulheres e pela Legalização do Aborto.
Desde o final da década de 90, a estratégia de setores ultraconservadores e religiosos tem sido o "estouro" de clínicas que fazem aborto. O resultado de tal prática é que, em diferentes estados, os Ministérios Públicos, em vez de garantiram a proteção das cidadãs, têm levado a cabo investigações contra as mulheres, levando muitas delas a responderem pela prática na Justiça. Processadas
Em Mato Grosso do Sul, cerca de 10 mil mulheres estão ameaças de indiciamento. Muitas já foram processadas e condenadas a realizarem trabalhos em creches, cuidando de bebês, num flagrante ato de violência psicológica. Às ações do Judiciário somam-se os maus tratos e humilhação que as mulheres sofrem em hospitais quando, em processo de abortamento, procuram atendimento.
Democracia
No Congresso Nacional, tramitam diversos projetos de lei que criminalizam cada vez mais as mulheres pela prática do aborto. "Nenhuma mulher deve ser impedida de ser mãe. E nenhuma mulher pode ser obrigada a ser mãe", afirmam integrantes da Frente Nacional pelo Fim da Criminalização das Mulheres e pela Legalização do Aborto. "Defendemos a democracia e o princípio constitucional do Estado laico, que deve atender a todas e todos, sem se pautar por influências religiosas e com base nos critérios da universalidade do atendimento da saúde".
Atendimento
"Querem retirar direitos conquistados e manter o controle sobre as pessoas, especialmente sobre os corpos e a sexualidade das mulheres. Ao contrário da prisão e condenação das mulheres, o que necessitamos e queremos é uma política integral de saúde sexual e reprodutiva que contemple todas as condições para uma prática sexual segura", diz um trecho do manifesto do movimento.
No Dia de Luta pela Descriminalização do Aborto na América Latina e no Caribe, a coordenadora da Rede Feminista de Saúde do Distrito Federal, Karen Lúcia Borges Queiroz, defendeu, em entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, que a saúde reprodutiva tem de ser encarada como um direito da mulher. (...).
Segundo estimativas da Organização Mundial da Saúde (OMS), no Brasil, ocorrem aproximadamente 1 milhão de abortos espontâneos e inseguros, com uma taxa de 3,7 abortos para cada grupo de 100 mulheres de 15 a 49 anos. Esses números não abrangem os abortos por razões médicas e legais, ou seja, aqueles permitidos pelo Artigo 128 do Código Penal Brasileiro, que tratam de risco de morte para a mulher e de gravidez resultante de estupro. De acordo com informações do Ministério da Saúde, de janeiro a junho deste ano, foram realizadas cerca de 112.834 internações no Sistema Único de Saúde (SUS) para procedimentos de pós-abortos ilegais (curetagens), que geraram um custo aos cofres públicos de R$ 22,8 milhões. Só no estado de São Paulo, nesse período, foram autorizadas mais de 20 mil internações em hospitais públicos para essa finalidade, enquanto no Distrito Federal aconteceram 2.094.
Na Expresso: Peru e Nicarágua saem à rua pelo aborto, que tem mais adeptos no México Mulheres peruanas e nicaraguenses saíram na segunda-feira à rua em defesa do aborto, que colhe cada vez mais adeptos na Cidade do México desde que foi despenalizado há dois anos.

Casal é condenado por homicídio por tratar filho com homeopatia

Deu n'O Globo:
O casal Thomas e Manju Sam foi preso em Sydney, na Austrália, por ter deixado sua filha Gloria, de 9 meses e meio, morrer de septicemia e desnutrição, consequências de um severo caso de eczema. O casal foi condenado por homicídio culposo. A pena combinada dos dois chega a um mínimo de 10 anos de prisão, sendo que o pai deve cumprir pelo menos seis anos e a mãe deve cumprir pelo menos quatro. Thomas Sam, de 42 anos, e Manju Sam, de 37, se recusaram a buscar ajuda médica durante os quatro meses e meio em que a criança esteve doente, preferindo tratá-la com homeopatia. Sam é médico homeopata e tratou a filha sozinho, até que ela desenvolveu uma úlcera no olho esquerdo e foi levada a um hospital, dois dias antes de morrer. O juiz Peter Johnson, da Suprema Corte de Nova Gales do Sul, disse que a bebê sofreu desnecessariamente por causa de uma condição que é tratável. Quando morreu, Gloria pesava apenas dois quilos a mais do que quando nasceu, e seu cabelo, que era preto, havia se tornado branco. Sua pele estava coberta de feridas e ela sofria de uma infecção. Segundo a imprensa australiana, especialistas afirmam que, se Gloria tivesse sido levada ao hospital alguns dias antes, ela teria sobrevivido. Segundo o juiz, o sofrimento do bebê seria óbvio para os pais e Thomas Sam demonstrou "uma atitude arrogante em relação ao que ele via como benefícios superiores da homeopatia em comparação com a medicina tradicional". A mãe, que cedeu ao marido, "falhou com a criança em seu dever mais importante, com resultados fatais", disse o juiz. Gloria morreu em maio de 2002 e, desde então, o casal teve outro filho, que também sofreu de eczema, segundo a imprensa australiana.

