quarta-feira, 30 de setembro de 2009

As questões de inconstitucionalidade da Lei Seca

A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterando sua jurisprudência (AgRg no HC 84.246-RS, DJ 19/12/2007; RHC 11.472-PI, DJ 25/2/2002; AgRg no RHC 25.118-MG), negou, nesta segunda-feira, 28/09/2009, pedido de habeas-corpus ajuizado por motorista que contestava a obrigatoriedade do teste do bafômetro em caso de abordagem policial, sob alegação de que a Lei Seca violava a garantia contra autoincriminação.
A questão constitucional não foi apreciada. Os ministros se limitaram a dizer que a liberdade de locomoção não estava diretamente em risco, de modo a permitir a concessão da ordem.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, enfatizou que a negativa ae submeter ao teste, inclusive o de sangue, importava apenas sanções administrativa, havendo, ademais, outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez.
As modificações introduzidas pela Lei no Código Brasileiro de Trânsito estão sendo questionadas na ADIn. 4.103-DF, ajuizada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - Abrasel Nacional.
Argumenta-se que a supressão do limite máximo de concentração alcoólica por litro de sangue e as penalidades para os condutores que não respeitarem as novas determinações (art.306) violariam o princípio da legalidade ou da liberdade geral (art. 5o, II), da razoabilidade ínsita ao devido processo legal (art. 5o, LIV), da liberdade econômica, da livre iniciativa e da mínima intervenção do Estado (art. 170).
Assim também a sanção para quem dirigir com qualquer concentração alcoólica (art. 276) atentaria contra a isonomia (art. 5o, caput) e a individualização da pena (art. 5o, XLVI). Ademais, a delegação técnica aos agentes de trânsito para caracterização da embriaguez (art. 277, par. 2o) feriria o artigo 144 da Constituição.
E mais: o procedimento previsto para quem se recusar a se submeter aos exames de identificação do teor alcoólico (art. 277, par. 3o) subverteria a proteção constitucional contra a autoincriminação (art. 5o, LXIII).
Os defensores da Lei, apoiados no diagnóstico do alcoolismo como uma doença incapacitante e estatísticas ligadas aos acidentes automobilísticos motivados pela embriaguez, enxergam a justa prevalência do direito à vida, à saúde e à segurança no trânsito sobre os princípios liberais econômicos da Constituição brasileira.
Os direitos e garantias, ditos como vulnerados, remeteriam a um amplo espaço de discricionariedade legislativa, embora respeitada a proporcionalidade. Exatamente fora isso que se dera: as medidas de ajustamento dos direitos e bens constitucionais seriam necessárias, idôneas e, concretamente, proporcionais. Não haveria esvaziamento dos direitos de propriedade e de liberdade econômica nem da individualização das penas.
Sobre o atentado à segurança pública, a AGU sintetizou os argumentos contrários: "Ninguém tem direito adquirido a exercer eternamente uma atividade, que, pela ordem natural das coisas, mostra-se nociva à vida e à segurança no trânsito". E há mais: não haveria delegação inconstitucional aos policiais.
O artigo 144 reconhece às autoridades policiais papel central na promoção da segurança pública. Como não há reserva subjetiva de apuração técnica, inclusive porque os sintomas de embriaguez podem ser visíveis, não há inconstitucionalidade nessa atribuição, já existente, inclusive, na legislação anterior.
Quanto à intolerância absoluta à alcoolemia (art. 276), o legislador evitou cair na arbitrariedade de fixar limites do que seja ou não prejudicial, a considerar a diferença de reações de pessoas para pessoas e serem os estudos técnicos insubsistentes a respeito.
Em resumo: quanto menos álcool menos vítimas. Sem álcool, o número seria, por certo ainda menor. É isso proporcional?. Dizem: sim. Há graduação das sanções entre o zero e 0.6 decigrama por litro. Por que não é tão rigora a individualização das penas? Porque essa exigência não é tão rigorosa no âmbito administrativo quanto em sede criminal.
Enfim, não haveria vulneração da garantia contra autoincriminação que teria incidência apenas no âmbito penal. A norma constitucional não prevê que a recusa importe presunção de culpa penal.
É isso. Algum excesso houve. A adin da Abrasel traz argumentos importantes que exigiriam intervenção do STF. Sinceramente, duvido que isso ocorra.

2 comentários:

Anônimo disse...

Carro José Adércio,

O cigarro se foi. A bebida tá indo. E o sexo, quando é que esses idiotas, anódinos,ínsípidos, inodoros, incolores vão proibir? A terra tá ficando ficando um planeta ruim demais pra se viver. Estamos voltando a Alemanha logo após a reforma luterana. Sexo só pra procriação. O maior cilpado disso tudo são os imbecis dos americanos, que quanto mais ficam ricos mais estúpidos estão.

Anônimo disse...

Os argumentos da garantia de menos acidentes e da saúde de todos demonstram uma preocupação de defesa da maioria, um fundamentalismo apresentado como direito de igual segurança a todos que trafegam em veículos ou não nas ruas em contraposição a uma liberdade individual de se embriagar e assumir o risco de cometer um ilícito penal que ameaçaria a maioria da sociedade. Entretanto, não há forma de viabilizar essa garantia sem ameaçar o direito de não incriminação? Parece mais uma questão técnica.

Particularmente, penso que ser ou não apenas uma questão administrativa não é argumento para deixar passar a violação do direito constitucional de não incriminação. São as questões administrativas que afirmam o Império do Estado sobre o indivíduo e contradizem o princípio do Estado mínimo - não interventor - no cotidiano da sociedade. Em casos de radicalismo, são essas questões administrativas que reforçam políticas de abuso de direitos humanos em vários Estados fundamentalistas.