domingo, 19 de julho de 2009

O divórcio de Christine

Christine é o pseudônimo de C.M, 39, mulher de beleza mediana e inteligência brilhante que tão logo conheceu Cindy, na verdade C.C. de 34 anos, apaixonou-se desesperadamente. Amor quase de imediato correspondido. Amor que passou a exigir proximidade, depois convivência; enfim, junção dos corpos com selo oficial. Mas, nos Estados Unidos, onde moram, alguns Estados permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo; outros, não.
Como ambas trabalham e viviam em Nova Iorque, onde a celebração era proibida, embora, hoje, só dependa da aprovação do Senado estadual de um projeto de lei despachado pelos deputados, tiveram que fazer uma viagem cheia de promessas e fantasias para a cidade ao lado, no Estado de Massachusetts em 2005.
Casaram-se sob um sol pouco freqüente no lugar numa cerimônia simples, mas muito emocionante. As fotos mostram o choro e os beijos numa atmosfera, imagina-se, cheia de palavras ternas. A lua-de-mel e a volta foram marcadas por carinhos que despertavam suspiros e indignações nos transeuntes e passageiros. Amor diferente tem dessas coisas.
Em 2006, resolveram ter um filho. Christine procurou um banco de sêmen e logo estaria a cuidar do bebê, uma linda menina de olho claro feito cristal à luz. Cindy foi aconselhada a adotá-la e assim o fez. Mas o tempo e o cotidiano desgastam qualquer sentimento, mesmo o mais profundo, mesmo o virtualmente eterno.
“Nós tivemos uma relação incrível, muito intensa e sólida,” confessou Christine à repórter do “NYTimes”, Marcelle Fischler. A corrosão que os humores e cheiros provocam no desejo se intensificou com o surgimento de problemas de saúde e financeiros, agravando ainda mais o “estresse de uniões homoafetivas.” São tensões internas e pressões de todos os lados que dificultam as já tormentosas vida sob o mesmo teto. Enfim, o sonho evaporou-se no inverno de 2007.
A viagem de retorno, agora, era para a condição de solteiras, começando uma árdua batalha judicial, vencida em outubro de 2008, quando a Suprema Corte de Nova Iorque autorizou o primeiro divórcio de um casal homoafetivo legalmente unido em território norte-americano. Antes, havia sido permitida somente a dissolução de casamentos realizados fora do país. Nem todos os Estados fazem o mesmo, contudo. Os tribunais de Rhode Island, Oklahoma e Texas, por exemplo, recusam homologar a separação nesses casos.
Lembremos que no Brasil ainda se veda a união e a dissolução dos vínculos homossexuais. O STF, no entanto, foi chamado a se pronunciar sobre a aplicação do regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1723 do Código Civil, às uniões entre pessoas do mesmo sexo, integrantes do corpo de servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro (ADPF n.132-RJ). Mais recentemente, a Produradoria-Geral da República ajuizou outra ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), de número 178, pedindo, de maneira mais ampla, o reconhecimento da união entre casais homoafetivos como entidade familiar. Voltemos ao caso.
Os termos acordados no divórcio de Christine e Cindy foram basicamente os mesmos que se apresentam num divórcio heterossexual como a definição da guarda, da visita e dos alimentos da criança. A pergunta que todos faziam ao casal era: precisavam mesmo do reconhecimento estatal tanto para união quanto para separação das duas? Ambas responderam que sim.
Fora as importantes questões de índole financeira e previdenciária, havia a necessidade de o casal se sentir igual em direitos como parceiro de uma sociedade pluralista e democrática. A diferença de orientação sexual não poderia gerar discriminação jurídica e de status, tanto do ponto de vista do direito, quanto da sanidade mental.
As observações valiam para os dois atos: de união e de dissolução. Sobre este derradeiro, o psicólogo e professor David Greenan, ouvido por Fischler, ressaltou que um processo mais formal de divórcio produziria benefícios psicológicos para as pessoas envolvidas, pois ajudaria a criar um ritual de separação, “a ritual for disengagement”, fundamental para cada uma recomeçar a vida amorosa.
Christine não pensa ainda numa nova história de amor, mas tampouco se diz fechada a novas paixões. É a vida que segue num mundo que não para de girar.
Imagem: Cena de "Drag me to Hell", de Sam Raimi

Clyven e os atletas transgênicos

Roy Batty (Rutger Hauer) em Cena de "Blade Runner" de Riddley Scott
Engenharia genética é o nome que se dá às técnicas da biologia celular que têm por objetivo a utilização, a reprodução e a modificação do genoma dos seres vivos. Seu emprego está associado tanto a finalidades médicas e farmacêuticas, por exemplo, com o desenvolvimento de vacinas e de terapias gênicas, quanto à produção agro-alimentar, pelo uso de variedades de espécies resistentes a pragas ou a impactos e estresses abióticos, como a estiagem e as geadas; sem esquecer das possibilidades de sua utilização para fins, digamos, lúdicos, como na clonagem de animais de estimação.
A transgênese, um dos graves dilemas da bioética, consiste na introdução de um ou mais genes exógenos ou estranhos (transgenes) num organismo vivo, com o intuito de modificar uma ou algumas de suas características e de transmiti-las a sua descendência, dando origem, assim, a um organismo geneticamente modificado, ou abreviadamente OGM. É preciso ficar atento aos nomes: todo transgênico é OGM, mas nem todo OGM é transgênico, pois ele pode ser obtido por meio de técnica diferente da transgenia.
Quem defende o emprego da técnica para fins alimentares diz que os transgênicos, como a soja e o milho modificados, aumentarão a produtividade e reduzirão o uso de agrotóxico, sem causar malefícios à saúde humana. Os que a combatem levantam a suspeita do efetivo ganho de produtividade ao lado de sérios riscos sanitários e ambientais, especialmente com a chamada «poluição gênica» (disseminação do transgene no meio ambiente) de consequências potencialmente danosas.
Os defensores negam tais riscos ou a sua seriedade; os partidários anti-OMG afirmam-nos, alegando que não há estudos científicos confiáveis que os afastem. Em direito ambiental, esse quadro de incerteza exige a incidência do princípio da precaução: diante da dúvida razoável, não agir, tradução do vulgo «melhor prevenir do que remediar».
Atualmente, o STF discute o assunto na ação direta de inconstitucionalidade n. 3526, ajuizada pelo procurador-geral da República em 2005. Na prática, a produção e a comercialização de OGMs estão liberadas, desde que cumpram os, para ser franco, frágeis requisitos impostos pela Lei n. 11.105/2005.
A engenharia genética desafia mais profundamente a bioética quando anuncia suas técnicas de manipulação genética dos seres humanos. A transgenia, por exemplo, poderia tanto gerar pessoas mais resistentes a determinados tipos de moléstias, quanto ser usada a serviço de toda sorte de preconceitos, fora as discussões já antecipadas para seu emprego no agro-negócios.
Recentemente, o professor da Universidade de Aberdeen, Escócia, Henning Wackerhage, escandalizou o mundo esportivo, ao revelar ao jornal alemão “Der Spiegel”, no início de 2008, que um clube de futebol da Europa o havia procurado para fazer uma proposta quase indecente: aplicar seus conhecimentos genéticos para identificar os potenciais atléticos dos jogadores a partir de exames do DNA.
A proposta direta já era eticamente preocupante, mas nas entrelinhas é que surgia o inusitado. Wackerhage, embora contra a prática, anunciara antes a possibilidade de desenvolver “superatletas transgênicos” como fizera com ratos em laboratório. Qual seria a verdadeira intenção dos cartolas? O professor não sabia ou não quis dizer. O iceberg havia mostrado apenas a sua ponta.
O dopping genético nos esportes e nos demais domínios da vida está aberto ao horizonte, embora seja ainda tecnicamente um enigma. A forma mais usual de trangênicos humanos se vale da introdução de uma gene humano em animais.
As consequências, no entanto, são imprevisíveis como demonstrou a experiência realizada pela professora de Genética e Biologia Celular do RYT Hospital Dwayne Medical Center nos Estados Unidos, Margaret Keyes. Ao implantar células de cérebro humano, oriundas de células embrionárias humanas, num rato laboratorialmente programado para desenvolver o Mal de Alzheimer, a professora se deparou com um quadro quase ficcional: o rato, carinhosamente apelidade de Clyven, não só foi curado da doença como ainda desenvolveu aspectos da inteligência humana. Por meio de eletrodos intalados em seu corpo, Clyven foi capaz de se comunicar e interagir com a geneticista.
A habilidade do rato em vencer o próprio ser humano em jogos de inteligência, como a superação das barreiras de um labirito para chegar ao seu alimento, é notável. Quer fazer um teste? Encontre-se com o ratinho aqui.

