quarta-feira, 23 de setembro de 2009

STF: Judiciário pode autorizar financiamento público de prestação de saúde

As listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e os protocolos de usos dos remédios podem ser discutidos judicialmente. Os juízes podem determinar o fornecimento de drogas que não constem das listas ou mesmo impor o financiamento público de tratamentos médicos não previstos nos protocolos. A intervenção judicial, no entanto, deve-se basear nas peculiaridades dos casos concretos e na demonstrada necessidade da medida, para não subverter o planejamento orçamentário e epidemiológico realizado pelo poder público.
Após a longa audiência pública, realizadas em maio de 2009, por determinação do presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, foi essa a decisão que tomou no curso das Suspensões de Tutela Antecipada (STAs) 175, 178 e 244, requeridas pela União, alguns Estados e o município de Fortaleza A excepcionalidade da ordem judicial foi destacada em trechos como: “deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”.
No exame do caso, deve ser considerada a existência de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte e sua efetividade em relação à moléstia e as condições específicas do paciente, sempre cuidadosa e devidamente amparada em laudos médicos plurais e confiáveis. Igualmente, devem ser sopesadas as razões que levaram o SUS a não fornecer a prestação requerida.
Se a prestação de saúde solicitada não estiver entre as políticas do SUS, é imperioso distinguir a natureza da omissão: se normativa (legislativa ou administrativa) ou executiva (decorrente de uma decisão administrativa). Deve-se atentar ainda para a possibilidade de ela ser resultado de uma vedação legal expressa. A integridade orçamentário-financeira e a gestão sustentável da saúde pública devem ser bem avaliadas, principalmente como instrumento de garantia do atendimento dos demais pacientes da rede pública, notadamente dos mais pobres. Além do mais, o medicamento pleiteado, quando for o caso, deve ter o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Os secretários estaduais e o próprio ministro da Saúde, José Gomes Temporão, defendiam, se não o impedimento das interferências do Judiciário nos programas do Executivo, pelo menos o estabelecimento de regras e limites para acolhimento dos pedidos judiciais. De acordo com Mendes, ao deferir uma prestação de saúde não incluída entre as medidas adotadas pelo SUS, o Judiciário não estaria invadindo seara alheia ou criando política pública, estaria tão-somente fazendo cumprir o conteúdo de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde.

Um comentário:

Bernardo Duarte disse...

Como só agora meus acessos ficaram mais frequentes, só hoje consegui ler essa postagem...

Penso que o STF, mais uma vez, emprego o raciocínio alexyano da proporcionalidade.

Como a questão é bastante delicada, e ainda estou em fase de estudos sobre o tema, prefiro apenas pontuar algumas questões que me chamam a atenção:

1)a prova, por meio de laudos médicos, sempre pode ser contestada pelo Estado. E o é, em processos como esse. Nesses casos, aliás, muitas vezes não há como esperar pelo laudo médico do perito judicial(olha a inidência do 'tempo vulgar' aí - tempo cronológio). Não seria esse, em vista disso, um caso em que a prova devesse ser requerida de ofício pelo juíz (art. 130 CPC)? Sua realização não poderia se dar antes da concessão da liminar(em processo cautelar)?

2) A simples necessidade da medida (meio menos gravoso) justificaria a decisão, como parece ter decidido o Supremo? Sinceramente, continuo a acreditar que esse é um caso de adequação da norma ao fato, isto é, de construção do sentido da norma adequada para a solução do caso, e isso, com base nos aportes deontológicos existentes e nas especificidades fáticas.

Não penso, como parece crer o STF, que a simples eficácia da medida justifique a decisão de concessão de um medicamento que não estava na lista, apenas para citar um exempo.

Acho que a fundamentação, para ser legítima, deve se reportar a outros aportes deontológicos, ainda que intrnacionais(não sei), que efetivamente sirvam de base para a justificação da decisão.

Abs.,

Bernardo Duarte.