Reportagens insinuantes: FSP. PEC dos cartórios é "gambiarra", diz Mendes

De acordo com reportagem de Flávio Ferreira, "o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, disse ontem que a PEC (proposta de emenda à Constituição) [PEC 471] que efetiva titulares de cartórios não concursados é uma "gambiarra" jurídica e deverá ser derrubada pelo STF caso seja aprovada pela Câmara dos Deputados. A votação em primeiro turno da proposta de emenda - válida para aqueles que estão há mais de cinco anos no cargo - está prevista para hoje".
Gilmar Mendes, segundo a reportagem, lembou que em 1977, no governo militar de Ernesto Geisel, e na Constituição de 1988, foram realizadas efetivações de substitutos nos cartórios. "Está na hora de o Brasil regularizar isso de forma definitiva. Não me parece adequado esse tipo de tentativa de mais uma vez burlar o sistema concursivo".
A PEC poderá, entretanto, ser declarada inconstitucional pelo STF, segundo seu presidente. "Se essa emenda vier a ser aprovada, provavelmente ela será contestada, porque muito provavelmente ela fere cláusula pétrea. Ela flexibiliza o critério do concurso público e fere o princípio da igualdade".
O CNJ, após realizar inspeções nos Estados, estimou que existem 5.000 não concursados em postos de titulares no país. Em junho de 2009, o órgão editou resolução que declarava vagos os cargos ocupados pelos não concursados, determinado que os Tribunais de Justiça realizassem um levantamento para apuração do número exato de "titulares 'biônicos'".
"A meta do CNJ é a de que após essa fase sejam realizados os primeiros concursos para preenchimento dessas vagas. Todo esse trabalho, porém, pode ser afetado caso a PEC seja aprovada", conclui o jornalista.