O aborto masculino

  • “O ‘ofício do historiador’ é um ofício de homens que escrevem a história no masculino. Os campos que abordam são os da ação e do poder masculinos, mesmo quando anexam novos territórios. Econômica, a história ignora a mulher improdutiva. Social, ela privilegia as classes e negligencia os sexos. Cultural ou ‘mental’, ela fala do homem em geral, tão assexuado quanto a Humanidade”. (Michelle Perrot)
Matt Dubay e Lauren Wells começaram a namorar em 2004. Com a continuidade e aprofundamento da relação, Dubay mostrou a preocupação com eventual gravidez de sua parceira. Alegava que não estava ainda pronto para ser pai. Não havia perigo, teria assegurado Wells, pois, além do uso de contraceptivos, ela não possuía condições físicas para engravidar.
Feito e acertado, o amor perdeu a validade e com ela a promessa. Wells confessou que estava grávida e, superando as resistências do ex, veio a ter um filho. Algum tempo depois, ingressou com pedido de alimentos, deferido pelo juiz do Condado de Saginaw, Michigan, Estados Unidos. Dubay deveria pagar mensalmente US$ 475 além de arcar com a metade das despesas do plano de saúde do filho.
Em março de 2006, o Centro Nacional de Defesa dos Homens, NCM em inglês, recorreu em nome de Dubay. Os seus argumentos foram baseados na teoria do “aborto masculino”, expressão cunhada por Melanie McCulley, ou dos “direitos paternais”, na versão mais ampla e corrente em Jocelyn Crowley, Gwyneth e Rhys Williams, Diane O’Connell, Sanford Braver e Serene Khader, para amparar as pretensões dos “direitos reprodutivos dos homens” em condições de igualdade com as mulheres.
Mais especificamente, advogou-se que a continuidade da gravidez não planejada, surgida no âmbito de relações extraconjugais ou sem vínculos de estabilidade, deve ser consentida pelo suposto pai. Ele deve, entretanto, informar à grávida sobre a sua opção, indicando-lhe as alternativas para o abortamento, a adoção ou a maternidade individual. A manutenção da gravidez, neste derradeiro caso, importará a desoneração dele tanto de seus direitos de pai, quanto da responsabilidade alimentar.
Os defensores da tese dizem que se a mulher pode (ou deve) tomar uma decisão suficientemente informada sobre a continuidade da gravidez, não há razão para os homens receberem tratamento diverso. Pois bem, o NCM recorreu contra a decisão de primeira instância, indo até a Corte de Apelação e dando origem ao case Dubay v. Wells, mencionado, desde então, como um paralelo a Roe v. Wade, em que a Suprema Corte estadunidense reconheceu o direito de a mulher interromper a gravidez.
Para desespero dos apelantes, a Corte manteve a decisão, afirmando que a cláusula do devido processo legal (XIV Emenda à Constituição norte-americana) não vedava ao Estado tratamento diferente para pessoas em classe ou situações distintas. Ademais, que culpa teria o filho com isso?
O tema pode, para alguns, parecer distante, uma vez que, no Brasil, o abortamento (feminino) é crime. Mas como a velocidade das mudanças segue de perto a luz, logo, logo, o assunto despertará nosso interesse. Não sou vidente e tampouco historiador, mas tenho de relatar o fato tentando mover-me contra a natural tendência do olhar masculino da história, como acertadamente nos alertou Perrot.

sábado, 18 de julho de 2009

Papo de boteco: Tentação real

Nova anistia aos desmatadores

Está no forno nova proposta de anistia as infratores ambientais. O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, considera inevitável tornar mais flexíveis as regras que estabelecem punições aos produtores rurais que não registrarem as áreas de preservação permanente em suas propriedades nem se comprometerem a recuperá-las. O prazo termina em dezembro de 2009.
De acordo com a Folha de S. Paulo, o que ainda se discute é quem será anistiado. Minc é a favor do benefício apenas para agricultores familiares e donos de propriedades pequenas. Reinhold Stephanes, ministro da Agricultura, defende a extensão aos médios proprietários (com terras até seis módulos fiscais). Mas, para a presidente da Confederação Nacional de Agricultura, senadora Kátia Abreu (DEM-TO), a anistia deve contemplar todos que se dispuserem, sem novo desmatamento, a recuperar a vegetação das margens de rios associado ao desenvolvimento do agronegócio.

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Intimidade na internet - O caso canadense

Duas recentes decisões da Suprema Corte de Ontário, Canadá, R. v. Wilson e R. v. Vasic, declararam que os usuários dos provedores de internet e seus familiares não possuem "razoável expectativa de privacidade", garantida pela Seção 8a da Carta Canadense de Direitos e Liberdades, de modo a impedir que a autoridade policial possa requisitar diretamente aos provedores o nome do assinante e seu endereço residencial. A requisição está prevista na Seção 7(3)(c.1) da Lei federal sobre documentos eletrônicos e proteção de informação pessoal (PIPEDA em inglês abreviado).
Em R. v. Wilson, concluiu-se que a intimidade protegia apenas as informações que eram, por natureza, biográficas, revelando especificidades sobre a vida e os interesses de um indivíduo. Não era o caso das informações requisitadas pela polícia.
Em R. v. Vasic, reconheceu-se que o nome e o endereço de uma pessoa podem revelar detalhes sobre seu estilo de vida e sua biografia. Entretanto, essa expectativa de reserva não poderia ser considerada razoável em face da proteção social e da segurança coletiva, especialmente para combater o crime, ambas consideradas relevantes pelo legislador. Esse argumento já fora exposto pela Suprema Corte canadense em R. v. A.M., 2008 SCC 19 [para 68].

Toque de recolher para menores e a lógica de Simão Bacamarte

Parece que as autoridades públicas escolheram o caminho mais fácil para enfentar o problema das drogas e da criminalidade dos jovens com a adoção judicial do toque de recolher. Os aplausos dos pais tendem a elevar-se com a redução do índice de evasão escolar e de ocorrências policiais.
De acordo com a Folha de S. Paulo, o levantamento feito pela Vara de Infância e Juventude da cidade paulista de Fernandópolis, onde a medida está em vigor desde 2005, mostrou que o número de registros policiais envolvendo adolescentes diminuiu 23% de 2004 para 2008. Os furtos, por exemplo, passaram de 131 para 55.
Os juízes que as decretaram devem estar exultantes com esses primeiros números. Em suas portarias de decreto, em geral, eles se valeram do argumento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõe um dever objetivo a todos, à família, à comunidade, à sociedade e, também, ao poder público, de proteção integral dos direitos fundamentais dos menores de 18 anos (especialmente - e isso é destaque em quase todas elas - seus direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária).
Esse dever há de ser cumprido por meio da adoção de medidas previstas na própria lei ou por outros meios adequados, com o intuito sempre de facultar aos jovens o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, "em condições de liberdade e de dignidade", sob pena de responsabilização dos que não os fizerem a tempo e hora.
De fato, há tanto previsão de um dever geral de proteção aos jovens (art. 98 a 101, ECA), quanto competência da Justiça da Infância e da Juventude para disciplinar a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes, boates, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, bem como em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. Também poderá dispor sobre a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e certames de beleza. (art. 149, ECA).
A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha examinado o mérito de um recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão judicial, baseada exatamente no artigo 149 do ECA, deixou registrado que as "portarias impugnadas pela via do mandamus não encerra[va]m conteúdo teratológico" (RMS 853-MA). O CNJ negou liminar, em procedimento de controle administrativo, para suspender a decisão tomada pelo juiz de Nova Andradina (MS) que estabelecia restrições à participação de menores desacompanhados em ruas, festas, bailes e casas de jogos eletrônicos a partir das 21 horas.
O conselheiro Marcelo Nobre, em exame preliminar, entendeu que as determinações judiciais apenas disciplinaram, de acordo com o ECA, a permanência de crianças e adolescentes na rua depois de certos horários. O mais importante, a seu ver, era que o pedido de liminar não podia ser deferido por não ter a medida o potencial para causar prejuízos irreparáveis ao requerente do procedimento. Faltava, na linguagem jurídica, o requisito do periculum in mora. Muitos se têm valido dessas decisões para demonstrar a correção jurídica das portarias. Não é bem assim, todavia.
É preciso atenção ao que efetivamente permitem concluir tais pronunciamentos. A decisão monocrática do CNJ ainda depende de apreciação do Plenário. E, mesmo que ratificado o indeferimento da liminar, o estudo mais apurado do assunto será feito somente na chamada "decisão de mérito". É, no mínimo, ponderável que, por se tratar de controle da atividade judiciária (atividade-fim do Judiciário), embora, para alguns, tipicamente administrativa, o CNJ declare a falta de atribuição para revê-la.
Já o acórdão do STJ limitou-se ao exame de cabimento do recurso equivocadamente interposto. Se tivesse ido mais a fundo na apreciação da causa, o resultado provavelmente seria outro. Não podemos extrair conclusões relevantes dos dois julgados, portanto.
É certo que o § 1º, b, do art. 149, prevê que a autoridade judiciária deverá levar em conta para definição de medidas de proteção do menor as peculiaridades locais. Mas é óbvio que essas medidas devem ser aplicadas para casos específicos e não como se lei fosse a disciplinar com generalidade e abstração.
Aliás, o § 2º do mesmo artigo, atentando para a natureza da função judicial e de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição, é elucidativo a respeito: "As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral". Deixamos para trás os tempos do Código de Menores que, de inspiração autoritária, conferia à autoridade judiciária poderes para expedir portarias sobre tudo ou quase tudo, de acordo com a sua conveniência ou arbítrio. A vez é da democracia e das soluções adequadamente fundamentadas.
A pretexto de salvaguardar os direitos dos jovens, os juízes estão a feri-los seriamente. Penso, principalmente, no artigo 3º, 4º, caput, 5º, 15, 16, I, e 18, do Estatuto. O desenvolvimento da sociabilidade, da convivência familiar e comunitária, e do amadurecimento responsável dos jovens, embora aparentemente seja o objetivo das medidas, acaba comprometido por elas.
Festas e encontros são vedados após, em geral, as 21 horas. Os folguedos de juventude, abortados. Sem contar a humilhação que podem passar os desavisados ou, próprios da idade, os renitentes. Delito? Um costumeiro lual ou a exibição pessoal entre grupos de iguais em alguma rua ou bar que foi além do horário.
Compromete-se a vida social e familiar, comprometem-se os direitos culturais. Segundo a reportagem da Folha, os moradores da cidade de Taperoá (PB) reclamaram que a proibição de menores de 12 anos andarem nas ruas após as 21 horas os impedia de participar de festas juninas com os filhos. O excesso é patente.
O Estado, que deveria criar um ambiente seguro de interação social dos jovens, prefere decretar um estado de sítio para menores e, assim, impedir todo e qualquer festejo ou o simples andar por andar. As avenidas iluminadas não mais admitem transeuntes impúberes ou quase. São escoadouros do silêncio e das vontades frustradas. Ou de adultos que querem ser ou fazem vezes de crianças mal-criadas.
Por seu lado, os pais se despiram do dever de educar seus filhos para vida, preferindo a vedação pela vedação. Confundem proteção ou imposição de limites com repressão e autoritarismo. Tanto melhor que não sejam eles a aplicar a proibição, mas o Estado.
Que espécie de geração virá desse ambiente? Será que defenderá consistentemente a liberdade e a democracia, se teve de conviver com a regra desmedida da negação do prazer e da comunicação? Que justiça se cultiva com essas iniciativas? A da prudência? A do equilíbrio? Que Estado é esse que, em vez de adotar políticas educacionais e, ao mesmo tempo, promover a integridade psicofísica e social de seus cidadãos jovens, prefere recolhê-los à custódia domiciliar?
Que poderes públicos eles são que, em vez de responsabilizarem aqueles que se aproveitam dos arroubos ou inseguranças da juventude, vendendo-lhes poções mágicas de felicidade, preferem punir a própria vítima? Que efetividade é esperada dessas medidas, se as causas dos problemas combatidos permanecem incólumes? Sim, pois quem será responsável por uma sociedade desagregada, perdulária e individualista, os jovens? Quem será responsável pela exclusão social e discriminação, os jovens? Quem será responsável pela corrupção nos costumes e na política, os jovens? Quem será responsável pela violência doméstica, os jovens?
Ora, ora, os jovens que, além de todos os desafios e desatinos desses tempos confusos, ainda têm que lidar com a restrição desproporcional de sua liberdade de ir e vir ou de ficar, como fossem cidadãos de segunda classe. A Liberdade sofreu restrinções que superaram em quilômetros o cumprimento do dever estatal de tutela dos interesses juvenis. Não se pode determinar a prisão para proteger a liberdade como se todos fossem propensos às drogras e aos crimes, como autores e vítimas ao mesmo tempo. A solução faz lembrar a terapia de Simão Bacamarte.
Machado de Assis o criou em "O Alienista" para fazer uma bela metáfora sobre a ciência e a política. Para quem não se lembra, Simão resolveu fundar um hospício no casarão Casa Verde para realizar seus estudos da psiquiatria.
Com o apoio da comunidade, começou a internar os moradores que diagnosticava como loucos. E para lá foram o vaidoso, a supersticiosa, o bajulador, a indecisa, o poeta, o boticário até trancafiar quatro quintos da população. Sua conclusão não poderia ser outra: todos são loucos. Todos menos um, o próprio alienista. A lógica tinha de ser invertida: soltem-se os loucos, prenda-se o são. E foi assim que acabou por se internar no hospício até a morte.
Nem sempre o mais fácil é o mais correto. Nem sempre o correto é fácil de realizar. Simão que o diga. E, por enquanto, muitos jovens do País também.
Imagem: capa do disco "The Fatalist And Friends" dos Robbers On High Street

