quarta-feira, 30 de junho de 2010
Os ciclos capitalistas segundo Arrighi
terça-feira, 29 de junho de 2010
A nova Constituição do Quirguistão
Pensamentos Obtusos: Sobre o mal
"Não há mal que não possa ser útil a alguém." (Romain Rolland)
"Penso que é indispensável fazer um grande mal momentâneo para que venha a ser possível um grande bem duradouro." (Jean-François Paul de Gondi)
“Não dê ouvido ao mal, não fale mal ou sobre o mal - e você nunca será convidado para uma festa.” (Oscar Wilde)
A PASSIVIDADE E O MAL
"O mundo é perigoso não por causa daqueles que fazem o mal, mas por causa daqueles que veem e deixam o mal ser feito." (Albert Einstein)
"Quem passivamente aceita o mal com ele se envolve tanto quanto quem o ajuda a perpetrar. Quem aceita o mal sem protestar coopera efetivamente com a sua prática.” (Martin Luther King, Jr)
"Quem não pune o mal comanda a sua prática.” (Leonardo da Vinci)
"Tudo que é necessário para o triunfo do mal é que os homens bons não façam nada." (Edmund Burke)
A MUNDANIDADE DO MAL
"O inferno está vazio, porque todos os demônios estão aqui.” (William Shakespeare)
"O mal é espetacular e sempre humano, e divide a nossa cama e come em nossa própria mesa". (W.H. Auden. Herman Melville)
"A propagação do mal é o sintoma de um vácuo. O mal só vence diante da omissão: pela falha moral de quem foge do fato de que não pode haver compromissos sobre certos princípios básicos." (Ayn Rand. Capitalism: The Unknown Ideal)
"O mal é sempre possível. E a bondade é eternamente difícil". (Anne Rice. Interview with the Vampire).
"A natureza, em sua indiferença, não faz distinção entre o bem e o mal". (Anatole France. The Revolt of the Angels)
domingo, 27 de junho de 2010
Pretensões poéticas: Palavras
Pensamentos obtusos: Liberdade segundo Russell
Pensamentos obtusos: O aborrecimento segundo Russell
Pensamentos obtusos: Remédio para a aflição
Pensamentos obtusos: Interpretação segundo Benjamim
Publicidade médica: O que pode e o que não pode
NÃO É PERMITIDO NA PUBLICIDADE MÉDICA
- Conceder entrevista para autopromoção
- Fornecer endereço e telefone de consultório ou clínica para angariar clientela por meio da imprensa
- Abordar assunto médico de modo sensacionalista
- Fazer consulta pela internet, por telefone ou por outros instrumentos de mídia
- Expor imagens de paciente para divulgar técnica, método ou resultado de tratamento
- Oferecer serviços por meio de consórcios ou similares
- Dar ao paciente cupons de desconto
- Participar de anúncios comerciais
É PERMITIDO NA PUBLICIDADE MÉDICA
- Anunciar serviços de maneira discreta, informando nome, especialidade e número de registro em CRM
- Conceder entrevistas a veículo de comunicação para esclarecer a sociedade
- Usar imagens de tratamento em eventos científicos, quando imprescindível, mediante autorização expressa do paciente
- Receber títulos ou homenagens de entidades reconhecidas pela sociedade
Fontes: FSP, 27/6/2010, p. C5.
O que pode e o que não pode na publicidade médicaPensamentos obtusos: Ateísmo segundo Santayana
Belos Poemas: Poema XX
Jürgen Habermas: palestra sobre direito internacional
Militarismo e democracia
Melhores escolas de direito constitucional nos Estados Unidos
sábado, 26 de junho de 2010
Pensamentos obtusos: A linguagem segundo Mann
Novo livro de Ronald Dworkin: Justiça para Ouriços
Conselho Constitucional Francês: Questão Prioritária de Constitucionalidade
Suicídio assistido na Alemanha
terça-feira, 22 de junho de 2010
Paraísos da liberdade de expressão
Chips de Identificação Veicular e Intimidade
Suprema Corte dos Estados Unidos: Ensino do Direito Internacional Pode ser Atentatório à Segurança Nacional
Prática Jurídica - um conceito quase legal
Dispõe a Resolução 40 do CNMP: Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito: I – O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas. II – O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. III – O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. § 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo de estágio ou de qualquer outra atividade anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito. § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada. Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente. § 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ser presenciais, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza. §2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente. §3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica: a) Um ano para pós-graduação lato sensu. b) Dois anos para Mestrado. c) Três anos para Doutorado. §4º Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem apresentação de trabalho monográfico final serão considerados integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho. §5º Os casos omissos serão decididos pela comissão de concurso.
