quarta-feira, 27 de abril de 2011

Constituição portuguesa perdeu a ideologia marxista

Em entrevista publicada ao Correio do Minho, Paulo Sotero afirma que a Constituição portuguesa perdeu sua carga ideológica. Leia:
"A perda da carga ideológica, com o fim das referências 'marxistas', e a integração europeia, a 'reboque' de Bruxelas, foram os dois grandes propósitos das revisões constitucionais, defendeu hoje o professor universitário Paulo Otero. Em declarações à agência Lusa a propósito dos 35 anos da Lei Fundamental, que se assinalam esta semana com um colóquio no Tribunal Constitucional, o especialista destaca a 'preocupação de tirar as referências marxistas' e de 'ocidentalizar' o texto. No fundo, prosseguiu o docente, 'transformar a Constituição numa Constituição de uma democracia ocidental e pluralista, num sistema económico de mercado com preocupações sociais'. 'A Constituição a perder a carga ideológica que esteve subjacente à sua feitura', reforçou, referindo-se sobretudo às revisões de 1982 e 1989. O segundo 'grande propósito', prosseguiu, foi a 'integração europeia', onde Portugal andou a 'reboque' do que era decidido primeiro por Bruxelas ou pelos políticos. 'Não é a construção europeia que se harmoniza com a Constituição, mas a Constituição que tem de ser revista para se harmonizar com a construção e aprofundamento da União Europeia', criticou. Quanto às principais alterações introduzidas ao longo das sete revisões constitucionais realizadas até ao momento, Paulo Otero destaca a e xtinção do Conselho da Revolução, o que, defendeu, terminou com o conceito de uma democracia 'sob tutela militar'. 'A partir dessa data tivemos uma verdadeira democracia, plena, civil e sem a componente militar revolucionária que estava subjacente', afirmou. Por outro lado, o professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa sublinhou a criação do Tribunal Constitucional (TC), em 1982, mas apontou alguns 'vícios de género'. 'Um peso muito grande da Assembleia da República na designação dos juízes e a exclusão de juízes nomeados pelo Presidente da República', explicou. Quanto aos 'Direitos Económicos e Sociais', tema da sua intervenção no colóquio do Tribunal Constitucional, Paulo Otero lembrou que inicialmente estes estavam integrados na dinâmica socialista, como um 'instrumento ao serviço do modelo do Estado'. 'Os anos passaram e hoje estes direitos económicos e sociais são uma componente da dignidade humana. Deixaram de ter como centro o Estado e o projeto político do Estado para passarem a ter como centro a pessoa humana e a sua dignidade', reforçou."

Argumentos ruins: Opinião de Dworkin sobre o Tribunal de Roberts

Escrevendo no blog do New York Review of Books, Ronald Dworkin não poupa críticas à Suprema Corte sob presidência de John Roberts. No seu entender, o Chief Justice John Roberts e os justices Anthony Kennedy, Antonin Scalia, Clarence Thomas e Samuel Alito "continuam a revisar a nossa história constitucional". O estopim foram as recentes decisões, na linha de Arizona Christian School Tuition Organization v. Winn, que, a seu ver, abalaram o princípio da legitimidade da separação Igreja-Estado. Afirma que a maioria conservadora da Corte está empenhada em remover as proteções que impedem o governo de apoiar a religião. Para superar as decisões anteriores em sentido diverso, Dworkin diz que os justices se têm valido de "distinções tolas", "afirma embaraçosa" e outros "argumentos ruins". Sobre o justice Kennedy, escreve:
"Como a justice Elena Kagan apontou em sua dissidência devastadora, desde a decisão Flast, a Suprema Corte vinha afirmando unanimente que os contribuintes comuns tinham legitimidade para impugnar as vantagens fiscais das organizações religiosas .... Kennedy respondeu que... o caso Flast se aplicava aos créditos fiscais e não, como era o caso, aos gastos diretos, estando a Corte livre para ignorar os precedentes. Entretanto, as decisões da Corte deveriam ter sido levadas em conta. A distinção, feita por Kennedy, entre gastos diretos e créditos fiscais é muito frágil, devendo servir-lhe de reflexão e não de conforto".
Leia na íntegra aqui