Direitos autorais na internet: a solução francesa

Em 12 de junho de 2009, foi publicada na França a Lei sobre Criação e Internet, também conhecida como "Lei Hadopi" e "Lei Olivennes", destinada a combater as trocas e disponibilização ilegais de obras pela internet.
Em seu texto original, a lei previa a criação de uma autoridade pública independente (Haute autorité pour la diffusion des œuvres et la protection des droits sur Internet - Hadopi), com poderes de investigação dos acessos à intenet e de impor sanções administrativas contra os responsáveis pela violação de direitos autorais. Havia a previsão de, antes de promover o corte de acesso ao usuário infrator à internet, a autoridade enviar-lhe comunicação, solicitando a suspensão da prática ilegal.
O Conselho Constitucional declarou, entrentanto, que o corte de acesso à web só poderia ser determinado por uma autoridade judiciária após um procedimento em que se garantisse a ampla defesa e o contraditório ao acusado, por se tratar de um direito fundamental:
"A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem", disseram os conselheiros, "e, em vista do desenvolvimento generalizado dos serviços de comunicação pública e da importância desses serviços à participação na vida democrática e à expressão de idéias e opiniões, tal direito implica a liberdade de acesso àqueles serviços" (ponto 12).
O Conselho seguiu a risca uma resolução de 10 de abril de 2008, adotada pelo Parlamento europeu, que orientou os Estados membros a "evitar a adoção de medidas, a exemplo da interrupção de acesso à internet, que violem os direitos do homem e os direiros cívicos além dos princípios da proporcionalidade, da eficiência e do efeito dissuasivo".

Publicidade de álcool na internet

A internet trouxe mais lenha à fogueira das restrições à liberdade de expressão. Há os que defendem a criação de mecanismos regulatórios adequados aos domínios da rede e os que, por entenderem-nos tecnicamente inúteis ou ética, democrática e juridicamente reprováveis, recusam-nos.
O Conselho Constitucional francês contribuiu em parte com o segundo grupo, ao reputar válida a publicidade de álcool veiculada pelos meios eletrônicos em 16 de julho de 2009. Não podem fazê-la, entretanto, os sites editados por associações, sociedades e federações ou ligas profissionais ligadas ao esporte, bem como os que se destinem principalmente aos jovens.
Além do mais, as publicidades não poderão ser invasivas da intimidade e vida privada, evitando pop-ups ou o envio de e-mails não solicitados.

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Sabatina no Senado (Norte-Americano)

Para quem está acostumado com as sabatinas no Senado Federal de autoridades indicadas pelo presidente da República e que dependem da aprovação dos senadores deve ficar incomodado com o que sucede em casos análogos nos Estados Unidos.
Dificilmente lá, ocorre reprovação por revanches pessoais ou partidárias como acontece aqui. Depois, ao invés de o indicado ser questionado (ou simplesmente elogiado) por quinze minutos ou uma hora, o processo dura uma semana inteira com audiências que se alongam pelo dia, além de ser precedido de ampla participação social.
É o caso da juíza do Segundo Circuito de Apelações, Sonia Sotomayor, indicada para a Suprema Corte daquele país na vaga deixada por David Souter. As audiências de inquirição, que começaram na segunda-feira, 13/7/2009, no Comitê Judicial do Senado, não têm sido fáceis para ela. Sotomayor tem sido firmemente questionada sobre temas polêmicos como o aborto, a união homoafetiva e o direito de portar armas. E tem sido obrigada a escutar comentários como os do republicano Lindsey Graham: "A senhora tem dito coisas que me incomodam até no inferno".
A juíza está tendo de justificar e muito uma afirmação sua qualificada de racista por alguns senadores. Disse ela, num discurso em 2001, que uma juíza "latina sábia" decidiria melhor do que um homem branco.
Entre tantas explicações, inclusive pedido de desculpas a quem se tenha sentido ofendido, ela afirma que foi mal interpretada. Continua a dizer que a experiência pessoal de um juiz "ajuda a escutar e a entender um caso", embora suas decisões tenham que se basear no direito apenas e não em convicções pessoais.
Mesmo assim, há críticas de que a sabatina é muito mais um ritual do que um esforço concreto de se discutir a sério o que seja o direito ou a maneira correta de um juiz decidir as suas causas. Mark Tushnet é um desses críticos. Para ele, a leitura dos comentadores jurídicos tem pouco a oferecer sobre o que se passa no Comitê. Os antropólogos que estudam os rituais, ele diz, estariam mais bem preparados para esclarecer o significado das perguntas e respostas. Do jeito que hoje ocorre é, para seu gosto, "muito mais uma cerimônia degradante da nomeação [de membro da Suprema Corte]."Imagina se conhecesse como as coisas se dão por aqui!
Tudo indica, entretanto, que a juíza não terá a sorte de Robert Bork, que foi rejeitado pela Casa por suas posições consideradas ultraconservadoras. Vale o exemplo. E a crítica.
Foto: AP