Semelhante é o que dispõe o art. 59 da Resolução 75/2009 do CNJ.
O tema está longe de ser pacífico. O conceito deve variar de acordo com a finalidade e o conteúdo do cargo.
domingo, 20 de junho de 2010
Pensamentos Obtusos: Dinheiro
sábado, 19 de junho de 2010
Saramago: Adeus
Romances Terra do Pecado, 1947 Manual de Pintura e Caligrafia, 1977 Levantado do Chão, 1980 Memorial do Convento, 1982 O Ano da Morte de Ricardo Reis, 1984 A Jangada de Pedra, 1986 História do Cerco de Lisboa, 1989 O Evangelho Segundo Jesus Cristo, 1991 Ensaio Sobre a Cegueira, 1995 Todos os Nomes, 1997 A Caverna, 2000 O Homem Duplicado, 2002 Ensaio Sobre a Lucidez, 2004 As Intermitências da Morte, 2005 A Viagem do Elefante, 2008 Caim, 2009 Peças teatrais: A Noite/Que Farei com Este Livro?/A Segunda Vida de Francisco de Assis/In Nomine Dei/Don Giovanni ou O Dissoluto Absolvido Contos: Objecto Quase, 1978/Poética dos Cinco Sentidos - O Ouvido, 1979/O Conto da Ilha Desconhecida, 1997 Poemas:Os Poemas Possíveis, 1966/Provavelmente Alegria, 1970/O Ano de 1993, 1975 Crónicas:Deste Mundo e do Outro, 1971/A Bagagem do Viajante, 1973/As Opiniões que o DL Teve, 1974/Os Apontamentos, 1977 Diário e Memórias:Cadernos de Lanzarote (I-V), 1994/As Pequenas Memórias, 2006 Infantil: A Maior Flor do Mundo, 2001
terça-feira, 15 de junho de 2010
Ficha Limpa, consciência tranquila
Time is more valuable than money. You can get more money, but you cannot get more time (Jim. Rohn).
No Senado, houve uma alteração no tempo verbal de um enunciado que poderá trazer graves consequências. O impedimento de elegibilidade se aplicava aos candidatos que tivessem condenação. Emenda introduzida pelo senador Francisco Dornelles, sob argumento de tornar o texto mais coerente, substituiu "que tenham sido condenados" por candidatos "que forem condenados".
Segundo o presidente da CCJ do Senado e relator do projeto, Demóstenes Torres, “Tínhamos, quando o texto chegou [da Câmara], nove disposições das quais quatro tinham a expressão ´os que forem´ e quatro com a expressão ´os que tenham sido´ – além de uma que não continha nenhuma das duas expressões. Ora, a lei não pode ser aprovada desta forma porque vai dar a impressão, ao julgador, que num caso só se abarcam os casos do futuro, em outros casos só abarcará o passado”. Como o Senado entendeu que a emenda não alterara o sentido da Lei, enviou-a para sanção presidencial.
Disse que eram mudanças promissoras. Repito com exemplos. Antes, apenas os condenados por crimes contra economia popular, mercado financeiro, administração pública, fé pública, patrimônio público, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais, com sentença transitada em julgado (sem possibilidade de recurso) ficavam inelegíveis. Agora, basta a condenação determinada por órgão jurisdicional colegiado pelos mesmos crimes e mais: por abuso de autoridade, lavagem ou ocultação de bens, racismo, tortura, terrorismo, crimes hediondos, trabalho escravo, crimes contra a vida, abuso sexual, formação de quadrilha ou bando, ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Antes, quem detinha cargo público na administração pública direta ou indireta e fosse condenado por abuso de poder econômico ou político ficava inelegível por três anos. Era comum que as decisões da Justiça fossem tomadas apenas no final do mandato de quatro anos. Na eleição seguinte, o político podia se reeleger sem problemas. Agora, não, eles ficam inelegíveis por oito anos, dificultando o drible à Lei. Antes, o político ameaçado de ser processado que renunciasse para não ter o mandato cassado podia candidatar-se na eleição seguinte.
Agora, o presidente da República, os governadores, os prefeitos, os deputados federais e estaduais, os senadores e os vereadores que renunciarem para não perder o mandato ficarão inelegíveis nos oito anos subsequentes. As limitações não se impõem apenas aos políticos de carteirinha. Com a LFL, o profissional que for excluído da profissão por infração ética fica inelegível. Servidores públicos ou agentes políticos que tenham perdido o cargo por processo disciplinar após processo administrativo ou judicial também.