sábado, 23 de abril de 2011

A resolução da ONU contra críticas às religiões

A Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas aprovou em 26/6/2009 uma resolução não vinculante, considerando a "difamação da religião" como uma violação dos direitos humanos. Há sérias preocupações de que o texto seja usado para justificar restrições à liberdade de expressão, principalmente nos países muçulmanos.
Segundo os críticos, ademais, o texto aprovado ampliaria o conceito de direitos humanos para proteger comunidades, neste caso, de crentes, em vez de proteger os indivíduos. De acordo com o Paquistão, proponente da medida, entretanto, "a difamação religiosa é uma séria afronta à dignidade humana, levando a uma restrição da liberdade dos seus adeptos e à incitação da violência religiosa".
A resolução instou os Estados a assegurar que santuários, locais e símbolos religiosos sejam protegidos, por meio de ações que impeçam a impunidade daqueles que se mostrarem intolerantes com as minorias étnicas e religiosas.
Leia a resolução na íntegra aqui
Veja abaixo a repercussão negativa nos Estados Unidos

Testemunhas de Jeová e transfusão de sangue: Irlanda

Durante as férias de Natal - às duas e trinta do dia 27 de dezembro para ser mais preciso - O juiz Hogan da Suprema Corte da Irlanda, no caso Temple Street, concedeu uma ordem para que fosse realizada uma transfusão de sangue para um bebê de quatro meses de idade contra a vontade dos pais, testemunhas de Jeová. O caso levanta questões importantes no que diz respeito tanto ao artigo 44 da Constituição, que protege a liberdade de religião, quanto aos artigos 41 e 42 da Constituição, que protegem a autonomia da família e delimitam o poder do Estado para intervir nos assuntos da família.
Artigo 42.5 permite a intervenção do Estado em "casos excepcionais", quando os pais falharem nas funções de proteção de seus filhos por razões físicas ou morais: "In exceptional cases, where the parents for physical or moral reasons fail in their duty towards their children, the State as guardian of the common good, by appropriate means shall endeavour to supply the place of the parents, but always with due regard for the natural and imprescriptible rights of the child".
A decisão anterior - nomeadamente o caso Baby Ann em 2006 - frisava que "razões físicas" envolviam questões que estavam fora do controle dos pais, enquanto "morais" eram motivos associados à culpa ou dolo deles. Hogan teve o cuidado de salientar que, neste caso, os pais estavam sãos e conscientes, além de profundamente preocupados com o bem-estar de seus filhos, mas firmes em sua crença religiosa. Apesar da redação falha do art. 42.5, cuja mudança fora aprovada - embora ainda não em vigor - com a retirada das expressões "excepcional" e "dever", mantinha-se o conceito de falta de responsabilidade dos pais.
Apesar do dilema que essa questão apresenta, Hogan declarou que "[o] teste para saber se os pais falharam para os fins do artigo 42.5 é, no entanto, de caráter objetivo, julgado pelos padrões seculares da sociedade em geral e da Constituição, em especial, independentemente de suas próprias visões religiosas subjetivas." Baseando-se na norma fixada no caso PKU em 2001 de que a intervenção do Estado seria justificada se houvesse uma ameaça iminente de morte ou lesão grave, Hogan decidiu que a liberdade religiosa dos pais, e sua autonomia como uma família constitucionalmente protegida, davam lugar à necessidade de proteger a vida da criança:
"O Estado tem um interesse vital em assegurar que as crianças estejam protegidas, de modo que um novo grupo de cidadãos bem-criados, saudáveis e educados possam vir à maturidade, devendo, portanto, ser dadas todas as oportunidades para desenvolver-se na vida. Este interesse pode prevalecer mesmo em face de outros direitos constitucionais fundamentais expressos. ... Dado que o artigo 40.3.2 obriga o Estado a proteger da melhor forma, por meio de suas disposições legislativas, a vida e a pessoa de cada cidadão, é incontestável que este Tribunal tenha competência (e, na verdade, um dever) para substituir as objeções religiosas dos pais sempre que ameaçarem a vida e o bem-estar geral da criança."
Esta é uma decisão importante e bem-vinda na medida em que, finalmente, esclarece a questão. O caso PBK não envolvia objeções religiosas (e os riscos para a criança não eram suficientemente graves para justificar a intervenção). O último acórdão sobre a questão das testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue, Fitzpatrick v. K de 2008, fora decidido em razão da falta de capacidade, em vez de liberdade religiosa. Citando essa decisão, Hogan comentou, em obiter dictum, que um adulto devidamente informado e com capacidade mental plena estaria livre para recusar tratamento médico por motivos religiosos ou outros. Como a maioridade para o consentimento a um tratamento médico é de 16 anos, em conformidade com a seção 23 da Lei de delitos não-fatais contra a pessoa de 1997, surge uma pergunta interessante: como o tribunal irá decidir um caso em que uma adolescente com 16 ou 17 anos recusar-se a realizar uma transfusão de sangue por motivos religiosos ou não. Esse caso pode dar origem ainda a uma variedade de questões instigantes: e se os pais não apoiarem a decisão?