terça-feira, 14 de julho de 2009

Os Quixotes Indignados

Postado por Theóphilo Silva(*)
A condenação definitiva, a 150 anos de prisão, do bilionário financista americano Bernard Madoff por crimes financeiros, que saiu do tribunal algemado, num processo cujo desfecho durou menos de um ano, nos impõe uma série de reflexões acerca da ineficiência da enrolada justiça brasileira, a maioria delas já feitas pela imprensa.
Minha reflexão é recordar algumas figuras quixotescas presentes no cenário brasileiro nos último vinte anos – que eu me lembro -, aquelas marcadas por um fato: revolta e coragem diante da corrupção e da impunidade. Aqueles cidadãos pacatos – com algo de Hamlet - muitas vezes puros, colocados pelo destino diante de verdades lamentáveis. E dos funcionários públicos encarregados de alguma investigação contra um corrupto poderoso.
Aqueles servidores que “passam dos limites”, “agem fora de sua jurisdição” sendo chamados de loucos por acelerarem os lentos e ineficientes passos da justiça. Todos nós crescemos ouvindo o discurso de Rui Barbosa citado por nossos avós: “de tanto ver prosperar a desonra...”. Falo desses Quixotes, que diante de atos desonestos agem de forma surpreendente, enfrentando culpados poderosos pegos “com a mão na botija”.
Esses sujeitos meio loucos, meio heróis, de 1990 para cá: Takeshi Imai, Eriberto França e o caseiro Francenildo; funcionários federais, como: Luiz Francisco, Sílvio Marques, Fausto de Sanctis e o que está na berlinda, delegado Protógenes, todos que de uma forma ou de outra alteraram os rumos da história por força de sua indignação e de suas ações.
Homens que, como diz o duque de Milão, em Como Gostais, peça de Shakespeare: “usam a loucura como disfarce de caçador, para disparar seus tiros...” Suas personalidades são distintas.
Takeshi, Eriberto e Francenildo são gente do povo que num momento de provação demonstraram indignação e patriotismo. Sílvio Marques é o único em que não há “loucura”, mas simplesmente coragem.
Esse promotor juntou várias toneladas de provas contra Paulo Salim – deixou-o preso por 45 dias -, figura que reputo como a mais repugnante de toda a história do país, mais até que Joaquim Silvério dos Reis. Um atestado vivo da inexistência de justiça no Brasil.
O procurador de fala mansa e tímida, Luiz Francisco, criou um pandemônio na vida de muitos corruptos, mesmo que os holofotes o tenham cegado um pouco. Já o juiz Fausto de Sanctis teve a coragem de trombar com a figura pública mais detestada do país, o presidente do STF, Gilmar Mendes, sendo duramente perseguido por isso.
Todos eles granjearam a simpatia da sociedade e dos homens de bem deste país. Seus atos os tornaram uma espécie de Quixotes lutando com os moinhos, e na sua busca por justiça podem ter exagerado, e por isso tiveram suas vidas desmanteladas. Um ou outro errou, mas o legado é positivo. Não são heróis nem loucos: são homens indignados.
Resta-lhes um consolo vindo também de um simples mensageiro do rei Henrique VI, na peça homônima do nosso amigo Shakespeare: “Diante de muitos golpes de uma machadinha, o mais possante carvalho oscila e acaba vindo ao chão”. Vida longa aos Quixotes!
*Theófilo Silva é presidente da Sociedade Shakespeare de Brasília Imagem: Gustave Doré (Masterpieces from the Works of Gustave Doré. NY Cassell & Company, Ltd., 1887.jpg)

domingo, 12 de julho de 2009

Os direitos de Brigitte

Um amigo ambientalista reclamou de uma piada de mau gosto para um defensor da Constituição e dos direitos: não poderia tratar com desdém um assunto de tamanha importância como os direitos dos animais. Tudo por causa de uma brincadeira que me arrisquei a fazer sobre o problema jurídico surgido no divórcio de um casal de amigos: com qual dos dois ficaria Brigitte, um filhote de Heepdog, com Maria, que a havia levado para casa à revelia do marido, ou com Arthur, que, ao fim, era quem dela tratava? Depois de longa disputa judicial, houve acerto sobre guarda e o direito de visita. Mas eu levei comigo a bronca e a preocupação.
Estaria em curso uma onda nova de direitos fundamentais? A pergunta pode ficar mais complicada, embora desnecessária para o ecobedel: é possível falar na titularidade de direitos, fundamentais ou não, por animais? Do ponto de vista estritamente jurídico ainda é possível dizer que não. Amanhã, quem sabe? Muita gente não concorda. Já seria possível enxergar um novo ramo do direito que lidaria com os interesses dos animais, pouco importando se os tomasse como objeto ou como sujeito. Vá lá, consintamos, pois não é de hoje que existem leis de proteção aos animais. No começo, visava-se a evitar o tratamento cruel dos bichos pertencentes a terceiros. A tutela jurídica era, assim, reflexo do direito de propriedade. Foi o caso do
Código Penal francês de 1791 (art. 36, tit. II, seç. II) e da Lei Grammont, também na França, bem como da Lei inglesa de 1822 (Martin’s Act) e do Código Penal português de 1886.
Um segundo ciclo de leis surgiu com o propósito de proteger os animais sem referência direta a interesses patrimoniais. Antes, cuidava-se de uma exigência ética ou, quando menos, utilitarista de sua proteção. A manifestação original desse ciclo se restringia a animais domésticos (Inglaterra em 1849 e 1854) e a pássaros (Espanha em 1896), embora pudesse impor a obrigação de cuidado apenas em ambiente público (Áustria em 1855).
Seu desenvolvimento se encaminharia para impedir genericamente as formas de maus tratos (Itália em 1913 e Alemanha em 1926 e, ainda aqui, a famosa Tierschutgesetz de 1933; Polônia em 1928), especialmente contra a vivissecção (Inglaterra em 1876; Bélgica em 1929 e Itália em 1931) e o emprego de certas espécies em experiências científicas (Inglaterra em 1906). É nesse mesmo quadro que se inscreve a decisão tomada pela Corte Distrital do condado de Hennepin, Estado de Minnessota, ainda no século XIX, incriminando a conduta de um homem que matara um cachorro, ainda que ela tenha sido reformada pela Suprema Corte do Estado.
A partir dos anos 1970, houve um sensível aperfeiçoamento dos sistemas normativos de proteção ao que se passou a chamar de “bem-estar animal”. A ênfase fica a crédito dos Estados Unidos. Já em 1966, foi aprovado o “Animal Welfare Act”, regulamentando o tratamento de animais em pesquisas, exibições, comércio e transporte. Seu texto foi alterado no sentido mais garantista seis vezes entre 1970 e 2007.
Para boa parte dos estudiosos, o Direito dos animais, ramo jurídico autônomo, surgiu apenas nessa fase ou, como disse outro, quando “os advogados começaram a ver o animal como um cliente de facto, e quando o objetivo [da legislação] passou a desafiar as formas institucionalizadas de abuso e exploração animal”.
A restrição às experiências científicas ganhou mais força com o passar do tempo. Um exemplo pode ser extraído da Diretiva comunitária n. 86/609 CEE para a proteção dos animais usados em procedimentos científicos, inclusive na vivissecção, com a preocupação clara de minimizar o sofrimento e a dor. A disciplina européia se tornou mais rigorosa ainda com a aprovação em 1997 do Protocolo sobre proteção e bem-estar dos animais, anexado ao Tratado das Comunidades Européias pelo Tratado de Amsterdã, que os reconhece como seres que possuem sentimentos.
Outro exemplo pode ser buscado na mudança de orientação das políticas públicas relativas aos animais soltos ou extraviados. Se antes seu foco era higienista, desenvolvendo-se pela captura e posterior extermínio das criaturas perdidas, agora a ênfase se volta para a prevenção ao abandono. Em muitos países, como o Canadá, a França e a Itália, o abandono de animais é um tipo penal de relativa gravidade. Como bem notaram Duncan e Fraser, “o bem-estar animal não é um termo que surgiu na ciência para expressar um conceito científico. Antes, ele surgiu no seio social para expressar preocupações éticas relativas ao tratamento dos animais.
Podemos afirmar, a essa altura, que o direito (dos animais) tem evoluído tanto no sentido objetivo, quanto em sentido subjetivo. Tome-se, a respeito deste último aspecto, a modificação havida na legislação suíça a partir de 1992, para reconhecer aos animais o status de ser mais que de coisa ou objeto de direito, roteiro do terceiro ciclo de proteção dos direitos animais. Assim também, tem-se notícia que a Administração Obama desenvolve uma série de normas destinadas a disciplinar os direitos dos animais no âmbito federal, ampliando a legislação existente.
No plano internacional, o destaque fica por conta da “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, adotada pela Liga Internacional dos Direitos do Animal, aprovada em Paris em 15 de outubro de 1978, com o apoio da UNESCO. Entre outras disposições da Declaração estão a que proclama que “todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência” (art. 1o). O art. 3º determina que “nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.” Considera-se ato cruel e degradante o seu abandono (art. 6.2).
Ademais, “todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir” (art. 4.1). Assim também, “todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie” (art. 5.1).
Em sentido objetivo, a matéria tem ganhado a estatura constitucional. A Constituição brasileira foi uma das primeiras a constitucionalizar o assunto, embora, subjetivamente, ainda estivesse presa ao segundo ciclo de proteção dos direitos animais, ao vedar as práticas que submetam os animais à crueldade (art. 225, VII). Na Suíça e na Alemanha, deu-se importante passo para o tratamento magno do terceiro ciclo.
A Constituição suíça de 1874 foi modificada em 1992 com vistas a promover a “dignificação” da tutela jurídica dos animais. Embora ela tenha sido substituída por um novo texto constitucional, as alterações foram mantidas. Entre os diversos dispositivos que tratam do assunto se projeta o artigo 80 (Proteção dos Animais) que atribui à Federação competência para legislar sobre a proteção anima, especialmente sobre sua guarda e cuidado, experimentos e intervenção em seres vivos não humanos, bem como seu transporte e matança.
A Lei Fundamental de Bonn, por seu turno, sofreu uma emenda em 2002, com vistas a incluir em seu texto o artigo 20a com a seguinte redação: “Atento também a suas responsabilidades perante as futuras gerações, o Estado deve proteger as fundações naturais da vida e os animais por meio da legislação, e, de acordo com o direito e a justiça, pela ação do executivo e do judiciário, tudo em conformidade com a ordem constitucional”.
Já havia outras previsões sobre a proteção dos animais no âmbito das competências federativas (arts. 72.3.2; 74.19 e 20), mas o constituinte derivado, tendo-as por genéricas demais, achou por bem reforçar as suas garantias.
Eis um quadro geral que, de algum modo, ainda que transverso, me despertou Brigitte e o meu amigo ambientalista. Antes de terminar, preciso dizer que entre o início e o fim desse relato se passou um mês, tempo suficiente para o casal divorciado dar-se uma nova chance. Todavia, sem papel passado e outras formalidades de ocasião. Simples união de vontades e desejos que, agora, chamam de amor. Pois não é que Brigitte sumiu de casa? Fugiu sem mais. Querem crer que foi raptada. Ao invés de isso abalar o novo relacionamento, tornou-o mais sólido, pois acharam um motivo para identidade e projeto comum: recuperar o filhote.
Continuo a achar que Brigitte se cansou daquela veneração e sufocamento. Simplesmente, preferiu a liberdade. A porta aberta, o descuido dos dois e, pronto, o mundo à disposição. Tão humanamente previsível quanto sua preocupação com o debate todo sobre os direitos e o estatuto dos animais.
Contra Arthur e Maria, e, em nome dos legítimos interesses da cachorra, eu peço: não tentem encontrá-la e, se por acaso, acharem-na a vagar pelas ruas, deixem-na em paz. São seus direitos e liberdade. Mais que amizade pelos dois, a vontade livre e consciente da fuga deve ser respeitada. O casal que invente outra estima e coisa para adoração. Ou, também é o direito deles, continue a procura inútil do resgate como forma, quem sabe, de preencher o vazio da angústia de viver. A dois principalmente.