Um Mistério no Coração de Brasília

Sherlock Holmes foi protagonista de sessenta contos policiais intricados e misteriosos. A maior parte deles ocorreu em Londres no final do século XIX. Sherlock funcionava como uma máquina de desvendar crimes e solucionou todos os casos em que se meteu.
Trago o detetive inglês de volta, muitas dezenas de anos depois de sua aposentadoria, para discutir um crime que chocou Brasília, a capital federal! Em um dos apartamentos da 113 Sul, umas das mais bem organizadas quadras do Plano Piloto, foram encontrados três corpos: o do rico advogado, ex-ministro do TSE, Guilherme Vilela, o da sua esposa e o da empregada da casa, esfaqueados, apresentando dezenas de perfurações.
Nem os porteiros, nem os vizinhos, viram ou ouviram qualquer coisa no dia do crime. Nenhuma digital, mancha ou algum indício forte foi encontrado no local do crime. Quase um mês depois, os assassinatos continuam sem qualquer solução! Assalto? Vingança? Foi obra de profissionais? Ninguém sabe. O crime é, até o presente, perfeito!
As hipóteses vão se sucedendo e, até agora, nenhuma delas é satisfatória. Familiares, funcionários do escritório do advogado, porteiros, amigos e clientes já foram arrolados como suspeitos, mas nada adveio daí.
A polícia de Brasília conta com os equipamentos de perícia criminal mais sofisticados do mundo, mesmo assim quase nada foi descoberto. A cada dia que passa, um suspeito é inocentado. O mistério permanece.
Sherlock Holmes dizia que: “o crime mais vulgar é frequentemente o mais misterioso, porque não apresenta característica nova ou especial de onde as deduções possam ser tiradas.” Ele conhecia toda a literatura criminal do século. O Crime da 113 Sul não parece ser banal. Tem características diferentes de outros assassinatos envolvendo famílias ou casais.
Matar três pessoas em um simpático apartamento cercado de muitos vizinhos, no coração da capital do país e ninguém ver nada é algo incomum. Sherlock não acreditava de maneira nenhuma no sobrenatural, nem nós e menos ainda a polícia! No entanto, existem três cadáveres pendentes de uma explicação!
Assassinos dispostos a matar por dinheiro não faltam, nem mandantes, como o perverso Ricardo III, da peça de Shakespeare, que pergunta friamente ao cruel James Tyrrel: “Terias coragem de matar um amigo meu?” Ao que Tyrrel, prontamente responde: “Sim, meu Lorde, mas preferiria matar dois inimigos”. Mais solícito impossível!
O caso da 113 Sul tem tudo para se transformar numa novela policial semelhante às de Sherlock Holmes ou repetir o Crime da Rua Cuba, que ocorreu em São Paulo, em 1988, não solucionado até hoje. Na ocasião, o também advogado Jorge Buchabki e sua mulher foram mortos a tiros dentro de casa. O principal suspeito era o próprio filho do casal, porém nada ficou provado, e o crime já prescreveu!
Diariamente os jornais de Brasília e do restante do país levantam uma hipótese para o crime, para, no momento seguinte, desfazê-la. O caso está entregue a uma Delegada que afirma categoricamente que o crime será solucionado.
O delegado da época de Sherlock Holmes era o inspetor Lestrade, da Scotland Yard. Em certa passagem de um dos contos, ele é cercado pela Imprensa que lhe pede que nomine o suspeito por um crime brutal.
Lestrade precipitadamente o faz, sendo criticado por Sherlock Holmes, que filosofa: “é um erro capital teorizar, antes de ter em mãos todas as evidências”. Apesar do conselho do grande detetive, é impossível o povo não especular. Brasília toda discute o caso!
Postado por Theófilo Silva, Presidente da Sociedade Shakespeare de Brasília e colaborador da Rádio do Moreno.