Europa: Conselho adota resolução sobre a pena de morte

A pena de morte é uma violação aos direitos humanos

Resolução 1807/2011

1. A Assembleia Parlamentar reitera sua oposição à pena de morte em qualquer circunstância. Ela se orgulha de sua contribuição exitosa em quase todos os países da Europa para extirpar essa penaIidade desumana e degradante, por ter feito de sua abolição uma condição de acesso ao Conselho da Europa.

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sexta-feira, 22 de abril de 2011

Bambino Cattivo

Poesia para a alma e para o desespero.

Sono un vecchio bambino senza ricordi, solo leste ricognizioni tra nuvole di mosche tentando di ucciderle, prima di cena, quando la sera cade come un muro.

Eu sou uma velha
criança sem memórias, só destro
reconhecimento através de nuvens de moscas
tentando matar antes do jantar,
quando a noite cai feito um muro

É possível reconciliar controle de constitucionalidade e soberania parlamentar?

A professora israelense Rivka Weill escreveu interessante artigo em que analisa as possibilidades de reconciliação entre o controle de constitucionalidade e a supremacia do Parlamento, bem como os riscos da notwithstanding clause.
Resumo
Muitas vezes, é afirmado que uma Constituição formal não necessita do controle de constitucionalidade das leis. Pelo contrário, um país pode muito bem conceber outros mecanismos para proteger a Constituição da intromissão dos organismos políticos regulares. Surge a questão se o inverso é verdadeiro. Podemos imaginar um país que exerça a fiscalização constitucional sobre as leis sem possuir uma Constituição formal? Surpreendentemente, o sistema constitucional de Israel, antes da famosa decisão United Mizrahi Bank de 1995, oferece uma resposta afirmativa a essa pergunta.
Este artigo centra-se na experiência constitucional de Israel durante o seu período de fundação. Ele explica ainda o papel revolucionário realizado pela Suprema Corte de Israel para decidir "United Mizrahi Bank" no contexto da tradição de soberania parlamentar. Usando Israel como um estudo de caso dentro de um quadro constitucional comparado, o artigo oferece três lições importantes: Primeiro, ele explica como uma revisão judicial ao estilo norte-americano pode coexistir com a soberania parlamentar, não obstante a sua aparente contradição. Ele detalha ainda mais os mecanismos pelos quais a revisão judicial pode ser introduzida dentro de uma tradição de soberania parlamentar. Em segundo lugar, ele explica as raízes teóricas e históricas de poder judicial de revogar leis por meio de técnicas de interpretação na common law.
Enquanto a cláusula notwithstanding é considerada uma invenção original canadense, este artigo sugere que Israel tem explorado as técnicas de revogação legislativa antes da adoção da Carta Canadense. Por último, usando as experiências de Israel e do Canadá, que oferecem diversos alertas de como não se deve interpretar a "notwithstanding clause" se alguém deseja um constitucionalismo robusto.
Leia na íntegra aqui