sábado, 11 de julho de 2009

Papo de boteco: Os bastidores da notícia

Às vezes, por detrás da notícia há um mundo de interesses escusos, toda sorte de ignonímias, de vinditas a chantagens. Às vezes, há encanto mesmo nos equívocos ou desatenções, no off traidor. Foi o que se deu no que era para ser o intervalo do Jornal Nacional em 4 de outubro de 2008: Vale a pena ver de novo

Papo de boteco: Brasil é destaque no G8

A foto comprometedora dos presidentes Obama e Sarkosy a conferirem o bumbum de uma brasileira foi complementada pela divulgação de um vídeo sobre o episódio. O objetivo era limpar a barra dos dois presidentes diante da previsível reação de Michelle Obama e Carla Bruni. Na cena, o olhar do norte-americano parece acompanhar seu gesto cavalheiresco de ajudar uma dama a descer um degrau. Mas as intenções de Sarkosy continuaram nebulosas.
Tire as suas próprias conlusões:

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Para Inglês ver - A casa dos horrores (What Britain’s MPs might learn from Brazilian Senators)

Não sei se é mais vergonhoso para o brasileiro a ironia da reportagem "The house of horrors" da revista inglesa "The Economist", publicada no dia 9 de julho, sobre os escândalos no Senado brasileiro ou os comentários que são a ela feitos pelos leitores.

Mais vergonhosos certamente são os próprios escândalos. Os políticos de lá, pegos com aplicação indevida de verbas parlamentares, foram obrigados a pedir desculpas. Para fugir da condenação, valeram-se do argumento de que seus atos, embora imorais, não eram ilegais. É possível que as urnas os punam. Tudo parecido, mas, no fundo, bem diferente.

União Homoafetiva: Suprema Corte indiana invalida lei penal sobre sodomia

A Suprema Corte de Nova Deli (Dehli High Court), em Naz Foundation v. Government of NCT of Delhi, declarou inconstitucional a seção 377 do Código Penal local que criminalizava a sodomia. Os juízes, após considerarem que os direitos fundamentais eram a "consciência da Constituição", afirmaram que a incriminação de práticas homossexuais era um atentado aos princípios da dignidade humana, da intidimidade, da vida privada e da igualdade.
"A inclusividade que a sociedade indiana tradicionalmente revela, literalmente em todos os aspectos da vida, expressamente reconhece a todos um papel [social]", escreveu o presidente da Corte. "Os que são percebidos pela maioria como 'desviantes' ou 'diferentes' não podem ser excluídos ou postos no ostracismo. (...). Em nossa visão, a Constituição indiana não permite que uma lei penal seja refém da falsa concepção popular sobre quem os LGBT são. Não se pode esquecer que a discriminação é a antítese da igualdade e que é o reconhecimento da igualdade que alimentará a dignidade de cada indivíduo" (pars. 130-131).
A Corte se valeu de decisões tomadas por tribunais estrangeiros e órgãos transnacionais. Fez menção expressa a Lawrence v. Texas, da Suprema Corte dos Estados Unidos; a Dudgeon v. UK e Norris v. Republic of Ireland, da Corte Européia de Direitos Humanos; a Toonen v. Australia, da Comissão das Nações Unidas sobre Direitos Humanos; a National Coalition for Gay and Lesbian Equality v. Minister of Justice, da Corte Constitucional da África do Sul, e a Vriend v. Alberta, da Suprema Corte do Canadá.

Resenha: Cass Sunstein. A Constitution of Many Minds.

