A OCDE coordena os trabalhos do Forum Global sobre Tributação (FGT) que se destina a desenvolver parâmetros internacionais sobre transferência e troca de informações em matéria fiscal. Especialmente neste último sentido, tem-se estimulado a celebração de acordos bilaterais, em que sejam claramente definidas as autoridades responsáveis pela sua execução e a criação de salvaguardas apropriadas para garantir uma adequada proteção dos direitos dos contribuintes e a confidencialidade de seus assuntos fiscais. Para tanto, foi elaborada uma convenção-modelo que deve ser usada pelos países com roteiro básico de seus acordos.
As iniciativas não param por aí. Os princípios sobre transparência e troca de informações, desenvolvidos pelo FGT, foram aceitos por vários países e pelo Comitê de Experts sobre Cooperação Internacional sobre Matérias Fiscais, devendo constar no seu projeto de convenção sobre o assunto. Em julho de 2008, os líderes do G8 conclamaram todos os países "que ainda não tivessem implementado integralmente os padrões da OCDE sobre transparência e trocas fiscais a fazê-lo sem demora".
Em abril de 2009, a OCDE elaborou um relatório sobre a adoção dos parâmetros internacionais sobre tributação por 84 países que participaram do Forum Global anual, incluindo os membros da Organização, paraísos fiscais definidos no encontro de 2000, Estados que integram o Comitê da OCDE sobre Assuntos Fiscais como observadores e centros financeiros nominados no encontro de Berlim em junho de 2004. Um relatório conjunto foi aprovado pelos participantes, propondo ações de natureza individual, bilateral e coletiva para enfrentar a questão da evasão fiscal, contando com o apoio do G8 e G20.
O artigo 26 da conveção-modelo é o que tem mais despertado atenção. Ele disciplina a troca de informações fiscais entre os países. A finalidade das trocas é dar efetividade às leis domésticas, inclusive das unidades subnacionais, relativas à tributação. O Estado que receber as informações deve tratá-las como secretas da mesma maneira que faz com os dados obtidos com base nas leis internas, devendo ser reveladas apenas para pessoas e autoridades (incluindo juízes e órgãos administrativos) com poderes de fiscalização, controle, balanço e persecução em matéria tributária. Tais agentes devem usar as informações somente para tais propósitos, embora possam valer-se delas em processos judiciais e como fundamento de decisões judiciais.
Nenhum Estado, contudo, deve ser obrigado a adotar medidas administrativas contrárias às leis e práticas administrativas de um ou outro contratante. Assim também não terá de fornecer informações que não sejam obteníveis de acordo com as leis ou o normal curso da administração de ambos ou que revelarem segredo comercial, industrial ou profissional e ainda que sejam contrárias à ordem pública. Essa disposição não se aplica ao sigilo bancário, conforme dispõe o item 5 daquele artigo.
A respeito desse sigilo, a Organização publicou em 2000 "A Ampliação do Acesso à Informação Bancária para Fins Tributários". Em uma das orientações, aponta-se que "todos os países membros deveriam permitir o acesso a informações bancárias, direta ou indiretamente, para todos os propósitos fiscaisos, de modo que as autoridades tributárias possam cumprirplenamente suas responsabilidades de incrementar as receitas e se envolver efetivamente com a troca de informações com seus parceiros de tratado". É interessante observar que as resistências iniciais foram sendo superadas. Diversos paraísos fiscais têm firmado acordos com países da OCDE e, com a adesão da Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Suíça, todos os membros da Organização agora seguem a orientação.
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