São, pelo menos, três os problemas que a interpretação da norma lança: a) suas disposições valerão para as eleições de 2010? Sim. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não considera "processo eleitoral", sujeitas à anualidade do artigo constitucional 16, regras sobre registro de candidaturas. A resposta a uma consulta no último dia 10 (de junho) confirmou esse entendimento; b) A mudança do Senado exigia volta do texto à Câmara? Embora tenha, aparentemente, afetado os destinatários da norma, especialmente os condenados em segunda instância, a alteração foi meramente gramatical, sem afetar substancialmente a disciplina legal. Não precisaria mesmo retornar à Câmara; c) Apenas os que forem condenados a partir da publicação (ou da sanção, para alguns) da lei ficarão proibidos de candidatar-se? Não.
A mudança redacional não pode ser desligada da finalidade normativa e do texto em sua sistematicidade constitucional. Não há violação a situações consolidadas ou retroatividade constitucionalmente vedada. A própria Constituição já determinava que fossem criadas hipóteses de inelegibilidade com base na vida pregressa do candidato, além de reiteradamente prescrever o dever de lealdade e de probidade administrativa de todo agente público, notadamente o político. A Lei apenas aclarou aquelas hipóteses, atendendo aos reclames constitucionais. Nenhum candidato pode falar em direito adquirido fundado em ato ilícito. Já não podia. Agora, tampouco.
A presunção de inocência no Brasil, outro argumento utilizado para atacar a LFL, tem sido elevada à máxima potência. E quem a discute é tachado de autoritário ou de mentalidade repressiva. Curiosamente, são quase sempre os mesmos que criticam a impunidade que reina no país. Claro que todos são inocentes até prova em contrário. Qualquer regime democrático respeita essa garantia que vem do princípio romano incumbit probatio qui dicit, non qui negat (o ônus da prova incumbe a quem alega e não a quem nega) ou simplesmente affirmanti incumbit probatio. Resta saber quando se inverte a presunção.
Predomina no Brasil o entendimento de que somente o trânsito em julgado é capaz de subvertê-la ou, ao menos, relativizá-la. Talvez seja a interpretação mais literal do art. 5º, LVII, da Constituição, que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Uma cópia fiel do art. 27(2) da Constituição italiana. Considerar culpado é o mesmo que sofrer qualquer espécie de efeito negativo decorrente do processo penal, além, claro, do processo.
Em geral, entretanto, a garantia de presunção de inocência assegura que, somente por meio de um devido processo legal, em que seja demonstrada a culpabilidade da pessoa, poderá o Estado aplicar-lhe sanção penal. Não estou a falar da Líbia ou da Coreia do Norte. Refiro-me à maioria dos países europeus, aos Estados Unidos e ao Canadá, todos inspirados no artigo 11 da Declaração Universal de Direitos Humanos. Em muitos casos, basta que haja uma e apenas uma decisão judicial para que a presunção seja abrandada.
Não se trata de prejulgamento ou de antecipação de pena, mas de extração de conseqüências jurídicas da inversão do ônus da prova. Após decisão de um órgão colegiado, no caso brasileiro, quase sempre em segunda instância de julgamento, parece razoável que a presunção seja atenuada. No caso, a máxima efetividade da Constituição em favor da democracia e a lisura do processo político exigem-na.
Ao Tribunal Superior Eleitoral caberá dirimir as dúvidas sobre a correção da LFL em consultas que lhe foram ou forem formuladas. É provável que o assunto acabe na pauta do Supremo Tribunal Federal. Independentemente da resposta judiciária e mesmo de lei, devemos fazer as escolhas dos melhores nomes para conduzir os assuntos públicos para não haver arrependimento depois. Limpa, a ficha deve cair: somos nós os responsáveis pelos nossos destinos e escolhas. É uma questão de consciência.
segunda-feira, 7 de junho de 2010
ONU: Brasil deve acabar com o trabalho escravo
sábado, 5 de junho de 2010
De Mavi Marmara a Rachel Corrie e a estupidez humana
JG de Araujo Jorge: A vida, de Repente
sexta-feira, 4 de junho de 2010
Direitos homoafetivos no STJ
########################################################### PLANO DE SAÚDE. COMPANHEIRO. "A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica" (REsp nº 238.715, RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 02.10.06). Agravo regimental não provido. 3a Turma. Ag-AgRg 971.466/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, julgado em 02/09/2008, DJe 05/11/2008.
###########################################################
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA. (...) 3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. " (Rocha, Daniel Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251). (...) 5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva. 6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito. 8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 - Recurso Especial não provido. 6a Turma. Esp 395.904/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 13/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 365.