Cass Sunstein é um dos juristas mais renomados dos Estados Unidos. A começar pela impressionante capacidade de trabalho. Por ano, ele lança pelo menos um livro além de diversos artigos. Os campos de estudo são os mais diversos. Desde a análise psicológica do comportamento de grupos sociais e das razões que os levam a agir com extremismos a discussões sobre o constitucionalismo e a democracia; tanto sobre os custos dos direitos civis e sociais quanto sobre a atualidade dos direitos dos animais, sem esquecer de suas reflexões acerca do movimento feminista e do princípio ambiental da precaução. Essa atividade profícua, para alguns, custou-lhe uma vaga na Suprema Corte. Certo é que as suas qualidades acadêmicas, associadas a vínculos pessoais com o presidente Barack Obama, de quem foi colega nos bancos da Faculdade de Direito da Universidade de Chicago, credenciaram-no a assumir o papel de jurista número um da Casa Branca. Em um de seus recentes livros, lançado pela Princeton University Press em fevereiro de 2009, com o título “A Constitution of Many Minds: Why the Founding Document Doesn't Mean What It Meant Before” [Uma Constituição de Muitas Mendes: Porque o documento fundador não significa o que significava antes], ele retoma um de seus temas preferidos: a forma como a Constituição deve ser interpretada. Com o título sugere, Sunstein defende, contrariamente às visões unifocadas de interpretação, uma leitura pluralista da Constituição, seja do ponto de vista “metodológico” (a lembrar Friedrich Muller e, em parte, Konrad Hesse), seja do ponto de vista de seus autores (no estilo da sociedade aberta de intérpretes de Peter Häberle). Para ele, a Constituição não é um documento semanticamente estático, tampouco um texto que está inteiramente à disposição do intérprete. Na verdade, ela possui uma dinâmica de mudanças, não necessariamente formais (de emendas às normas escritas), que oscila entre grandes e pequenas transformações da percepção de todos sobre as necessidades individuais e coletivas que devem ser satisfeitas pela Constituição ou por meio dela. As grandes transformações são apoiadas em extraordinários momentos de modificação das visões dominantes, daquilo que “We, The People” passam a enxergar como integrante do compromisso que estabelecem uns com os outros (os tais “momentos constitucionais” de que fala Bruce Ackerman). Assim, com o New Deal de F.D. Roosevelt, houve uma compreensão disseminada de que, para enfrentar os desafios dos novos tempos, era preciso a ampliação dos poderes do Congresso e do presidente mesmo que em detrimento dos Estados, do direito de propriedade e da liberdade contratual. Essas transformações radicais seguiriam a teoria constitucional de Thomas Jefferson: o texto dos mortos não pode comandar o mundo dos vivos, de modo que cada geração está livre, inclusive das barreiras formais de mudança constitucional, para definir seus próprios entendimentos a respeito da Constituição. Sunstein chama essa visão de “populismo constitucional”. Para os juízes, equivaleria a dizer que a interpretação das normas da Constituição não dependeria de uma determinada vontade constituinte, mas, ao contrário, refletiria os valores do tempo em que são interpretadas. Nem sempre, no entanto, as mudanças são produtos desses excepcionais momentos de mobilização popular. A Constituição está em constante evolução, provocada pelo movimento das idéias e das contingências da realidade, que, embora quase sempre imperceptível aos contemporâneos, tornam-na diferente a cada instante até que as distinções se acumulam a ponto de revelar contornos mais precisos e visíveis. De qualquer sorte, as tradições não podem ser desconsideradas um minuto sequer e são elas que conduzem as alterações do texto constitucional ou de sua interpretação. Essa outra leitura, chamada de “tradicionalista”, teria como grande precursor James Madison e sua defesa intransigente da rigidez constitucional como uma espécie de vínculo permanente entre o passado e o futuro. Segundo seus defensores, o Judiciário deve respeitar as práticas sociais estabelecidas e os seus próprios precedentes. Uma versão da corrente é dada pelos originalistas como os juízes da Suprema Corte Antonin Scalia e Clarence Thomas. Os dois “acreditam que a Constituição dever ser entendida hoje como era no tempo em que foi ratificada.” Em outras palavras, as mudanças de orientação devem ocorrer, sem sobressaltos, somente quando a realidade social estiver, de maneira flagrante, a requerê-las. Sunstein afirma que as duas situações não se excluem. Bem ao contrário, haveria mesmo uma continuidade entre as radicais guinadas da compreensão constitucional e as pequenas alterações, produzidas em períodos de relativa estabilidade. Continuidade que expressa uma multidão de vozes e mentes mais anônimas que loquazes: “As mudanças constitucionais”, ele diz, “ocorrem por meio dos julgamentos de muitas mentes e de sucessivas gerações”. Não há, por conseguinte, um constituinte, mas diversos: “Tem havido inúmeros fundadores que podem ser encontrados em muitas gerações. A nossa Constituição é produto de muitas mentes” (p.3). Os “relatores” dessas mudanças são as instituições, enquanto os seus verdadeiros autores é o povo. Há casos em que a relatoria cabe aos tribunais: a proibição de orações nas escolas, a proteção do direito ao abortamento e os programas de ações afirmativas, por exemplo. Na maioria das vezes, entretanto, é o autogoverno, representado pelo Congresso e presidente da República, que promove os ajustes constitucionais necessários. A menção aos poderes presidenciais nos domínios da segurança nacional é inevitável. Em algumas hipóteses, o Judiciário acaba apenas por ratificar as decisões políticas. Foi o que sucedeu com a centralização do federalismo depois do New Deal e com a instituição das agências reguladoras independentes como a National Labor Relations Board, o Federal Reserve Board, a Federal Communications Commission e a Securities and Exchange Commission. Mesmo quando a iniciativa parece vir da Suprema Corte, ela não faz mais do que endossar opiniões ou sentimentos já difundidos em muitas mentes, não agindo, portanto, no vácuo social. O fim da discriminação racial, bem antes de “Brown v. Board of Education” (1954), já se encontrava nos anseios e nas reivindicações da sociedade. A Corte apenas os externou. Corajosamente os relatou, mas não os inventou. Essas mentes podem inclusive se situar fora das fronteiras do país. As experiências constitucionais de outros povos servem (ou devem servir) para ampliar o horizonte da compreensão constitucional. Ao se referir à Constituição como edifício de muitas mentes, Sunstein reproduz o Teorema de Condorcet, elaborado pelo Marquês de Condorcet em sua obra “Essai sur l’application de l’analyse à la probabilité des décisions rendues à la pluralité des voix” [Ensaio sobre a aplicação da análise à probabilidade das decisões tomadas pela pluralidade de voz], publicada em 1785, e popularizado recentemente por James Surowiecki em seu livro “The Wisdom of Crowds: Why the Many Are Smarter Than the Few and How Collective Wisdom Shapes Business, Economies, Societies, and Nations”. [A Sabedoria das Multidões: Por que muitos são mais espertos do que poucos e como a sabedoria coletiva molda os negócios, as economias, as sociedades e as nações]. De acordo com o Teorema, a resposta a questões dada por um grupo tem maior probabilidade de acerto do que a apresentada pelos seus membros individualmente. A probabilidade aumenta sensivelmente se o grupo se torna cada vez mais numeroso. Para Surowiecki, os coletividades tendem a produzir decisões mais acertadas do que os indivíduos, desde que sejam suficientemente independentes e plurais. Além de atenderem a duas outras condições: a) a aferição de respostas se der por meio da regra da maioria; e b) todos estarem em busca da resposta correta. O entendimento da Constituição como um coro de mentes leva a uma teoria da interpretação constitucional que deve considerar as duas grandes influências do pensamento norte-americano: o tradicionalismo e o populismo. A aplicação de cada um delas dependerá da classe normativa a ser interpretada. Não se pode aplicar às normas sobre as competências do presidente da República, por exemplo, os mesmos critérios hermenêuticos que são empregados para definição do estatuto constitucional das relações homoafetivas. De acordo com Sunstein, para os princípios da separação de poderes e do federalismo, o que foi feito no passado é extremamente relevante ao que deve ser feito no presente, de modo que o intérprete deve ouvir a história. Entretanto, quando a questão for de igualdade, a leitura do passado terá pouco a dizer, quando não disser exatamente o contrário do que deve ser dito agora. A terceira parte do livro cuida do que seria uma terceira corrente de teóricos da interpretação constitucional dos Estados Unidos, representada por nomes como Mark Tushnet, Steven Calabresi e Sanford Levinson. São os “cosmopolitas”. Eles, como o próprio Sunstein, defendem a possibilidade de contribuição da experiência jurisprudencial de várias supremas cortes e tribunais constitucionais, afastando enfaticamente opiniões como a de Scalia, segundo a qual o direito comparado não teria nada a ensinar aos intérpretes da Constituição estadunidense (p.188). Menciona, como exemplos de contributos importantes, as nações européias, a África do Sul e a Índia. O STF não merece nem nota de rodapé. Talvez porque falte literatura em inglês a respeito. Talvez. Mal o livro saiu, seus críticos já começaram a bater forte no polimorfismo metodológico de Sunstein e no risco de, adotada a sua tese, a Constituição sucumbir às multidões. Os problemas de “desformalização” constitucional (a Constituição perderia sua força normativa e sua rigidez) são, entre dez críticos, dez vezes citados. Mas também se anotam as dificuldades de os juízes terem tempo (e preparo) para ouvir as ruas e para separar os pré-conceitos dos consensos. Essas objeções, porém, são discutidas e enfrentadas pelo livro. Leitura interessante para quem gosta do assunto. Leitura obrigatória para os que se dizem constitucionalistas.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Para estatística: hpvr9bx8fa

O véu da discórdia

«Signe d'asservissement de la femme, la burqa n'est pas la bienvenue sur le territoire de la République française» (Nicolas Sarkosy)
Até que ponto o Estado pode interferir em nosso estilo de vida, nas nossas orientações religiosas ou na forma de como devemos nos vestir? Antes de responderem que de nenhuma forma ou jamais, devem lembrar-se dos problemas relacionados à pedofilia e à proibição do strip-tease em público ou das seitas com sacrifícios humanos. Logo, é possível que algum nível de intervenção não apenas seja imposto como desejável.
Vemos, noutro canto, o coro de quem repete desde o nascimento da Modernidade: a liberdade de um termina onde começa a do outro. O problema está exatamente na demarcação dessas fronteiras. Isso para não falar que há liberdades que se somam e não se excluem: a de reunião e a sexual, por exemplo.
Há quem diga mesmo que todos os direitos carregam dentro de si a vedação do abuso no seu exercício assim como se existisse uma cláusula interna de amizade (o direito não comporta o ilícito) ou de comunidade (o direito não pode afetar a existência e os valores da comunidade).
Mas estamos diante de novo dilema: o que é abusivo? Depois, certos direitos (ou todos na visão de Dworkin) são exatamente um poder individual contra a maioria. São, de outro modo dito, posições jurídicas que visam a garantir a integridade das pessoas em face da opressão do coletivo, da comunidade, do Estado.
Como justificar uma lei que impeça o suicídio ou a morte assistida? Talvez porque o legislador esteja a dizer: você, morador desse inferno psicológico, é importante para nós. Pouco importando se depois o jogue num manicômio à espera lenta e dolorosa da morte. Talvez para evitar o efeito demonstração: um se mata, dois, mil até faltarem contribuintes.
Dirão alguns que está em jogo uma questão sagrada, religiosa: a vida é valor indisponível. Mas o Estado não é laico? Não é republicano ou, pelo menos, liberal e, portanto, o oposto de todas as formas de paternalismo? Se alguém maior e vacinado desejar a submissão por uma questão de crença, poderá uma lei determinar-lhe que se emancipe, se liberte?
Os franceses, ciosos de seu republicanismo, estão diante exatamente desse desafio. O presidente Nicolas Sarkosy, no primeiro discurso em 136 anos de um presidente francês perante uma sessão conjunta das duas casas parlamentares, Assembléia Nacional e Senado, realizada no Palácio de Versailles em junho de 2009, apoiou a iniciativa de se aprovar uma lei para vedar o uso em lugares públicos da burca e do niqab, véus que cobrem a cabeça e o corpo das mulheres muçulmanas.
Alega que as vestes não são sinais religiosos, mas de mulheres prisioneiras atrás de grades de tecido e simbologias sociais, privadas de identidade e expressão, servas de seus senhores masculinos. Essa demonstração de opressão explícita, de violação da dignidade feminina, seria intolerável em solo francês.
Na segunda metade dos anos 1990, houve intensa polêmica sobre o uso de véus por meninas muçulmanas nas salas de aula daquele país. Os argumentos de violação à liberdade de expressão e crença não impediram que, em 2004, fosse aprovada uma lei que proibia os estudantes de usarem, nas escolas do Estado, os símbolos ostensivos de sua fé. Não apenas o véu muçulmano foi banido, mas também a quipá judia, o crucifixo cristão e o turbante sikh.
A lei fora aprovada pela direita e pela esquerda sob o pretexto de respeitar o espírito republicano e laico das escolas francesas e como forma de impedir o proselitismo. A religião era livre como manifestação da vida privada. E só.
Não precisamos concordar com o exagero do republicanismo francês, mas a questão nos remete a um tema adormecido no Brasil. Em diversos (senão todos) prédios públicos, encontramos manifestação da fé dos agentes públicos: crucifixos, santos, oratórios, orixás. Em alguns casos, de maneira tão explícita que põe, até mesmo os desavisados, em dúvida sobre a imparcialidade, pelo menos contrafactualmente, esperada das pessoas que concretizam os atos estatais.
Em geral, os agentes públicos (juízes, legisladores, executivos) alegam que também têm direito ao exercício de sua liberdade de crença. Tirante a jurisprudência equivocada (e periférica) do STF no sentido de que o Estado e suas instrumentalidades são titulares de direitos fundamentais, é de se perguntar se, em face dos particulares, dos cidadãos, dos jurisdicionados, podem exercer aquela liberdade.
Obviamente: não. Todo servidor público, do mais ao menos graduado, no exercício de sua função pública está despido da condição partidária ou confessional, de indivíduo portador de direitos fundamentais. É, antes, instrumento do agir estatal.
O Estado não pode, por leis ou atitudes de seus agentes, mostrar preferências por opções de vida boa. Esse é o fundamento da laicidade republicana e o conteúdo mínimo que se pode extrair não da experiência francesa, mas do artigo 19, I, da Constituição brasileira.
Parece que Sarkosy está mais preocupado com as eleições francesas do que com a compreensão adequada de republicanismo. Sabe, por certo, que não é legítimo ao Estado ir tão longe na invasão do espaço de autonomia privada mesmo que exercida no espaço público.Do lado de cá, muitos acham que o assunto é pequeno demais para ocupar nosso tempo. Há outras prioridades.
Sim, há. O nosso desafio, entretanto, é enfrentar também as miudezas, principalmente quando são manifestações do velho, surrado, persistente patrimonialismo, mesmo que de âmbito religioso.