O problema das indicações ao STF

São polêmicas a forma e as propostas de alteração do atual procedimento de escolha dos ministros do STF. Polêmica como está, porque atribui um amplo poder ao presidente da República, ainda que supostamente controlado pelo Senado Federal.
Polêmicas algumas sugestões de mudança, inclusive objeto de propostas de emenda constitucional, pois se arriscam a descambar para o corporativismo, principalmente quando fazem reservas a cargos ou carreiras públicas e privadas. Ou tendem reproduzir os vezos (e eventuais acertos) das nomeações de membros dos tribunais de conta, ao entregar as indicações ou nomeações às casas parlamentares.
O Senado tem deixado a desejar e não é de hoje em seu papel de examinar os requisitos constitucionais exigidos para escolha dos membros da mais alta corte de justiça do país. Nos Estados Unidos, por exemplo, o processo chega a durar meses, havendo um questionamento detalhado sobre orientações acadêmicas e jurídicas, enveredando-se, em alguns casos, sobre dilemas morais. Nos últimos quarenta anos, dos vinte e um indicados pelo Presidente, cinco foram recusados. No Brasil o número de rejeitados é o mesmo, mas contado desde o início da República e todos no governo de Floriano Peixoto (1891-1894).
Em outubro de 1893, o médico Cândido Barata Ribeiro tomou posse sem passar pela sabatina, mas foi rejeitado um ano depois por falta de conhecimento jurídico, embora fosse formado em direito. Pelo mesmo motivo, os generais Innocêncio Galvão de Queiroz, Raimundo Ewerton Quadros, Antônio Caetano Sève Navarro e Demosthenes da Silveira Lobo , indicados pelo Presidente como forma de revanchismo às concessões de habeas corpus do Tribunal, foram também recusados.
À época, a Constituição exigia para o cargo de ministro do STF apenas "notável saber e reputação" (art. 56), o que para Floriano não significaria "saber jurídico" especificamente. Além do mais, a sabatina não precisaria ser necessariamente prévia, pois a Constituição atribuía ao Presidente o poder de "nomear os membros do Supremo Tribunal Federal, sujeitando a nomeação à aprovação do Senado" (art. 48, 12º).
Na atual composição, o placar de aprovação mais apertado foi o do ministro Gilmar Mendes em 2002, indicado por Fernando Henrique Cardoso, (57 a 15), enquanto o mais folgado ficou por conta de Ellen Gracie em 2000, também indicado por Fernando Henrique Cardoso (67 a 0, com 2 abstenções). Contam-se para os demais os seguintes escores: Ayres Britto (65 a 3 e 2 abstenções), Cármen Lúcia (55 a 1 e 0 abstenção), Cezar Peluso (57 a 3 e 1 abstenção), Eros Grau (57 a 5 e 3 abstenções), Joaquim Barbosa (66 a 3 e 1 abstenção), Ricardo Lewandoski (63 a 4 e 0 abstenção) e, agora, Toffoli (58 a 9 e 3 abstenções).
Rogério Gentile escreveu no dia 28 de setembro o artigo "A escolha do ministro" que revela a perplexidades com algumas nomeações recentes. Disse o articulista:
"O Supremo Tribunal Federal já abrigou ministros que enrubesceram o Judiciário. Na história recente, Francisco Rezek e Nelson Jobim são os mais notórios: fizeram com que o princípio da separação dos Poderes parecesse ser uma questão de guarda-roupa. De toga, eram juízes. Sem ela, políticos. Rezek largou o tribunal após presidir a eleição de 89. Foi servir o vitorioso Collor no governo. Em 92, voltou ao STF pelas mãos do próprio, para deixar o tribunal de novo cinco anos depois. Patrocinado por FHC, foi para a Corte de Haia. O currículo de Jobim não é menos brilhante. Ministro do tucano, foi indicado para o STF. Saiu-se tão bem na função que recebeu o apelido de líder do governo no Supremo. Depois, abandonou a Casa querendo ser vice de Lula. Não foi, mas ganhou cargo na Esplanada."
Rezek e Jobim são lembrados para reforça as críticas à inidicação de José Antonio Toffoli para o Tribunal. Acertamente, afirma Gentile: "Talvez a comparação não seja justa -Toffoli, quem sabe, pode se tornar um excelente ministro, independente e isento, e dignificar o Supremo-, mas o ponto não é esse. O problema é que esse modelo de escolha é frágil na medida em que provoca um entrelaçamento demasiado entre os Poderes -e o Executivo inevitavelmente acaba influenciando o pensamento jurídico".
Diz ainda: "Alguém imagina que um presidente vá escolher um ministro cujos pontos de vista sejam completamente diferentes dos seus nas questões que lhe são essenciais? E não é natural que o indicado, por melhor que seja, tenha algum sentimento de gratidão por quem lhe deu um cargo tão importante e garantido até a aposentadoria?" Nem sempre, todavia, há uma relação direta e causal entre uma coisa e outra no Brasil e no exterior. De toda forma, está certo quando afirma: "O país deveria aproveitar a ocasião para debater e mudar o sistema." Ou simplesmente para aperfeiçoá-lo.

domingo, 27 de setembro de 2009

Constituição? Que Constituição?

Na coluna dominical da FSP, intitulada "O compromisso geral", Jânio de Freitas faz conhecidas observações à falta de compromissos com a Constituição que abate boa parte da classe política brasileira. Na verdade, o compromisso é sempre retórico e, na prática, utilitarista. Se serve aos propósitos, é um texto-cidadão. Se contraria, é um empecilho ao desenvolvimento do país.
Jânio criticava a falta de transparência do governo federal em relação à recente corrida armamentista ou, pelo menos, no caso da proposta de aquisição de aviões e submarinos, supostamente, para cuidar do óleo do pré-sal. Além da defesa do programa nuclear iraniano. Deixemos o mérito da discussão para depois, olhemos o registro preocupado do escanteamento da Constituição:
"Se o que está na Constituição valesse já por estar nela, não seria tão constante e árdua, e com frequência tão inútil, a batalha para defendê-la. Não é por acaso que bastam alguns cheques ou notas, um punhado de cargos públicos e de verbas oficiais para criar a permanência de um presidente, com o segundo mandato que a Constituição repelia. Se, antes de emitir centenas de medidas provisórias, Lula houvesse lido, para respeitar, as exigências constitucionais que as permitem, não teria emitido nem uma só."
E completa: "A Constituição, no Brasil, é uma causa para uns e, para outros, um incômodo a ser transposto. Com diferentes meios para tanto, inclusive, se convier, o segredo. Protegido, por exemplo, sob a alegada justificativa de segredo militar."