A derrota de Sócrates

"Estejam calmos, então, tenham firmeza." (Sócrates)
Curioso esse mundo. A imaginar que a crise atual foi decorrência do credo e práticas da direita, era de se esperar que a esquerda saísse triunfante nas urnas mundo afora. Obama, noves fora as contradições norte-americanas, bem que ensaiou a peça, mas, na Europa, foram os céticos que a encenaram. A América Latina parece girar ainda no eixo cesarista de propósitos nebulosos. O Oriente, distante ou próximo, como o Irã de Mahmoud Ahmadinejad, não foge de sua sina ou tradição, se bem que não há muito sentido de se falar em dextrofobia ou levofilia por lá, Japão, Israel e Índia, em parte, à parte. Ao velho mundo do Ocidente voltemos, então.
Na geografia partidária, as forças de centro-direita, reunidas pelo Partido Popular Europeu (PPE), conquistaram 263 das 736 cadeiras do Parlamento Europeu nas eleições deste junho bolorento de 2009. É certo que os partidos governistas em boa parte dos países eram de esquerda e acabaram por pagar o pato dos desatinos da economia, herdados, em grande escala, dos seus agora vencedores. Assim ocorreu na Áustria, na Eslovênia, na Hungria, na Irlanda, na Espanha e em Portugal.
A mesma tendência revanchista não se deu nos lugares com governos de centro-direita, todavia. A exceção, tinha que haver, ficou na conta de Estados ainda sem densidade eleitoral ou política, como a Grécia, onde os socialistas do Pasok ganharam dos conservadores da Nova Democracia do primeiro-ministro Costas Caramanlis, e a Letônia, com a derrota estrondosa do partido centro-direitista do primeiro ministro Valdis Dombrovskis, Nova Era (JL: Jaunais laiks), para a não menos centrista União Cívica (PS : Pilsoniska Savieniba), que integra, como uma espécie de PMDB local, a coalizão governante.
A União por um Movimento Popular do presidente francês, Nicolas Sarkozy, derrotou o Partido Socialista nas terras da bela Camille. Na Alemanha, a aliança formada pela União Democrata Cristã (CDU) e pela União Social Cristã (CSU), da chanceler Angela Merkel, venceu com sobras o Partido Social-Democrata (SPD). Na Itália, o partido Povo da Liberdade (PDL), do primeiro-ministro Silvio Berlusconi, saiu com o triunfo com três pontos mais do que obtivera nas eleições europeias de 2004, enquanto viu definhar em cinco a esquerda do Partido Democrata (PD). Não foi diferente com o Plataforma Cívica, PO, que governa a Polônia, com a agravante de que o segundo lugar foi obtido por outro partido conservador, o Direito e Justiça. Situação parecida se deu na Holanda, onde o partido cristão CDA, do primeiro-ministro Jan Peter Balkenende, venceu o pleito, e, na Bélgica, com a derrota dos socialistas valões e liberais flamengos para os democratas cristãos do CDV.
Em contrapartida, partidos ultradireitistas perderam espaço, embora não a pose. Na Holanda, o direitista Partido para a Liberdade, PVV, ficou nos calcanhares dos democratas cristãos. Assim também, o Partido Liberal Austríaco (FPÖ), que fez a campanha centrada em mensagens antissemitas e contra o islamismo, mais que dobrou sua expressão eleitoral. Os resultados das urnas alemãs certamente levarão a coalizão governante mais para a direita com a provável aliança entre o CDU/CSU com os liberais. A Liga Norte, aliada de Berlusconi no Governo, se tornou o terceiro partido mais votado na Itália e deverá cobrar a fatura. Nem tudo são cinzas, entretanto. Os Verdes foram a novidade boa dessas eleições, crescendo em quase todos os cantos. O Europe Ecologie francês cravou 16% das preferências, enquanto o Ecolo belga dobrou sua representação parlamentar. Na Grécia, onde eles eram quase nulos cinco anos atrás, conseguiram abocanhar cerca de 5% dos votos. Um pouco muito.
Em Portugal, a derrota do Partido Socialista, liderado pelo primeiro ministro José Sócrates, se deu para o Partido Social Democrata, contando com o Bloco de Esquerda (BE), integrado por antigos partidos e movimentos marxistas, trotskistas, feministas e ambientalistas, como terceira força política. Sem deixar de referir ao crescimento da Coligação Democrática Unitária, integrada pelo Partido Comunista e pelos Verdes (PEV), a quase empatar com o BE e à frente do Partido Popular (CDS/PP), da direita conservadora.
Tudo acima tem a certeza das apurações matemáticas. Mas será que a esquerda é esquerda mesmo e a direita, direita de tudo? Haverá ainda esquerda e direita, fora na orientação espacial do homem? Pois, não. Virou moda dizer que na política como na vida só existe ambilevidade. Esquerda, do tipo usado há pouco, é mero rótulo do tempo dos revolucionários franceses (antirrealistas e anticlericais, liberais, republicanos, burgueses) e russos (marxistas-leninistas e stalinistas) que deixou de legado apenas o autoritarismo na política, a burocracia no Estado e a pobreza na sociedade. Os versos da igualdade entre os seres humanos, do reino da justiça social e da fraternidade, escritos por todos como projetos de vida em comum, seriam sopas de letras temperadas com as cores da ilusão, cega ou mal intencionada.
Esquerda é conteúdo ou forma, no entanto? Simples forma, será o oposto do statu quo: o retrato da insatisfação com a ordem institucionalizada, seja de que matiz for. Se for conteúdo, terá guias como aqueles versos, rimados com a tolerância, mudança e insubmissão. E terá idade. Há a velha esquerda, dedicada à tomada de poder, de modo democrático ou revolucionário, que vê ainda a raiz de todas as mazelas humanas nas relações e modos de produção capitalista, sintonizando-se com a politização radical dos movimentos sindicais para mudança da opressão econômica.
A nova esquerda não descarta as críticas à antiética capitalista, mas acredita que a emancipação social necessita de uma profunda transformação nos processos de interação humana, de modo a descobrir e superar as fontes sociais de opressão, não só a laborativa. Buscam-se, por isso, o ativismo e a mobilização sociais como instrumentos de construção de um futuro sem o contágio do exagerado otimismo, da velha esquerda e da direita, com o progresso tão racional quanto emotivo.
A esquerda nova tem impressões na política, na sociedade e na cultura de um modo muito mais profundo e difuso do que a outra. Inscrevem-se na versão 2.0 os movimentos feministas, homoafetivos, multirraciais, dos biodireitos, da democracia digital e da mundialização minimamente justa, quando não controlada, entre tantas tendências que surgem à criatividade da vida presente. Como a direita, acredita nos potenciais transformadores da própria sociedade, embora contra ela, não reduza tudo a trocas econômicas, nem seja tão refratária ao Estado.
Os eleitores sabem disso? Nem tanto. Os próprios atores políticos não se mostram de acordo, tampouco. Diante da complexidade de nossos dias, há pessoas supostamente de nova esquerda que são contrárias a algumas de suas manifestações. São contra o aborto, por exemplo. Outros, com um pé na velhice ideológica, acreditam que a pulverização da esquerda faz o jogo da direita.
Podem, por tudo isso, ser chamados de nova esquerda? O embaçamento do para-brisa político é ainda maior com a busca paternal da direita à proteção do Estado contra a má educação do filho mercado na crise recente.
Sócrates, o grego e não o português, o avesso ao banho e não o militante socialista, poderá ter sido derrotado pela própria filosofia, ao achar que a submissão à injusta pena de envenenamento condenaria seus juízes à morte filosófica: a verdade do gesto e da fala ensinaria às futuras gerações. Na política, até agora, suas intenções foram vãs. Continuamos tão desconcertados como Ânito, Lícon e Meleto, os promotores do caso. E, às vezes, tão mal intencionados quanto.
É difícil ser calmo, é difícil ser firme numa tempestade dessa, tão curiosa e tão confusa.

Momentos FLIP - Clipping

Chico Buarque e Gay Talese foram estrelas, mas o grande nome da 7ª Festa Literária Internacional de Paraty, a Flip, é António Lobo Antunes. O escritor, que parece ter deixado sua rabugice em Portugal, fez sábado a aparição mais inspirada do evento, apresentando aos brasileiros – que não o viam deste 1983 – um humor rápido e irresistível. – Se ficarem aplaudindo assim sempre, não vamos sair daqui hoje - chegou a dizer, em tom de troça. Tendo Humberto Werneck como interlocutor, Lobo contou histórias de família, lançou máximas sobre literatura e falou da relação com o Brasil, onde viviam seus avós. Provou ter um vínculo afetivo forte com o país, a ponto de dizer que João Cabral de Melo Neto é o melhor poeta do século 20, e que todo escritor, para fazer boa literatura, precisa assistir a 10 minutos de Garrincha jogando bola. Também ousou uma imitação da voz rouca de João Ubaldo Ribeiro, e criticou a falta de luz sobre a obra de Paulo Mendes Campos. Polêmico, afirmou que não gosta de ler romances porque, logo às primeiras páginas, tem impulso de “corrigir tudo”. Definiu Vladimir Nabokov como um escritor irritante e elegeu como romance preferido a tela As meninas, de Velásquez. Dono de uma escritura caudalosa – alguns de seus livros têm mais de 500 páginas -, defendeu a economia cabralina. – Há palavras que existem para não serem usadas. Advérbios, adjetivos. É preciso escrever cada vez mais no osso, como dizia Cabral – explicou, acrescentando: - Escrever é reescrever e corrigir. É preciso ter humildade. – Você só pode escrever se acreditar que é o melhor naquilo. 'Eu vou mudar a arte do romance' é a frase a ser dita –, completou. No fim, a pergunta esperada: por que, diante de tanta paixão pelos livros, Lobo decidiu parar, como anunciou no início deste ano? – Há que se ter às vezes caprichos de cocota – respondeu Lobo Antunes, sem titubear. – E eu também gosto de agitar o bumbum para mostrar as plumas. (Bolívar Torres, Juliana Krapp e Marsílea Gombata, Jornal do Brasil).

L de Lusitano

Provavelmente por uma dificuldade de comunicação, o respeitadíssimo António Lobo Antunes , conhecido como ‘o rival de Saramago’, acabou fazendo valer a piada do português. Questionado sobre quais obras gostaria de ter escrito, ele respondeu: “À parte as minhas?”. (Shin Oliva Suzuki, G1).

Os mistérios do desejo

A psicanalista Maria Rita Kehl precisou se conter para não transformar a mesa As sem-razões do amor numa sessão de psicanálise: Cathérine Millet é um prato cheio para qualquer divã. É verdade que, em alguns momentos, Maria Rita não resistiu à tentação de enveredar por um jargão ligeiramente fora de lugar, cheio de “interditos” e “recalcados”, o que me parece uma forma involuntária de fugir do assunto que, afinal de contas, realmente interessa nos livros da escritora: as suas aventuras sexuais. Ainda assim, Cathérine, cuja expressão angelical não cansa de me impressionar depois do que li, disse coisas interessantíssimas, a propósito de seus dois livros, A vida sexual de Cathérine M. (surpeendentemente esgotado: me parece que a editora comeu mosca) e A outra vida de Cathérine M. (Jour de souffrance, no original).

Exemplos:

“A minha crise de ciúme passou quando me dei conta de que eola me dava um prazer masoquista.” “Não existe ciúme verdadeiro que não seja sexual. A crise não teve nada a ver com amor, sentimento que não estava em questão na minha relação.” “Sempre tive um duplo olhar sobre as coisas: quando eu tinha relações sexuais, eu via os meus parceiros, mas também via a mim mesma na cena. Isso cortava um pouco o meu prazer, porque penso que o prazer sexual intenso depende de um abandono total. Mas talvez esse outro olhar que me acompanha sempre seja, justamente, o olhar do escritor.” “Pratiquei muito sexo grupal, em clubes ou com grupos de amigos, mas continuei tendo meus tabus. Justamente imaginar Jacques Henric fazendo amor com outra mulher era algo inconcebível. Mas era nisso que eu pensava quando me masturbava.”

“Não escrevo para me curar de alguma coisa, mas para me desembaraçar de mim mesma. A escritura apaga a memória primária das coisas, a ponto de eu não ter mais certeza de ter vivido tudo aquilo sobre o que escrevi.”

“A liberdade sexual foi algo natural para mim, entrei nela como num jardim cheio de flores perfumadas. Meus pais brigavam muito, e minha mãe tinha um amante. Desde cedo percebi que a família não era um valor absoluto. Então não se tratou de uma transgressão contra pais tradicionais”. (Luciano Trigo, Máquina de Escrever).

Cultura para humanizar as cidades

Logo após os lixeiros terem varrido as ruas do centro histórico (em Parati, isso é uma operação complicada), o domingo de São Pedro começou como uma sessão diferente de todas as demais na Tenda dos Autores. Nada tinha a ver com literatura, mas dizia respeito diretamente à própria FLIP. Era um painel, com quatro convidados, no qual se discutiu “como a cultura desenha a cidade”. Ou seja, pretendia-se falar sobre possíveis políticas públicas em favor de Parati, além do que já tem sido feito sob o influxo da FLIP, com base em experiências em curso em outras cidades.

O nome da sessão, “Mesa Zé Kleber”, homenageava um poeta e ativista que viveu em Parati até o seu falecimento, em 1989, e que também está sendo retratado em uma exposição na Casa da Cultura. O evento da manhã de domingo, que teve a mediação da antropóloga Paula Miraglia, pesquisadora sobre violência urbana, contou com as presenças de Jorge Melguizo Posada, secretário do desenvolvimento social da cidade colombiana de Medellín; de Denis Mizne, do Instituto Sou da Paz; e de Carlos Augusto Calil, secretário municipal da cultura de São Paulo. “A pessoas têm fome de cultura”, afirmou Calil. “Há uma demanda reprimida no Brasil.”

Para ilustrar essa ideia, ele contou da revolta de uma moradora de um bairro periférico, anos atrás, que queria mas não pôde devolver um livro e pegar outro na biblioteca circulante instalada em um ônibus que circulava pela cidade. Era o único veículo que de que a prefeitura dispunha para isso, na época, e tinha trinta anos de uso.

Naquele dia, quebrou. E aquela moradora, indignada, acabou dando um depoimento à televisão e, com isso, mobilizou a prefeitura para expandir o serviço. Hoje já são quatro ônibus-biblioteca, mas Calil quer mais, acha que isso ainda é pouco para o tamanho de São Paulo.Melguizo, de sua parte, vem de uma cidade de 2,3 milhões de habitantes (3,5 milhões na área metropolitana) que já foi considerada uma das mais violentas do mundo. A trágica situação de Medellín começou a mudar a partir de um projeto que previa a construção de bibliotecas e complexos esportivos nos bairros mais problemáticos.

Segundo dados fornecidos por Melguizo, o percentual do orçamento público dedicado à cultura passou, desde cinco anos atrás, de 0,6% para 5%. São instalações amplas e modernas, em áreas que equivalem às favelas brasileiras. As bibliotecas abrem fecham apenas dois dias por ano. O governo municipal equipara as atividades ligadas à área cultural ao serviços básicos como por exemplo os de saúde, segurança e recolhimento do lixo.

Já Mizne defende a ação cultural como uma maneira de integrar os diversos públicos que compõem uma população urbana. Ele critica o modelo compartimentado que hoje existe nas metrópoles. “As formas de cultura que surgem nas periferias ainda ficam presas dentro de um gueto. Vivemos em vilazinhas medievais, sempre em busca de pessoas que são parecidas conosco.” (Organizadores da Flip).

Leia mais:

http://www.flip.org.br/noticias_2009.php?id=480

http://colunas.g1.com.br/maquinadeescrever/

Entrevista com Gay Talese (em inglês):

http://www.youtube.com/watch?v=wQZT19waiDs